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5022446-95.2026.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5022446-95.2026.8.24.0020/SC AUTOR: MARCUS VINICIUS COSSETTIN GLUFKE ADVOGADO(A): FELIPE SALVARO (OAB SC049314) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I - Do recebimento da petição inicial: Recebo a inicial e sua emenda. O acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública independe, em primeiro grau de jurisdição, do recolhimento de custas, taxas e demais despesas processuais (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95). Habilite-se o Ministério Público na capa do processo. Procedam-se às alterações necessárias no sistema eletrônico. II - Do pedido de tutela de urgência: De acordo com o disposto no art. 3º da Lei n. 12.153/09, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação", ao passo que o art. 300 do CPC prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". E, aqui, a resposta é afirmativa. Isso porque, ainda que as indenizações autorizadas nos autos n. 5030314-95.2024.8.24.0020 e no Processo SGPE n. PCI 00001111/2026 contemplem o período aquisitivo 2019-2024 (o lançamento em período diverso daquele deferido na sentença, por erro administrativo, não modifica a coisa julgada), a parte autora possuía saldo de licença-prêmio suficiente para conversão em pecúnia (evento 1, anexo 8, p. 13). As indenizações concedidas não se confundem nem caracterizam bis in idem, sendo uma por sentença judicial e outra por decisão administrativa, observando o limite de 30 (trinta) dias e o pagamento em anos civis distintos (art. 15, inc. I, da Lei Complementar n. 55/1992 e art. 259 da Lei Estadual n. 6.843/1986), sugerindo possível ilegalidade no ressarcimento tratado no Processo SGPE n. PCI 00008416/2026. Além da probabilidade do direito, também verifico o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o desconto de valores diretamente da folha de pagamento pode representar prejuízo irreparável à subsistência da parte autora (evento 8, anexo 2), tudo a demonstrar a urgência para fins de concessão da liminar e a necessidade de suspender o Processo SGPE n. PCI 00008416/2026. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL CIVIL DA ATIVA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DE 30 DIAS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE MAIS DE UM TERÇO DA LICENÇA. TESE NÃO ACOLHIDA. EXEGESE DO ART. 15, I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 55/1992, O QUAL REVOGOU TACITAMENTE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135 DA LEI ESTADUAL N. 6.843/86. DISPOSITIVO LEGAL QUE PASSOU A PERMITIR A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA INTEGRALIDADE DA LICENÇA, PORÉM LIMITANDO O PAGAMENTO A UM MÊS POR ANO. PLEITO RELATIVO A SALDO REMANESCENTE QUE AINDA NÃO FOI INDENIZADO. DEMANDA ANTERIOR QUE, CONCERNENTE A 2024, NÃO SE CONFUNDE COM A PRESENTE, RELATIVA A 2025. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO EM CASO ANÁLOGO, ENVOLVENDO BOMBEIRO MILITAR COM LEGISLAÇÃO SEMELHANTE: RECURSO CÍVEL N. 5001944-90.2024.8.24.0090, REL. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, J. 09-05-2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJSC, RCIJEF n. 5002219-05.2025.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relator Marcelo Pizolati, julgado em 08/05/2025). (grifou-se). Assim, impõe-se o acolhimento do pedido liminar. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 3º da Lei n. 12.153/09, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que o Estado de Santa Catarina abstenha-se de promover descontos na remuneração da parte autora com fundamento no Processo SGPE n. PCI 00008416/2026, bem como de compensar tais valores com os créditos decorrentes dos autos n. 5030314-95.2024.8.24.0020 e n. 5007656-43.2025.8.24.0020, até deliberação judicial ulterior, sob pena de multa no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido. Intimem-se, com urgência. Comunique-se à respectiva DGDP/SIGRH. Serve a presente decisão como ofício. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, pois a prática forense demonstra que, apesar da possibilidade de composição do litígio, as partes têm manifestado desinteresse e a designação de ato para tal finalidade vem se mostrando infrutífera, contrariando a própria celeridade processual. Cite-se, com as advertências legais. Da contestação, intime-se a parte contrária para réplica. Ao Ministério Público para eventual manifestação de interesse. Após, tornem os autos conclusos.

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