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5022438-74.2025.8.21.0073

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022438-74.2025.8.21.0073/RS EXEQUENTE: LUCAS SOUTO BOLZAN ADVOGADO(A): LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551) ADVOGADO(A): JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944) EXEQUENTE: JOSE OLAVO ROSA BISOL ADVOGADO(A): LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551) ADVOGADO(A): JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944) DESPACHO/DECISÃO 1. Em razão do meu novo entendimento acerca do momento da realização da audiência de conciliação, determino o cancelamento da audiência agendada no Evento 44. Assim, cancele-se a audiência. 2. Cite-se a Executada através do WhasApp informado no evento 43, PET1, para efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput do CPC), no prazo de 03 (três) dias, ou indicar bens passíveis de penhora (§ 2º do art. 829 do CPC), com a advertência de que eventual alteração de endereço no curso do processo deverá ser comunicada, sob pena de serem reputadas eficazes as intimações diligenciadas no último informado, com fulcro no § 2º do art. 19 da Lei n.° 9.099/95. Reconhecendo a dívida e pagando 30% do valor, poderá pedir o parcelamento do restante em até 6 (seis) vezes, acrescidos de correção monetária e de juros de 1% (um) por cento ao mês. 3. Negativa a citação, cabe ao Exequente a atualização do endereço da Executada. 4. Se a parte executada, devidamente citada, deixar de pagar a dívida no prazo legal, nem nomear bens à penhora, intime-se a Exequente para indicar bens penhoráveis e o depositário a ser nomeado, omissão que será eventualmente suprida mediante a observância dos § 1º e § 2º do art. 840 do CPC. 5. Saliento que, realizada a penhora, será designada audiência de conciliação, data até a qual a Executada poderá oferecer embargos, nos termos do § 1º do art. 53 da Lei n° 9.099/95. 6. Se não encontrada a Executada ou se inexistirem bens penhoráveis, permanecendo a Exequente inerte, a execução será extinta, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei n.° 9.099/95, sem prejuízo à subsequente reativação motivada, desde que ainda não implementada a prescrição intercorrente. DL.

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