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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5022464-70.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: GSG ESPORTES LTDA ADVOGADO(A): FABIANE CRISTINE DA LUZ FELIPE (OAB PR098549) ADVOGADO(A): RAYSSA PAOLA FERREIRA DA CONCEIÇÃO (OAB PR116898) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. COMÉRCIO DE ARMAS DE PRESSÃO. REQUISITO DE IDONEIDADE NÃO PREENCHIDO. PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, o qual objetivava a revalidação do Registro de Pessoa Jurídica para comércio e armazenamento de armas de pressão, indeferido administrativamente devido à existência de processo criminal por contrabando contra o representante legal da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Questões em discussão: (i) saber se a existência de processo criminal em andamento, sem condenação definitiva, afasta a idoneidade necessária para a renovação do registro de pessoa jurídica; e (ii) se o indeferimento administrativo viola o princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão e a renovação de registro para comércio de armas de pressão exigem a comprovação de idoneidade, nos termos da Lei nº 10.826/2003 e da Portaria nº 56-COLOG/2017. 4. A idoneidade não se confunde com a ausência de antecedentes criminais ou condenação definitiva, sendo legítimo considerar a existência de processo criminal em andamento para afastar o preenchimento do requisito. 5. O processo criminal por contrabando de armas de airsoft contra o sócio administrador guarda relação direta com a atividade comercial da empresa, justificando o indeferimento da renovação do certificado. 6. A exigência de idoneidade e a análise de processos criminais em curso não violam o princípio constitucional da presunção de inocência, sobretudo porque envolvida atividade controlada e, bem assim, a própria segurança pública, a qual deve ser resguardada. 7. A avaliação dos requisitos para a concessão do registro insere-se na discricionariedade da Administração Pública, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato administrativo, sem interferência no mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento de GSG ESPORTES LTDA, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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