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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022448-58.2026.4.03.6301 AUTOR: SIDNEIA BENEDITA BORGES CONCEICAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação proposta por SIDNEIA BENEDITA BORGES CONCEIÇÃO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual a parte autora impugna débito vinculado ao contrato indicado no cadastro restritivo sob o nº 0036282699008440420000, no valor de R$ 1.046,52, e pretende a declaração de sua inexigibilidade, a exclusão definitiva da anotação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A CAIXA sustenta que o registro corresponde ao financiamento nº 08.3628.175.0008440-42, contratado em 30/11/2023 no âmbito do produto Crédito CAIXA Desenrola Brasil. Afirma que o crédito foi destinado à quitação de dívidas anteriores por intermédio da entidade operadora do programa. O demonstrativo juntado no ID 592253807 registra valor contratado de R$ 3.607,35, prazo de 59 meses e prestação mensal de R$ 104,65. O mesmo documento indica o pagamento de doze parcelas entre janeiro e dezembro de 2024 e a inadimplência das parcelas vencidas a partir de janeiro de 2025. Intimada especificamente para esclarecer a controvérsia, a autora negou ter aderido ao Programa Desenrola Brasil, contratado o financiamento ou se beneficiado da quitação de dívidas anteriores (ID 596047380). A controvérsia não está suficientemente esclarecida para julgamento. De um lado, a sucessão de doze pagamentos constitui elemento probatório relevante e incompatível, ao menos em princípio, com a afirmação de completo desconhecimento da operação. De outro, o demonstrativo não identifica o pagador, o canal utilizado ou a conta de origem dos pagamentos. A CAIXA também não apresentou o instrumento contratual, o termo de adesão, o registro de aceite eletrônico, a trilha de autenticação, as dívidas selecionadas na plataforma, a destinação dos recursos ou a prova da correspondência entre o número constante do cadastro restritivo e o financiamento indicado na contestação. A contratação digital não depende necessariamente de assinatura certificada pela ICP-Brasil e pode ser demonstrada por qualquer meio de prova juridicamente idôneo. Isso não dispensa, porém, a demonstração da autoria e da integridade da operação quando o consumidor nega especificamente a contratação. O julgamento imediato poderia conduzir tanto à desconsideração indevida dos pagamentos registrados quanto à atribuição desses pagamentos à autora sem prova de sua origem. Nos termos dos arts. 369, 370 e 373 do CPC, dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/1995 e do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, mostra-se necessária a complementação documental. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 15 dias, apresente: a) o contrato ou termo de adesão integral referente ao financiamento nº 08.3628.175.0008440-42, com as condições pactuadas e o respectivo registro de aceite eletrônico; b) a trilha disponível da contratação, inclusive data e horário, método de autenticação, nível ou mecanismo de acesso da conta gov.br, endereço IP, dispositivo, token, confirmação ou outro elemento técnico existente; c) a relação individualizada das dívidas selecionadas para renegociação, com indicação dos credores originários, valores, descontos e prova da destinação dos recursos pela plataforma ou entidade operadora; d) a identificação da forma de pagamento de cada uma das doze parcelas registradas como quitadas entre janeiro e dezembro de 2024, esclarecendo se houve débito em conta, boleto ou outro canal e indicando, na medida disponível, a conta ou o responsável pelo pagamento; e) a demonstração da correspondência entre o contrato nº 0036282699008440420000, constante do relatório do SCPC/Boa Vista, e o financiamento nº 08.3628.175.0008440-42; f) o histórico da anotação restritiva, esclarecendo a composição do valor de R$ 1.046,52 e sua relação com a prestação mensal e os saldos constantes do demonstrativo; g) os itens pertinentes do Manual Normativo CO 494 invocados na contestação, na versão vigente na data da contratação. Caso algum registro esteja sob guarda exclusiva da plataforma Desenrola Brasil, da entidade operadora ou de terceiro, a CAIXA deverá identificar precisamente o seu detentor e esclarecer as providências necessárias à obtenção judicial da informação. Os documentos contendo informações de autenticação ou dados bancários poderão ser juntados com acesso restrito, devendo ser ocultados dados de terceiros estranhos à controvérsia. A ausência injustificada de documento que esteja sob domínio da ré será valorada conforme os arts. 373 e 400 do CPC. Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, inclusive para que esclareça especificamente se reconhece os pagamentos apontados no demonstrativo e, se identificada conta de sua titularidade, apresente os extratos correspondentes ou indique objetivamente a razão da impugnação. Mantenho, até nova deliberação, a tutela de urgência concedida no ID 586031513. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal