2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022473-92.2026.8.21.0010/RS AUTOR: GIULIA PRADELLA CAVALHEIRO ADVOGADO(A): GIULIA PRADELLA CAVALHEIRO (OAB RS121048) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Estão presentes os pressupostos necessários para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. O processo encontra-se apto a seguir para a fase de instrução e julgamento, considerando que as questões de fato e de direito relevantes estão devidamente delineadas e debatidas. A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e seguintes do CPC, apresentando causa de pedir próxima e remota, pedido inteligível, além de serem observados os pressupostos processuais e as condições da ação. As condições da ação – interesse processual e legitimidade ativa/passiva – devem ser analisadas com base na narrativa apresentada na inicial, conforme a teoria da asserção. Nesse contexto, não é recomendável que o julgador, nesta fase postulatória, aprofunde-se no exame das preliminares que questionem essas condições. As preliminares serão devidamente analisadas no momento da prolação da sentença. Ônus da prova: Diante da evidência de relação de consumo entre as partes e da hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Destaco, contudo, que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de comprovar, ao menos minimamente, o fato constitutivo de seu direito. A inversão não é absoluta ou irrestrita. Com fundamento nos artigos 9º e 10º do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes: Indiquem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que considerem pertinentes para o julgamento da lide; Informem, fundamentadamente, se possuem outras provas a produzir, relacionando-as e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Caso tenham interesse em produzir prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas em 15 dias, com suas respectivas qualificações, observando-se o disposto no art. 455 do CPC quanto à intimação. O prazo para apresentação do rol é peremptório, conforme o art. 357, § 4º, do CPC; Não será admitida a apresentação posterior de rol de testemunhas ou rol complementar, salvo nas hipóteses do art. 451 do CPC. Deverão indicar a matéria que consideram incontroversa; Enumerar os documentos que suportam suas alegações, especificando quais questões já estão provadas; Relatar as questões que permanecem controvertidas, especificando as provas que pretendem produzir e justificando sua relevância e pertinência. Para evitar alegação de prejuízo, deverão manifestar-se sobre as matérias reconhecíveis de ofício pelo juízo, caso entendam pertinentes ao processo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito. Serão indeferidos pedidos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Questões não delineadas ou fundamentadas adequadamente nas peças processuais, bem como argumentos superados pela jurisprudência reiterada, não serão consideradas relevantes. Intimem-se.