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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022479-60.2026.8.21.0023/RS
AUTOR: JOAO TOMAZ BUENOS SINOTT DIAS
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB RS109535A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial e defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora.
1. TUTELA DE URGÊNCIA:
JOAO TOMAZ BUENOS SINOTT DIAS ingressou com a presente ação ordinária contra BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, objetivando em tutela de urgência a suspensão dos empréstimos sobre a RCC
Referiu que se deparou com o lançamento em seu benefício de um empréstimo sobre a RCC, afirmando que jamais contratou ou utilizou o cartão de crédito consignado.
Feito o breve relato, DECIDO.
Tendo em vista a fragilidade da parte autora na nítida relação de consumo trazida a juízo, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação de desconhecimento do contrato, por si só, não é suficiente para fundamentar a concessão da tutela de urgência.
Ainda, sobre a alegação de prática abusiva, não há nenhuma prova nesse sentido no caso em concreto.
Desse modo, postergo a análise da tutela de urgência para após a contestação, a fim de oportunizar à parte adversa a juntada de todos os contratos que envolveram a suposta negociação, bem como comprovar o depósito do valor emprestado e se ocorreu o uso cartão de crédito.
Determino:
1.1. Vai citada a parte ré eletronicamente, ficando advertida de que o prazo para contestação terá início a contar da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houver autocomposição, conforme inciso I do artigo 335 do Código de Processo Civil.
1.2. Não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis, cite-se e intime-se por carta AR, conforme o §1º-A do art. 246 do CPC.
1.3. Também intime-se a parte ré para justificar a ausência de confirmação da citação eletrônica na primeira oportunidade que comparecer aos autos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tudo conforme os §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC.
1.4. Remeto os autos ao CEJUSC para designação e realização de audiência de conciliação.
É obrigatório o comparecimento das partes acompanhadas de advogados, e a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, conforme o artigo 334, §§ 8º e 9º, do Código de Processo Civil. As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir.
Não possuindo a parte ré interesse na autocomposição, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência, conforme exige o § 5º do artigo 334 do diploma processual civil, sendo que o prazo para contestação terá início do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Saliento que, nos termos do artigo 334, parágrafo 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição.
1.4.1. Quanto à intimação para audiência, cumpra-se na seguinte ordem:
Intime-se a parte ré da audiência de autocomposição via Domicílio Judicial Eletrônico, conforme o caput do art. 246 do Código de Processo Civil, regulamentado pelo art. 15 e seguintes da Resolução n.º 455/2022-CNJ.
2. DO TRÂMITE PROCESSUAL:
2.1. Apresentada contestação, voltem conclusos para análise da tutela de urgência e suspensão do processo, como determina o tema 1414/STJ.
Diligências legais.