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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022489-56.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: F&F MARQUES INTERMEDIACOES IMOBILIARIAS LTDA
ADVOGADO(A): SOLÂNGE DE FÁTIMA FARDIN BORDIN (OAB RS047957)
ADVOGADO(A): FLAVIA MAZZAROTTO BORGES TOMAZONI (OAB RS084448)
ADVOGADO(A): ALVARO ANTONIO BOF (OAB RS026289)
EXECUTADO: ALTAIR PIOLI JUNIOR
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BALDISSERA (OAB RS074882)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução em que a parte devedora formulou pedido de desconstituição da constrição judicial incidente sobre o imóvel registrado sob o número 48.579 perante o Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Zona desta Comarca, conforme petição constante no Evento 115, sob o fundamento de que o bem possui natureza residencial e constitui bem de família, estando abrigado pela garantia da impenhorabilidade.
A parte exequente manifestou-se no Evento 145, refutando a tese apresentada pela parte executada. Sustentou, em síntese, a completa ausência de provas a amparar a alegação de moradia familiar, ressaltando que recai sobre o devedor o encargo processual de demonstrar a afetação do bem para residência própria ou do núcleo familiar. Destacou que os elementos constantes no processo evidenciam que o devedor possui domicílio e residência em locais diversos do imóvel objeto da penhora, apontando os dados informados no ofício constante no Evento 85, no termo de penhora do Evento 121, bem como os endereços declarados nos documentos de representação e declarações constantes no Evento 60, os quais indicam localizações residenciais totalmente divergentes daquela do bem constrito. Ademais, salientou que a matrícula imobiliária acostada no Evento 120 descreve a existência de benfeitorias autônomas e independentes, o que denota destinação dissociada de residência familiar do executado, requerendo a manutenção integral da penhora, o prosseguimento da expropriação, a aplicação de penalidade por deslealdade processual e a expedição de determinações para esclarecimento sobre direitos patrimoniais do devedor.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
A controvérsia submetida a exame cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito sob o fundamento de constituir bem de família.
Como regra estruturante da atividade executiva, a execução destina-se a satisfazer o crédito inadimplido, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações patrimoniais. A proteção legal conferida ao bem de família constitui uma exceção a essa responsabilidade patrimonial ampla, instituída com a finalidade de resguardar o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana, assegurando que o imóvel destinado à residência permanente da entidade familiar não seja expropriado por dívidas civis, comerciais, fiscais ou previdenciárias comuns.
Por se tratar de regra excepcional, a proteção conferida ao imóvel residencial depende da comprovação cabal e segura da destinação do bem à moradia efetiva, contínua e permanente do executado ou de seu núcleo familiar. O ônus da demonstração dos requisitos indispensáveis para o reconhecimento da impenhorabilidade incumbe exclusivamente a quem a alega, sendo dever processual do interessado instruir o pleito com elementos documentais idôneos, contemporâneos e consistentes que permitam identificar, com clareza, a efetiva ocupação residencial do imóvel constrito.
No caso vertente, observa-se que a parte executada limitou-se a suscitar formalmente a tese de impenhorabilidade no Evento 115, sem acostar qualquer documento apto a comprovar que o imóvel matriculado sob o número 48.579, situado na Rua Machado de Assis, nesta Comarca, sirva de fato como seu domicílio ou residência de sua família. Não foram apresentados comprovantes de consumo de água, energia elétrica, serviços de telefonia ou internet, declarações prestadas a órgãos públicos ou correspondências postais recentes que pudessem criar um juízo seguro de que o executado exerça posse direta e moradia no referido local. Alegações puramente genéricas e desprovidas de suporte fático-probatório não possuem aptidão para elidir a constrição patrimonial validamente aperfeiçoada nos autos.
Além da ausência probatória por parte do devedor, os elementos já reunidos nos autos desconstituem a versão de residência no imóvel penhorado, conforme bem pontuado pela exequente em sua manifestação no Evento 145. Com efeito, o ofício anexado no Evento 85 e a certidão do termo de penhora constante no Evento 121 registram que o devedor reside na Rua Mário Verona, número 180, apartamento 14, nesta cidade. De forma idêntica, a procuração e a declaração firmadas pelo próprio devedor e juntadas no Evento 60 indicam expressamente outro domicílio residencial, localizado na Rua Juscelino Kubitschek, número 317, no Bairro Desvio Rizzo. A patente divergência entre as informações documentais prestadas pelo próprio executado e o endereço do bem penhorado afasta a verossimilhança da alegação formulada no Evento 115.
Ademais, a certidão da matrícula imobiliária juntada no Evento 120 evidencia a existência de benfeitorias distintas e autônomas construídas sobre o terreno, com acessos e numerações independentes, circunstância fática que afasta a presunção de unidade residencial familiar única e reforça a natureza meramente patrimonial do bem.
Dessa maneira, não tendo o executado se desincumbido do encargo de comprovar a utilização do imóvel objeto da penhora para a sua moradia ou de sua família, a rejeição da tese de impenhorabilidade é medida que se impõe, devendo ser integralmente mantida a penhora realizada.
No que tange ao pedido de condenação da parte executada ao pagamento de multa por conduta processual desleal formulado pela exequente no Evento 145, indefere-se o requerimento neste momento, uma vez que a apresentação de tese defensiva, embora desprovida de lastro probatório suficiente para seu acolhimento, insere-se no âmbito do exercício do direito de defesa e não extrapolou, de forma cabal, os limites toleráveis da postulação em juízo, sem prejuízo de nova análise caso verificada reiteração deliberada de expedientes protelatórios.
Por fim, no que se refere aos pedidos subsidiários formulados pela credora no Evento 145, mostra-se desnecessária a expedição de mandado de constatação, diante da higidez da penhora e da suficiência das provas constantes nos autos para o indeferimento da impenhorabilidade. Quanto à intimação do devedor sobre a existência de procedimento sucessório e partilha de bens, assiste razão à exequente, devendo a parte devedora prestar informações claras, no prazo de 15 dias, acerca da abertura de inventário de seu falecido pai - Altair Pioli – CPF 075513209-20 - e o destino da empresa Alluion Industria e Comércio de Confecções Ltda (CNPJ 91.918.516/0001-75) - que integra o espólio.
Ante o exposto:
a) rejeito a alegação de impenhorabilidade formulada pela parte executada no Evento 115 e mantenho integralmente a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o número 48.579 do Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul, formalizada no Evento 121;
b) indefiro o pedido de condenação da parte executada por litigância de má-fé, bem como o requerimento de expedição de mandado de constatação;
c) intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, informe a este Juízo acerca da abertura de inventário de seu falecido pai - Altair Pioli – CPF 075513209-20 - e o destino da empresa Alluion Industria e Comércio de Confecções Ltda (CNPJ 91.918.516/0001-75) - que integra o espólio.
d) preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento dos atos expropriatórios e apresentar demonstrativo atualizado do débito exequendo no prazo de 15 dias.
Intimem-se.