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5022439-98.2023.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5022439-98.2023.4.03.6302 EXEQUENTE: JOSE MAURICIO DE FARIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL RODRIGUES RAMOS - SP455024 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO MIGUEL SOBRAL - SP301187-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARANTCHA DE AZEVEDO SANCHES - SP507497 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Após impugnação da parte autora (ID 548107946), este Juízo determinou o retorno dos autos à Contadoria para reanálise dos cálculos (ID 561563396). A Contadoria Judicial apresentou nova informação e planilha de cálculo (ID 586851262) e (ID 586854970), apurando a RMI no valor de R$ 3.534,78. Intimadas, as partes se manifestaram. A parte autora concordou com o novo cálculo e pugnou pelo prosseguimento da execução (ID 590008069). O INSS, por sua vez, requereu a intimação de seu setor técnico (CEAB/DJ-INSS) para conferência antes de se manifestar conclusivamente sobre os valores de liquidação (ID 589959336). A controvérsia sobre o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) encontra-se superada. A Contadoria do Juízo, órgão de confiança e equidistante das partes, corrigiu o equívoco inicial e apurou o valor de R$ 3.534,78, em estrita observância ao título executivo e aos apontamentos feitos pela parte exequente, que manifestou sua expressa concordância. O pedido formulado pelo INSS para que se oficie um de seus setores administrativos internos (CEAB/DJ-INSS) antes do prosseguimento da execução não merece acolhida. A organização administrativa interna da autarquia, bem como eventuais dificuldades de comunicação entre seus diversos setores (Procuradoria, setor de cálculos, setor de implantação de benefícios), é matéria que não pode ser oposta ao Juízo ou à parte credora, tampouco pode servir de justificativa para procrastinar o cumprimento de uma obrigação judicial. O INSS se apresenta em juízo de forma una, e é seu ônus providenciar os meios para cumprir as determinações judiciais de forma célere e eficaz. Ademais, o despacho (ID 561563396) foi claro ao conceder às partes oportunidade para se manifestarem sobre os novos cálculos. O prazo destinava-se à impugnação do mérito da conta, e não à formulação de pedidos de diligências administrativas internas. O pleito do INSS, portanto, revela-se protelatório e contrário aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da cooperação (art. 6º do CPC), que devem nortear o processo executivo. Diante da concordância do credor e da ausência de impugnação técnica específica por parte do devedor, impõe-se a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria. Ante o exposto: REJEITO o pedido formulado pelo INSS na petição (ID 589959336). HOMOLOGO o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) elaborado pela Contadoria do Juízo (ID 586851262) e (ID 586854970), fixando-a no valor de R$ 3.534,78 (três mil, quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) na DIB (18/09/2019). Tendo em vista que a RMI homologada coincide com a implantada (Id 599889336), desnecessário o retorno dos autos ao Setor Administrativo do INSS (CEABDJ-SRI), para que proceda a revisão da RMI. Diante da definição do valor da RMI, e para o célere prosseguimento do feito, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (CECALC) para que elabore o cálculo de liquidação dos valores atrasados devidos à parte autora. Com a juntada da conta de liquidação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 18 de agosto de 2026.

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