2026-09-16 · TRF4
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5022482-44.2020.4.04.7100/RS EXEQUENTE: IVALDO DOS SANTOS NOLASCO ADVOGADO(A): WILLIAM SCHMITT WERLE (OAB RS106012) INTERESSADO: FERNANDA SCHMIDT RODRIGUES ADVOGADO(A): RAUL KRAFT TRAMUNT ADVOGADO(A): FERNANDA SCHMIDT RODRIGUES INTERESSADO: RAUL KRAFT TRAMUNT ADVOGADO(A): RAUL KRAFT TRAMUNT DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute a verba honorária sucumbencial fixada em favor da parte autora. 2. A contadoria judicial apresentou cálculo (evento 76), apurando o montante de R$ 7.787,16 atualizado até fevereiro/2026. Tanto a parte exequente quanto o INSS manifestaram concordância com os valores apurados (eventos 84 e 85). Após a concordância, sobreveio controvérsia entre os patronos que atuaram sucessivamente na causa, quanto à divisão interna da verba honorária de sucumbência. 3. A questão posta consiste em saber se o juízo da execução é competente para decidir sobre a partilha de honorários advocatícios entre procuradores que atuaram em momentos distintos da demanda. O egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou o entendimento de que o juízo da execução é incompetente para resolver disputas sobre a titularidade de honorários advocatícios decorrentes de revogação de mandato, devendo tais controvérsias ser veiculadas em ação autônoma perante a Justiça Estadual. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o rateio igualitário de honorários sucumbenciais entre a antiga e a atual procuradora da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da execução é competente para decidir sobre a partilha de honorários advocatícios entre procuradores que atuaram sucessivamente no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o juízo da execução é incompetente para resolver disputas sobre a titularidade de honorários advocatícios decorrentes de revogação de mandato. 4. A controvérsia sobre o rateio de honorários entre advogados que atuaram em momentos distintos da demanda deve ser veiculada em ação autônoma na Justiça Estadual. 5. Constatada a incompetência do juízo da execução para solucionar o conflito, cabe a este apenas ordenar o bloqueio dos valores controvertidos até que a disputa seja dirimida na via adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 7. A disputa sobre a titularidade e o rateio de honorários advocatícios entre procuradores sucessivos deve ser resolvida em ação autônoma na Justiça Estadual, cabendo ao juízo da execução apenas o bloqueio dos valores. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.972.766/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1.874.077/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.11.2021; TRF4, AG 5024171-83.2020.4.04.0000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 25.11.2020. (TRF4, AG 5018347-36.2026.4.04.0000, 6ª Turma , Relator ALTAIR ANTONIO GREGORIO , julgado em 28/08/2026) Assim, cabe a este juízo apenas homologar a conta e determinar a expedição do requisitório em favor dos atuais procuradores habilitados, com bloqueio dos valores controvertidos, até que a questão seja solucionada na via própria. 4. Ante o exposto, homologo o cálculo da contadoria judicial (evento 76), fixando o valor dos honorários sucumbenciais em R$ 7.787,16, atualizado até fevereiro/2026. 5. Determino a expedição do requisitório em nome dos atuais procuradores habilitados, com bloqueio dos valores controvertidos, até que a disputa sobre a divisão interna seja resolvida em ação própria perante a Justiça Estadual. 6. Expedido o requisitório, intimem-se as parte para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Nada sendo requerido, transmita-se e aguarde-se o depósito. Intimem-se. Cumpra-se.