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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5022437-87.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE: ESTRADA DE FERRO PARANA OESTE S.A - FERROESTE ADVOGADO(A): GUILHERME SYPNIEWSKI CONCEIÇÃO (OAB PR123795) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA INSUFICIENTE DO JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido aos embargos à execução fiscal, em razão da insuficiência da garantia do juízo realizada via bloqueio SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve julgamento ultra petita ou violação ao princípio da congruência na reavaliação da suficiência da garantia; e (ii) saber se a insuficiência da garantia decorrente do lapso temporal no trâmite do bloqueio judicial afasta a exigência de garantia integral para a concessão de efeito suspensivo aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal exige, cumulativamente, a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia integral do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 4. Não há julgamento ultra petita ou violação ao princípio da congruência, pois cabe ao magistrado, no exercício do poder geral de cautela, aferir a suficiência da garantia para fins de atribuição de efeito suspensivo. 5. O lapso temporal no trâmite do bloqueio via SISBAJUD não afasta a necessidade de recomposição dos juros e da correção monetária incidentes até a efetiva constrição dos valores, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 6. De acordo com o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, a constrição de ativos financeiros qualifica-se como garantia e não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título, legitimando o reforço da penhora para cobrir os saldos residuais. 7. O perigo de dano não restou demonstrado, uma vez que a decisão agravada resguardou o patrimônio do devedor ao proibir atos de alienação judicial e a conversão do dinheiro em renda até o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO: 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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