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TRF2 · 4ª Vara Federal Cível de Vitória · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022460-56.2025.4.02.5001/ESAUTOR: MANOEL ALVES CATARINA ADVOGADO(A): IANNICK DADALTO MARCHETTI FERREIRA (OAB ES029240) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a CAIXA ao pagamento de indenização por: i) danos materiais, correspondentes aos valores indevidamente transferidos das contas bancárias do autor, nos dias 08/05/2025 e 09/05/2025, totalizando R$ 146.402,47, com incidência de juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo dano - as transações indevidas -, nos termos da súmula 54 do STJ, segundo a taxa SELIC (que já engloba juros moratórios e correção); ii) danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros moratórios a partir do evento danoso, mediante a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC)1, e correção a partir do arbitramento em sentença (Súmula n. 362/STJ), quando, então, será devida exclusivamente a taxa SELIC (que já engloba juros moratórios e correção), em sua integralidade. Condeno a CAIXA ao pagamento das custas judiciais de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ , bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Intimem-se.
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