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5022417-38.2026.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022417-38.2026.8.12.0001/MS AUTOR: APARECIDA ALVES MARTI ADVOGADO(A): PATRIC ANDERSON BATISTA DIAS (OAB MS029597) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifico que a decisão constante do evento 3 (evento 3, DESPADEC1 ) foi equivocadamente proferida nestes autos, razão pela qual torno-a sem efeito (ao cartório para as providências necessárias). A presente demanda versa sobre a validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado com utilização de RMC/RCC, matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.414/STJ. Considerando que o STJ determinou a suspensão nacional dos processos que tratem da mesma controvérsia jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, impõe-se o sobrestamento do presente feito. Ante o exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.414/STJ, ou até ulterior deliberação da Corte Superior. Anote-se o sobrestamento no sistema, com vinculação ao referido tema. Após o julgamento do repetitivo, o desarquivamento e o prosseguimento do feito ficarão condicionados à prévia manifestação da parte interessada, sem prejuízo de impulso oficial quando cabível. Intime(m)-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJMS · 2ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022417-38.2026.8.12.0001/MS AUTOR: APARECIDA ALVES MARTI ADVOGADO(A): PATRIC ANDERSON BATISTA DIAS (OAB MS029597) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 3º, § 2º, do CPC, o Estado deve incentivar a solução consensual dos conflitos. Contudo, nas ações da espécie, especialmente no direito bancário, a audiência de conciliação tem baixa eficácia, com índice de acordos de 2,21% neste juízo. Além disso, há grande número de processos aguardando audiência, o que gera atraso e sobrecarga do NUPEMEC. As instituições financeiras, por sua vez, oferecem canais de negociação céleres e eficientes, além da esfera formal do Judiciário. Diante disso, em atenção à economia, à eficiência e à duração razoável do processo, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de requerimento posterior pelas partes. Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 dias úteis, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. No mesmo ato, intime-se a parte requerida para, no prazo para resposta, exibir o(s) contrato(s) que baseia(m) a pretensão, sob pena de se lhe aplicar o disposto no art. 400, I, do CPC. Defere-se a gratuidade da justiça em prol da parte requerente. Publique-se. Intime(m)-se.

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