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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022434-68.2022.8.24.0005/SC EXEQUENTE: BERTHA KREICH GLEICH (Sucessão) ADVOGADO(A): FABIO FARAH DELL OSO (OAB SC019666) EXEQUENTE: RUBENS OSVALDO GLEICH (Espólio, Sucessor) ADVOGADO(A): FABIO FARAH DELL OSO (OAB SC019666) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: SILVANA PRUNER GLEICH (Inventariante) ADVOGADO(A): FABIO FARAH DELL OSO (OAB SC019666) EXECUTADO: JANICE MARIA GUIMARAES REBELO ADVOGADO(A): GUILHERME ROPPA DE SOUZA (OAB SC051897) INTERESSADO: SUELI GLEICH (Sucessor) ADVOGADO(A): MATIAS FREDERICO ZIRKE DESPACHO/DECISÃO A) EVENTO 98, PET1 Diante do evento 98, PET1, promova-se a exclusão da herdeira/sucessora SUELI GLEICH do polo ativo do cumprimento de sentença. Diante disso, o Cartório deverá adotar as medidas de praxe para que a situação cadastral da herdeira/sucessora SUELI GLEICH seja alterada no EPROC para "INTERESSADO" apenas para fins de consulta e controle. B) IMPULSO Diga o que pretende a parte exequente, em 15 dias. Se esse prazo decorrer em branco, de logo suspendo esta execução (ou cumprimento de sentença) por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015. Transcorrido esse prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015.
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