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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5022489-02.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA REQUERIDO: GIOVANNY JAYME MENEZES GROBERIO, MARIA DE LOURDES GROBERIO ECHEVERRIA Advogados do(a) REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE SILVA NATIVIDADE - DF50916 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA S.A. (SEGEX UVV ON) em face de GIOVANNY JAYME MENEZES GROBERIO (aluno/contratante) e MARIA DE LOURDES GROBERIO ECHEVERRIA (fiadora). A requerente alega, em síntese, que: I) A parte requerida contratou a prestação de serviços educacionais correspondentes ao Curso de Engenharia Civil da Universidade Vila Velha (UVV). II) Verificado o inadimplemento das contraprestações devidas pelos serviços disponibilizados, as parcelas foram acrescidas dos encargos da mora previstos contratualmente, quais sejam: multa de 2% (dois por cento), juros e correção monetária. III) O débito cobrado origina-se de uma parcela de "Acordo Financeiro" sob a competência de 11/01/2023, com vencimento original em 16/01/2023, cujo valor nominal em aberto perfaz o montante de R$ 10.428,84 (dez mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos). IV) Atualizado até a data de 17/05/2024, o débito consolidou-se em R$ 12.349,84 (doze mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), englobando o valor original em aberto, R$ 16,61 a título de correção monetária, R$ 208,91 referentes à multa contratual de 2% e R$ 1.695,48 correspondentes aos juros de mora (aplicados à taxa de 1% ao mês ou pro rata die de 0,03333% ao longo de 487 dias de atraso). Ao final, manifestou seu desinteresse na audiência de autocomposição e requereu a citação dos réus; a procedência integral da ação para condenar os requeridos ao pagamento da quantia atualizada de R$ 12.349,84, acrescida das atualizações e juros legais até o efetivo pagamento; o reembolso das custas processuais; e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 12.349,84. A petição inicial (Id. 46558101) foi instruída com os seguintes documentos: Planilha de Atualização de Débito (ID 46558853); Guia de custas iniciais quitada no valor de R$ 369,07 (ID 46558855); Instrumento de procuração outorgado pela requerente, Certidão Simplificada da JUCEES, Requerimento de Matrícula do ano letivo de 2014/1, Contrato de Prestação de Serviços Educacionais de 2014, extrato de consulta confidencial ao SPC da fiadora, cópias da CNH e do comprovante de rendimentos junto à AGU da fiadora, comprovante de residência e extratos de telas sistêmicas da Ficha Financeira e Acadêmica do aluno (ID 46558862). Certidão de Conferência Inicial lavrada pela Secretaria da 2ª Vara Cível de Vila Velha em 15/07/2024, sob o Id. 46654574, certificando a conformidade dos dados e o recolhimento das custas. Despacho proferido em 23/08/2024 (Id. 49307402), por meio do qual o juízo ordenou a citação dos requeridos para apresentarem contestação no prazo de 15 dias, deixando de designar audiência de conciliação ante a ausência de conciliadores e/ou mediadores no PJES. Tempestivamente, em 21/02/2025, o primeiro requerido apresentou contestação com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência (Id. 63734150) alegando, em síntese, que: I) Em sede de preliminares, suscitou: a) a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais (como o contrato de financiamento FIES e o detalhamento do suposto acordo financeiro originário); b) a ilegitimidade passiva ad causam dos réus, apontando que a obrigação de repasse das verbas financiavel é de responsabilidade da instituição financeira; c) a incompetência absoluta do juízo estadual, requerendo o envio dos autos à Justiça Federal e a inclusão da Caixa Econômica Federal e do Fundo Garantidor (FG-FIES) no polo passivo da lide, com esteio na cláusula de eleição de foro do contrato do FIES. II) No mérito, aduziu que firmou contrato de financiamento estudantil (FIES) junto à Caixa Econômica Federal em agosto de 2019, sob o nº 06.3025.187.0000087-18, cobrindo as mensalidades dos semestres letivos de 2019/2, 2020/1 e 2020/2. III) Pelos termos do FIES, cabia ao aluno o pagamento de 20% do encargo educacional diretamente à instituição bancária (coparticipação) e os 80% restantes deveriam ser repassados pela CEF à instituição de ensino. IV) O aluno cumpriu rigorosamente com o adimplemento mensal de sua cota de coparticipação, no valor aproximado de R$ 344,30, por meio de débito automático em conta corrente, inexistindo qualquer inadimplência de sua responsabilidade. V) Em janeiro de 2021, ao tentar renovar sua matrícula para cursar os dois semestres finais da graduação, foi obstado pela universidade autora sob o fundamento de que o financiamento constava "em processamento". Os valores cobrados na presente demanda correspondem, em verdade, à cota de 80% que deveria ter sido repassada pela CEF à UVV no segundo semestre de 2020. VI) Em síntese, sustentou a inexistência de débito imputável aos requeridos, a conduta abusiva da universidade ao recusar a matrícula do aluno, o direito à indenização por danos morais e a nulidade de pleno direito de qualquer "acordo de 2023" ante a inexistência do débito transacionado. No mesmo dia 21/02/2025, os requeridos protocolaram peças autônomas de Reconvenção com Ação de Obrigação de Fazer com Antecipação da Tutela de Urgência (Id. 63741591 e ID 63751661) em face de SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA S.A. (SEGEX UVV ON) requerendo: a concessão de tutela de urgência para compelir a reconvinda a retirar os bloqueios acadêmicos e efetuar a imediata rematrícula do reconvinte no curso de Engenharia Civil, assegurando o seu acesso às aulas, avaliações e atividades curriculares sob pena de multa diária de R$ 100,00; a procedência do pedido de obrigação de fazer; e a condenação da reconvinda ao pagamento de custas e honorários. Atribuiu-se à reconvenção o valor de R$ 1.000,00. A resposta e as reconvenções vieram instruídas com os seguintes documentos: Instrumento de procuração (ID 63735073); Contrato de Abertura de Crédito do FIES (ID 63735077); Comprovantes de extratos bancários da CEF atestando o débito mensal da coparticipação no segundo semestre de 2020 (ID 63735081); Demonstrativo detalhado do FIES apontando a situação das parcelas da cota de 80% do segundo semestre de 2020 com o status de "REPASSAR" à instituição de ensino (ID 63735085); cópias repetidas de peças, procurações e guia de recolhimento de custas da reconvenção no valor de R$ 115,03 (IDs 63742755 a 63742777 e IDs 63751667 a 63751676). Certidões de análise de tempestividade e de regularidade do preparo das reconvenções lavradas pela Secretaria em 13/05/2025, sob os Ids. 68739187, 68740342 e 68741524, com publicação da intimação no Diário da Justiça em 13/05/2025 (ID 68742804). Em 03/06/2025, sob o Id. 70185072, a autora reconvinda protocolou Réplica acompanhada de Ficha Financeira (ID 70185074), logs internos do sistema financeiro (ID 70185075 e 70185076), Ficha Acadêmica com notas (ID 70185077) e comprovante de aditamento do FIES do período de 2020/1 (ID 70185078). Certidão de tempestividade e preparo lavrada em 19/08/2025 (Id. 76382746), seguida de intimação no Diário da Justiça (Id. 76383558). Os requeridos manifestaram-se em Réplica no dia 10/09/2025 (Id. 78236846), reiterando os termos de sua contestação, a nulidade da cobrança, a incompetência absoluta e o pedido de tutela para rematrícula. Despacho de ID. 87141040, intimando as partes para se manifestarem sobre eventual necessidade de dilação probatória. Manifestação dos requeridos no ID. 92009042, indicando interesse na realização de um acordo, bem como pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Manifestação da parte autora no ID. 91919232, pugnando pelo julgamento antecipado da lide e indicando e-mail para receber a proposta de acordo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC: narra causa de pedir compreensível (inadimplemento de mensalidade vinculada a contrato de prestação de serviços educacionais), veio acompanhada de planilha de atualização de débito e formula pedido certo e determinado. A suficiência da peça, ademais, é corroborada pelo fato de que os requeridos exerceram, com profundidade, o contraditório sobre a origem e a natureza do débito, o que afasta qualquer prejuízo defensivo apto a justificar a extinção do feito por inépcia (art. 330, § 1º, CPC, a contrario sensu). Rejeito a preliminar. 2.2 DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A relação jurídica de fundo discutida na lide principal é a de prestação de serviços educacionais entre a instituição de ensino e o aluno/fiadora — pessoas jurídica e físicas de direito privado —, e não a relação de financiamento estudantil em si, da qual a Caixa Econômica Federal e o FNDE sequer integram o polo passivo. A controvérsia sobre a regularidade (ou não) do aditamento do FIES figura como questão prejudicial ao exame do mérito, não como objeto central da lide apto a atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF). Inexistindo ente federal na relação processual, não se caracteriza a incompetência absoluta arguida. Rejeito a preliminar. 2.3 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS/ RECONVINTES Em que pese o reiteradamente alegado, o primeiro requerido figura como aluno contratante dos serviços educacionais cuja mensalidade é objeto da cobrança, sendo, portanto, parte legítima pela teoria da asserção. A tese de que a responsabilidade pelo pagamento recairia sobre a Caixa Econômica Federal, em razão do financiamento FIES, confunde-se com o mérito da causa — a saber, se a ausência de aditamento tempestivo do financiamento é imputável ao aluno ou à instituição financeira — e como tal será examinada. Rejeito a preliminar de ilegitimidade quanto a este requerido. Quanto à segunda requerida (fiadora Maria de Lourdes),a defesa de ID. 63751661 sustenta dois fundamentos distintos para a exclusão da fiadora: (i) novação da obrigação principal pela contratação do financiamento FIES em 2019; e (ii) moratória concedida ao afiançado em 2023 sem sua anuência (art. 838, I, CC). Quanto à novação, o art. 361 do Código Civil exige que a vontade de novar seja expressa, não se presumindo. O contrato de financiamento estudantil (ID 63735077) não contém cláusula de substituição da dívida educacional originária perante a instituição de ensino; ao contrário, sua Cláusula Sexta estabelece que a parcela não financiada permanece devida e exigível mensalmente do próprio estudante, e o e-mail da Caixa Econômica Federal juntado pela autora (ID 70185076) é expresso ao afirmar que, encerrado o prazo de utilização do financiamento sem o devido aditamento, cabe ao estudante arcar com o pagamento integral da mensalidade diretamente à instituição de ensino. Tais elementos evidenciam que o FIES operou, no caso, como mera forma de custeio da obrigação preexistente, contingente à manutenção do aditamento semestral, e não como novação subjetiva ou objetiva apta a extinguir a fiança que resguarda o contrato educacional. Rejeito a tese de novação. Quanto à moratória do art. 838, I, do CC, cabia aos requeridos, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de efetiva concessão de prazo ou condição diversa da originalmente pactuada, sem anuência da fiadora. Os documentos dos autos não demonstram a celebração de instrumento de renegociação com essas características; a planilha de atualização de débito acostada à inicial indica, isto sim, a atualização de mensalidade já vencida (com data de vencimento em 16/01/2023), e não a formalização de nova avença com dilação de prazo. Não desincumbido o ônus probatório quanto a esse fato extintivo, rejeito também esta tese. Não havendo prova de exoneração da fiança pela via do art. 835 do Código Civil (notificação resilitória, cujo ônus também competia aos requeridos e não foi demonstrado), a fiança permanece hígida e a fiadora, parte legítima. Rejeito a preliminar. 2.4 DO DESENTRANHAMENTO DO DOCUMENTO DE ID. 70185076 O e-mail da Caixa Econômica Federal, juntado pela autora em réplica, destina-se a contrapor fato novo trazido pela própria defesa em contestação — a alegação de que a mensalidade cobrada estaria coberta pelo financiamento FIES —, sendo lícita, nos termos dos arts. 435, parágrafo único, e 437, § 1º, do CPC, sua juntada em réplica para essa finalidade específica, independentemente do momento em que a autora teve acesso ao documento. Indefiro o desentranhamento. 2.5 DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controversa pode ser elucidada exclusivamente pela prova documental já acostada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à exigibilidade de débito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais e à responsabilidade pela não efetivação de aditamento de contrato de financiamento estudantil. Tais questões resolvem-se pela análise dos instrumentos contratuais e das comunicações documentadas, tornando a prova oral requerida pela defesa protelatória e incapaz de alterar o convencimento deste juízo, que se forma a partir de elementos objetivos já presentes no processo. Rejeito, portanto, o pedido de produção de prova oral e passo à análise das questões pendentes. 2.6 DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL O contrato de financiamento estudantil (ID 63735077) estabelece, em sua Cláusula Nona, que o aditamento semestral é condição para a manutenção da cobertura do financiamento, cabendo ao estudante financiado a confirmação eletrônica da solicitação de aditamento no sistema informatizado do FIES, conforme disciplinam os arts. 1º e 2º da Portaria Normativa MEC nº 23/2011. O requerido Giovanny, em sua própria contestação, admite que, "em janeiro de 2021 [...] ao tentar renovar sua matrícula, foi surpreendido com a negativa da Requerente, sob a justificativa de que seu financiamento estaria 'em processamento'" — circunstância compatível, precisamente, com a ausência de confirmação tempestiva do aditamento referente ao semestre 2020/2, e não com falha exclusivamente imputável ao agente financeiro. O e-mail da Caixa Econômica Federal (ID 70185076) confirma que, encerrado o prazo de utilização do financiamento sem o devido aditamento, a mensalidade correspondente passa a ser de responsabilidade direta do estudante perante a instituição de ensino. Não há, nos autos, prova de que o aluno tenha, no prazo regulamentar, confirmado eletronicamente o aditamento de 2020/2 ou comparecido perante a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) para retirada do Documento de Regularidade de Matrícula, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC, quanto ao fato extintivo alegado). A simples juntada de comprovantes de pagamento da coparticipação de outros semestres não supre a ausência de prova quanto à regularidade do aditamento especificamente relativo a 2020/2, período do débito cobrado. Nesses termos, a mensalidade referente ao segundo semestre de 2020, não coberta pelo financiamento em razão da falta de aditamento tempestivo, permanece exigível do aluno perante a instituição de ensino, na forma do contrato de prestação de serviços educacionais e da Cláusula Sexta do próprio contrato FIES. Não se verifica, por conseguinte, conduta abusiva da requerente (art. 187, CC, e art. 39, CDC) na cobrança do valor devido, tampouco na condição de quitação de pendências financeiras para fins de rematrícula, cuja legitimidade decorre expressamente do art. 5º da Lei nº 9.870/99. Não demonstrada ilicitude na conduta da instituição de ensino, não há falar em dano moral em favor do aluno. Quanto à fiadora Maria de Lourdes, subsistindo a fiança na forma fundamentada no item II.3, e sendo esta, por cláusula contratual, obrigada como principal pagadora e solidariamente responsável até a resolução do contrato educacional, responde solidariamente pelo débito reconhecido. 2.7 DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO A reconvenção busca a determinação judicial de matrícula do reconvinte e indenização por danos morais, sob o argumento de que a recusa da instituição seria abusiva. Reconhecida, na fundamentação supra, a exigibilidade do débito relativo ao semestre 2020/2, a exigência de quitação como condição para rematrícula não configura ilegalidade, mas exercício regular de direito expressamente amparado pelo art. 5º da Lei nº 9.870/99. Ausente ilicitude na conduta da reconvinda, improcedem tanto o pedido de obrigação de fazer quanto o de reparação por danos morais. 2.8 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de ação de cobrança e reconvenção, ambas com resultado de improcedência para a parte requerida/reconvinte, os honorários sucumbenciais recaem sobre os requeridos/reconvinte, tanto quanto à ação principal quanto à reconvenção, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, incompetência absoluta e ilegitimidade passiva de ambos os requeridos, bem como o pedido de desentranhamento do documento ID 70185076; b) INDEFIRO a produção de prova oral e DECLARO o feito apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC; c) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de cobrança, para CONDENAR, solidariamente, Giovanny Jayme Menezes Groberio e Maria de Lourdes Groberio Echeverria ao pagamento de R$ 12.349,84 (doze mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de multa contratual de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária, na forma pactuada, incidentes desde o vencimento (16/01/2023) até a data do efetivo pagamento; d) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, ficando prejudicado o pedido de tutela de urgência nela formulado; e) CONDENO os requeridos/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte autora/reconvinda, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, quanto à ação principal, e em R$1.000,00 (mil reais) quanto à reconvenção, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, dada a natureza declaratória/condenatória sem proveito econômico imediato apurável de plano; f) Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Vila Velha/ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito