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5022414-89.2025.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022414-89.2025.8.24.0064/SCAUTOR: Z.S. FLORIANI ADVOGADO(A): BRUNO BALDUINO SEWALD NETO (OAB SC062364) RÉU: FABIO FOGACA KLEIN ADVOGADO(A): WILLIAN BORDIGNON KLEIN (OAB SC062920) SENTENÇA III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Z.S. FLORIANI para condenar o réu FABIO FOGAÇA KLEIN ao pagamento da quantia de R$ 15.060,00 , sendo que cada parcela deverá ser atualizada monetariamente e sofrer a incidência de juros de 1% ao mês a partir de cada vencimento, até o efetivo pagamento e, ainda, sobre o valor total deverá incidir multa contratual no valor de 2%. Os valores deverão ser atualizados monetariamente (INPC) e sob a incidência de juros de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos, tudo até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, passa a incidir correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, com dedução do IPCA, nos termos estipulados pelo art. 389, § único, e pelo art. 406, caput e §1º, ambos do Código Civil. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Baseada nos princípios dispostos no art. 2º da Lei 9.099/95, intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Não estando representadas nos autos, autorizo a intimação pessoal por meio eletrônico. Em havendo recurso, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (10 dias). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente na instância recursal, nos termos do art. 21, inc. V, do Regimento Interno e entendimento da Turma Recursal (vide TJSC, Mandado de Segurança n. 4000090-84.2019.8.24.9004, de Urussanga, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 08-07-2020). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. Consigno, desde já, que qualquer medida de natureza expropriatória, inclusive levantamento de valores, transferência, liberação ou expedição de alvarás, bem como quaisquer medidas congêneres, somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão.

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