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5022444-06.2026.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5022444-06.2026.8.21.0022/RS AUTOR: OLINDA KATH KABKE ADVOGADO(A): JOICE MIRIAM CABREIRA CHAVES (OAB RS090703) ADVOGADO(A): PAMELLA ARAUJO BIESSEKZ (OAB RS097158) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela autora no evento 9, DOC1, em que requer a revisão da decisão interlocutória do evento 4, DOC1, a qual indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência para desocupação liminar do imóvel locado. Para tanto, a autora alegou a ocorrência de erro material quanto à data da notificação extrajudicial anteriormente acostada, juntou novo documento datado de janeiro de 2026 e manifestou interesse em prestar caução judicial correspondente a três meses de aluguel. Não assiste razão à requerente. A decisão proferida no evento 4, DOC1 fundamentou o indeferimento da tutela de urgência não apenas nas inconsistências da notificação prévia, mas primordialmente na ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). Restou evidenciado que a autora recebeu os valores dos alugueres diretamente da fiadora durante o período reclamado e que aufere renda previdenciária estável e superior a quatro mil e quinhentos reais mensais (evento 1, DOC12 e evento 1, DOC13), o que afasta a alegação de risco à sua subsistência. Por tais razões, mantenho a decisão do evento 4, DOC1 e indefiro o pedido de reconsideração formulado no evento 9, DOC1. Ademais, conforme noticiado pela própria parte autora, em momento posterior ao pedido de reconsideração, (evento 18, DOC2 e evento 18, DOC3), a locatária desocupou e abandonou voluntariamente o imóvel, tendo ocorrido a vistoria de saída e a retomada da posse direta do bem pela locadora em 28 de julho de 2026. Desse modo, além de não terem sido superados os fundamentos da decisão anterior, operou-se a manifesta perda superveniente do objeto quanto à pretensão liminar de despejo. No mais, acolho o pedido formulado pela parte autora no evento 18, DOC1. Determino à Secretaria a exclusão e o cancelamento da juntada dos documentos cadastrados no Evento 17, visto que dizem respeito a processo estranho a esta lide e foram anexados por equívoco. Por fim, considerando que a carta de citação enviada ao endereço do imóvel locado retornou sem cumprimento em razão da desocupação (evento 11, DOC1), mostra-se inviável a citação no endereço primitivo. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado da ré a fim de possibilitar a regular citação e o prosseguimento da cobrança, ou requeira o que entender de direito para a localização da demandada. Intimem-se. Cumpra-se.

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