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TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5022409-28.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTA CALDONHO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MARTA CALDONHO em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. Narra a parte autora, em síntese, ser proprietária da instalação nº 0.000.239.562.054-73, afirmando que seu consumo médio mensal resulta em faturas entre R$ 137,85 e R$ 163,32. Alega que, em dezembro de 2025, a Requerida realizou a substituição dos medidores de energia elétrica do bairro e que, a partir de janeiro de 2026, passou a verificar aumento nos valores das faturas. Relata que a fatura com vencimento em 21/01/2026 foi emitida no valor de R$ 256,88; a com vencimento em 23/02/2026, no valor de R$ 196,19; e a com vencimento em 20/03/2026, no valor de R$ 182,96. Informa que a fatura seguinte, com vencimento em 24/04/2026, apresentou o valor de R$ 163,32, que estaria dentro de sua média habitual. Sustenta que, embora tenha discordado dos valores cobrados, permaneceu adimplente com todas as faturas, entendendo que as cobranças referentes aos meses de janeiro a março de 2026 foram abusivas. Afirma, ainda, que buscou solucionar a questão administrativamente perante o PROCON, sem, contudo, obter êxito. Diante disso, requer a revisão das faturas com vencimentos em 21/01/2026, 23/02/2026 e 20/03/2026, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00. A Requerida apresentou contestação com preliminar de incompetência. No mérito sustenta a regularidade das leituras e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais – id. 104448742. Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 104492029. É o relatório, apesar de dispensado a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA – PERÍCIA O requerido suscita que para o deslinde do feito é necessária a realização de prova pericial, acarretando na incompetência do Juizado Especial Cível. Todavia, não entendo que os fatos do ponto controvertido do litígio em exame dependam, exclusivamente, de prova pericial, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo acerca da matéria. Desse modo, afasto a preliminar arguida pelo requerido. MÉRITO Preambularmente, resta nítida a relação de consumo entre as partes litigantes. Assim, considerando que a verossimilhança das alegações autorais, bem como a hipossuficiência do requerente em relação à requerida, são verificáveis no presente caso, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o onus probandi, atribuindo ao demandado o dever de provar fato negativo do direito alegado na inicial. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer irregularidade na medição do consumo ou na emissão das faturas impugnadas. A controvérsia cinge-se à alegação de cobrança excessiva nas faturas de energia elétrica referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, sob o argumento de que os valores teriam apresentado elevação em relação ao consumo habitual da unidade consumidora. Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não conduz, por si só, à procedência do pedido, permanecendo necessária a existência de elementos mínimos capazes de demonstrar a irregularidade imputada à concessionária. No caso, a parte autora não produziu prova suficiente de que os valores cobrados decorreram de defeito ou irregularidade no medidor, tampouco demonstrou que a energia faturada não correspondeu ao efetivo consumo da unidade. De outro lado, a justificativa apresentada pela Requerida mostra-se plausível, no sentido de que a elevação do consumo pode decorrer de fatores sazonais, especialmente das condições climáticas e das temperaturas mais elevadas verificadas no período, circunstância que naturalmente pode ocasionar maior utilização de aparelhos elétricos, como ventiladores e aparelhos de ar-condicionado. Importante observar, ainda, que a própria sequência das faturas enfraquece a alegação de irregularidade no equipamento de medição. Com efeito, após os valores superiores registrados nos meses questionados, houve redução do consumo nos meses subsequentes, retornando a patamar compatível com a média anteriormente apresentada, sem que tenha sido demonstrada qualquer intervenção da concessionária no medidor capaz de explicar essa redução. Tal circunstância constitui elemento relevante para afastar a hipótese de defeito ou alteração irregular do equipamento, pois, caso houvesse efetiva falha permanente no medidor responsável pelo faturamento excessivo, seria esperado que a suposta irregularidade persistisse nos períodos posteriores. Assim, a mera elevação pontual das faturas, desacompanhada de outros elementos probatórios, não é suficiente para caracterizar cobrança indevida. Variações no consumo são compatíveis com a utilização ordinária da unidade consumidora e podem decorrer de fatores sazonais, climáticos ou dos próprios hábitos de consumo. Ressalte-se que a fatura com vencimento em abril de 2026 apresentou valor de R$ 163,32, exatamente dentro da faixa de consumo habitual indicada pela própria autora e as demais faturas constam valores ainda inferiores (id.10444874), o que reforça a conclusão de que não houve irregularidade persistente no sistema de medição. Dessa forma, ausente prova de defeito no medidor, erro de faturamento ou cobrança de consumo diverso daquele efetivamente registrado, não há fundamento para determinar a revisão das faturas impugnadas. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais, uma vez que não demonstrada qualquer conduta ilícita da Requerida ou violação a direito da personalidade da parte autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Via reflexa, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo,conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e(iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: MARTA CALDONHO Endereço: DARLY DO CARMO DE JESUS, 48, CARAPINA GRANDE, SERRA - ES - CEP: 29160-021 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310
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