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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022438-74.2025.8.21.0073/RS
EXEQUENTE: LUCAS SOUTO BOLZAN
ADVOGADO(A): LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551)
ADVOGADO(A): JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944)
EXEQUENTE: JOSE OLAVO ROSA BISOL
ADVOGADO(A): LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551)
ADVOGADO(A): JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em razão do meu novo entendimento acerca do momento da realização da audiência de conciliação, determino o cancelamento da audiência agendada no Evento 44.
Assim, cancele-se a audiência.
2. Cite-se a Executada através do WhasApp informado no evento 43, PET1, para efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput do CPC), no prazo de 03 (três) dias, ou indicar bens passíveis de penhora (§ 2º do art. 829 do CPC), com a advertência de que eventual alteração de endereço no curso do processo deverá ser comunicada, sob pena de serem reputadas eficazes as intimações diligenciadas no último informado, com fulcro no § 2º do art. 19 da Lei n.° 9.099/95.
Reconhecendo a dívida e pagando 30% do valor, poderá pedir o parcelamento do restante em até 6 (seis) vezes, acrescidos de correção monetária e de juros de 1% (um) por cento ao mês.
3. Negativa a citação, cabe ao Exequente a atualização do endereço da Executada.
4. Se a parte executada, devidamente citada, deixar de pagar a dívida no prazo legal, nem nomear bens à penhora, intime-se a Exequente para indicar bens penhoráveis e o depositário a ser nomeado, omissão que será eventualmente suprida mediante a observância dos § 1º e § 2º do art. 840 do CPC.
5. Saliento que, realizada a penhora, será designada audiência de conciliação, data até a qual a Executada poderá oferecer embargos, nos termos do § 1º do art. 53 da Lei n° 9.099/95.
6. Se não encontrada a Executada ou se inexistirem bens penhoráveis, permanecendo a Exequente inerte, a execução será extinta, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei n.° 9.099/95, sem prejuízo à subsequente reativação motivada, desde que ainda não implementada a prescrição intercorrente.
DL.