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5022455-03.2024.8.21.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · Sentença

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5022455-03.2024.8.21.0023/RSEMBARGANTE: EVALDO NUNES DE SOUZA - ME ADVOGADO(A): SUELEN DA SILVA SANTOS (OAB RS093957) ADVOGADO(A): SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868) EMBARGADO: 5R RIO GRANDE INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO(A): IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) SENTENÇA As partes apresentaram termo de acordo (evento 93, ACORDO1). Assim, HOMOLOGO o ajuste formulado para produzir os seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea ?b?, do CPC.

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5022455-03.2024.8.21.0023/RS EMBARGANTE: EVALDO NUNES DE SOUZA - ME ADVOGADO(A): SUELEN DA SILVA SANTOS (OAB RS093957) ADVOGADO(A): SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868) EMBARGADO: 5R RIO GRANDE INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO(A): IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a alteração do valor da causa (evento 12, EMENDAINIC1), deverá recolher as custas complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de não prosseguimento dos embargos à execução. 2. Intimadas as partes acerca do interesse na produção de provas, se manifestaram nos evento 83, PET1 e evento 84, PET1, e no evento 86, PED LIMINAR_ANT TUTE1 reiteraram pedido incidental de tutela de urgência anteriormente apresentado no evento 76, PED LIMINAR_ANT TUTE1. Quanto ao pedido de tutela de urgência, referiram que nos autos da execução em apenso, de n. 50042043420248210023, foi proferida decisão que deferiu pedido de penhora de valores em contas mantidas pela parte executada, ora embargante (evento 99, DESPADEC1), aduzindo a necessidade de apuração da existência da dívida e de sua extensão, e requerendo a suspensão da decisão referida até o julgamento dos embargos à execução (evento 76, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 86, PED LIMINAR_ANT TUTE1). Conforme despacho proferido nos autos da execução relacionada, considerando que os embargos à execução não foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo, consignou-se a necessidade de prosseguimento da execução, inclusive com medidas expropriatórias (evento 117, DESPADEC1). Nesse sentido, reitero que diante da não atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, não há falar em suspensão de medidas expropriatórias, na medida em que a execução relacionada deverá seguir tramitando. Além disso, no caso de divergência das partes quanto ao valor executado, possível que, efetivada medida constritiva, se proceda com liberação parcial de valores e suspensão quanto ao remanescente, ou outra alternativa que somente poderá ser analisada quando da situação em concreto, no caso da efetiva constrição de valores. Desse modo, por ora, não há razão para a suspensão da decisão que deferiu o pedido de busca e penhora de valores nas contas mantidas pelo embargante/executado, pelo que indefiro o pedido de tutela de urgência incidental. Intimem-se. 3. Quanto aos pedidos de produção de provas, expeça-se ofício ao Condomínio Edilício do Praça Rio Grande Shopping Center, inscrito no CNPJ sob o nº 27.289.483/0001-42, com endereço na Rua Jockey Clube, nº 155, Vila São Miguel, Rio Grande/RS, requisitando que remeta aos autos os boletos discriminados de cobrança emitidos em face do embargante, relativos à unidade LUC L-057 (nome fantasia “Toy e Cia Pet Shop”), contendo a íntegra das rubricas neles lançadas, referentes aos boletos com os meses de vencimentos: a) março a dezembro de 2021; b) setembro de 2022, novembro e dezembro de 2022; c) janeiro, fevereiro e março de 2023, outubro de 2023 e dezembro de 2023, incluindo os boletos vencidos nos meses acima relacionados. No que se refere ao pedido de produção de prova pericial, considerando que persistem divergências das partes acerca do valor da execução e, com base no artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia contábil. Encaminhem-se os autos à CCALC para nomeação de perito e efetivação do ato. Os honorários periciais deverão ser pagos pela parte que requereu a prova, conforme evento 84, PET1.

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