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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 5022483-87.2026.8.24.0064/SC EMBARGANTE: LEILA BERENICE GOMES GONZALES ADVOGADO(A): BERNARDO MOTA DA SILVA DOS REIS (OAB RS141773) ADVOGADO(A): OTÁVIO GIUSTI MILLER (OAB RS114810) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho/decisão, Fundamental que a parte requerente proceda ao recolhimento das custas processuais, porquanto ausentes documentos que comprovem seu enquadramento como beneficiária da Justiça Gratuita. Nessa medida, na forma do art. 4º da Resolução n. 3-2019 do Conselho da Magistratura, "o pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais deverá ser comprovado quando requerido o serviço". No mesmo sentido indica o art. 2º da indigitada Resolução: Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida: I - quando protocolada a petição inicial, inclusive nos pedidos de tutela antecipada de urgência ou de tutela cautelar de caráter antecedente e de execução de título extrajudicial; Referente ao parcelamento, o indigitado normativo apresenta o detalhamento de como deve ser procedido, assim como o limite de parcelas permitido. Portanto, fica intimada a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas processuais na forma da legislação de regência, ficando, para todos os efeitos, autorizado, desde já, o parcelamento na forma legal. Intime-se. Após, voltem conclusos.
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