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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022437-52.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: SIMONI CORREA ADVOGADO(A): DANIEL BULEGON (OAB SC042547) DESPACHO/DECISÃO O executado ainda não foi validamente citado nos presentes autos, motivo pelo qual não se mostra cabível, por ora, a penhora pretendida no evento 139, PET1. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do feito, indicando meios para localização e citação do executado, bem como esclareça se pretende requerer medida compatível com o disposto no art. 830 do CPC, sob pena de extinção. Após, voltem conclusos.
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