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Processo 5022402-57.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022402-57.2026.4.03.0000 RELATOR(A): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: REINALDO RODRIGUES RAMOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO MIRANDA DOURADO FONTES ROSA - SP247111-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Reinaldo Rodrigues Ramos contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais Federais de São Paulo nos autos da Execução Fiscal nº 5053050-35.2025.4.03.6182, que não conheceu da alegação de ilegitimidade passiva veiculada em exceção de pré-executividade, com base no Tema Repetitivo nº 108 do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou as demais teses defensivas e deferiu a penhora de imóvel de propriedade do executado. Sustenta o agravante, em síntese, o cabimento da exceção de pré-executividade por se tratar de matéria demonstrável mediante prova pré-constituída, aduzindo a nulidade de sua inclusão no polo passivo pela falta de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e pela ausência de prévio processo administrativo individualizado. No mérito recursal, alega inexistência de ato ilícito, excesso de poderes, fraude ou dissolução irregular, defendendo que o não recolhimento de IRRF constitui mero inadimplemento da sociedade devedora, o qual não autoriza a responsabilização pessoal dos gestores com suporte no art. 135, III, do CTN (Súmula 430/STJ), pugnando pela sua exclusão da execução. O pedido liminar foi indeferido pelo Relator, determinando-se a intimação da parte adversa. A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contraminuta pugnando pelo desprovimento do recurso, sob os argumentos de que: a inclusão do sócio na CDA goza de presunção de legitimidade e impede a via da exceção de pré-executividade (Tema 108 e Súmula 393 do STJ); o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) é hígido e dispensa IDPJ; e o não repasse de tributo retido na fonte constitui infração à lei (apropriação indébita tributária), justificando a responsabilização com base no art. 135, III, do CTN. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de exame, em sede de exceção de pré-executividade, da alegação de ilegitimidade passiva do agravante, incluído no polo passivo da execução fiscal na qualidade de corresponsável, por figurar seu nome na Certidão de Dívida Ativa em razão de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade que apurou sua condição de administrador da empresa executada no período em que não houve o repasse de valores de Imposto de Renda Retido na Fonte aos cofres públicos. Passo à análise de mérito. A exceção de pré-executividade, conquanto não prevista expressamente em lei, é instrumento de criação jurisprudencial e doutrinária, admitido para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não demandem dilação probatória. É esse o entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor, por pertinente ao caso, transcrevo: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1110925/SP, processado sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e que deu origem ao Tema Repetitivo nº 108, firmou a tese de que: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Da leitura dos precedentes acima transcritos, extrai-se que, uma vez incluído o nome do administrador na Certidão de Dívida Ativa, milita em seu desfavor a presunção de liquidez e certeza do título executivo, de modo que a ele incumbe o ônus de demonstrar a ausência dos pressupostos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, cuja redação, no que interessa ao deslinde da controvérsia, assim dispõe: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 out. 1966). No caso em exame, a demonstração de que o agravante não exerceu poderes de gestão hábeis a ensejar sua responsabilização, ou de que a conduta que lhe é imputada não configura infração à lei, contrato social ou estatuto, depende da análise conjunta de elementos fáticos relativos à efetiva administração da sociedade executada, ao contexto em que se deu o não repasse dos valores retidos e à eventual existência de causas excludentes de responsabilidade, providências que reclamam contraditório pleno e, quando necessário, produção de prova pericial ou testemunhal — exame incompatível com a via sumária e documental da exceção de pré-executividade. Não infirma essa conclusão o argumento de que a ilegitimidade passiva estaria comprovada de plano pela mera análise dos documentos produzidos no âmbito do próprio PARR. A controvérsia acerca da correção da conclusão administrativa nele alcançada — a saber, se o agravante efetivamente exerceu poderes de gestão capazes de atrair a incidência do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, e se a retenção de tributo sem posterior repasse aos cofres públicos configura infração à lei ou mero inadimplemento tributário — depende de contraposição de elementos fáticos e, eventualmente, de contraprova a ser produzida pela parte exequente, o que não se compadece com a natureza da exceção de pré-executividade, meio de defesa de cognição unilateral e sumária. Assim, mostra-se correta a decisão agravada ao não conhecer da alegação de ilegitimidade passiva na via eleita, remetendo a matéria à discussão própria dos embargos à execução, instrumento processual adequado ao exercício da ampla defesa e do contraditório, com a correspondente possibilidade de dilação probatória, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. No que concerne à alegada necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tampouco assiste razão ao agravante. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o incidente, assim estabelece: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica . Conforme entendimento fixado pelo Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016.4.03.0000, a instauração do incidente não é exigível quando o redirecionamento se fundar exclusivamente nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II, e 134 do Código Tributário Nacional, sendo, todavia, indispensável quando a responsabilização decorrer de confusão patrimonial, dissolução irregular, grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, nos termos do art. 135, incisos I, II e III, do mesmo diploma. No caso dos autos, embora o redirecionamento tenha por fundamento o art. 135, III, do Código Tributário Nacional, circunstância que, em tese, atrairia a exigência do incidente segundo o precedente citado, a existência de prévio Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade, no qual foi assegurado ao agravante o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede administrativa, com fundamento no art. 20-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, cuja redação, no que interessa, assim dispõe: Art. 20-D. Sem prejuízo da utilização das medidas judicias para recuperação e acautelamento dos créditos inscritos, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, a critério exclusivo da autoridade fazendária: [...] III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Por fim, quanto à alegação de que o não repasse de tributo retido na fonte configuraria mero inadimplemento, insuficiente para atrair a responsabilidade pessoal do administrador, o agravante invoca a Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente Todavia, a distinção entre o simples inadimplemento tributário e a conduta de retenção do tributo seguida de não repasse aos cofres públicos — que a Fazenda Nacional qualifica como infração à lei apta a atrair a incidência do art. 135, III, do Código Tributário Nacional — depende da apuração de circunstâncias fáticas relativas à efetiva retenção dos valores, ao período de gestão do agravante e ao contexto em que ocorreu o inadimplemento, elementos que não podem ser dirimidos em cognição sumária e documental, mas apenas em sede de embargos à execução, com a garantia de contraditório e, se necessário, produção de provas. Nesse sentido, assim já decidiu esta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ‑EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por INFINITO COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E SERVIÇOS contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. A embargante sustenta omissão no decisum, a fim de que seja expressamente reconhecida a Exceção de Pré-Executividade, com a consequente invalidação dos atos executórios ilegais praticados contra o Agravante. Ademais, a existência de omissão e obscuridade a respeito da ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, abusividade e ilegalidade do bloqueio das contas do Agravante LUÍS FERNANDO PALOMARES, Excesso de Execução, bem como a nulidade da citação por edital. A parte embargada requer a aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto aos fundamentos relativos à exceção de pré‑executividade e à presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa; (ii) se houve omissão quanto à validade da citação por edital; (iii) se o acórdão deixou de examinar a alegação de excesso de execução; (iv) se houve omissão quanto à necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para redirecionamento da execução fiscal; (v) se a decisão deixou de apreciar a alegada ilegalidade da constrição de valores em contas do sócio. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou expressamente os limites da exceção de pré‑executividade e reafirmou a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca apresentada pelo executado, conforme entendimento consolidado e Súmula 393 do STJ. O julgado analisou as diligências realizadas para localização da executada e concluiu pela regularidade da citação por edital após tentativas infrutíferas de citação por correio e por oficial de justiça, em consonância com o entendimento do STJ firmado no Tema 102. A alegação de excesso de execução demanda dilação probatória e análise de elementos contábeis, circunstância que impede sua apreciação na via da exceção de pré‑executividade, reservando-se a discussão para embargos à execução. Quanto ao redirecionamento da execução fiscal, o acórdão enfrentou a questão relativa ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, observando o entendimento fixado no IRDR nº 0017610‑97.2016.4.03.0000 do TRF3 e a afetação do Tema 1.209 pelo STJ, reconhecendo a suspensão dos incidentes no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região sem prejuízo do prosseguimento das execuções fiscais. As alegações referentes à ilegalidade de constrições patrimoniais e demais aspectos probatórios configuram tentativa de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC. Não se verificam obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, motivo pelo qual não há fundamento para a atribuição de efeitos modificativos. Embora a parte embargada sustente caráter protelatório dos aclaratórios, não se constata situação que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, limitando-se à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. A alegação de excesso de execução e outras matérias que demandem dilação probatória não podem ser examinadas na via da exceção de pré‑executividade. A citação por edital na execução fiscal é válida quando frustradas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, §2º; CPC, arts. 133 e seguintes; Lei nº 6.830/1980, art. 16; CTN, art. 204; Lei nº 10.522/2002, art. 37‑A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp 544.442, 2ª Turma, rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02.05.2005; STJ, REsp 1.103.050/BA, Primeira Seção, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 25.03.2009 (Tema 102); TRF3, IRDR nº 0017610‑97.2016.4.03.0000/SP, Órgão Especial, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, rel. p/ acórdão Des. Fed. Wilson Zauhy, e‑DJF3 19.05.2021. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001660-45.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 19/05/2026, DJEN DATA: 03/06/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - ACESSÓRIOS DA DÍVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Agravante não trouxe aos autos elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA. De fato, não logrou demonstrar, em sede de exceção de pré-executividade, vícios da CDA objeto do feito, a qual, "a priori", está devidamente fundamentada e dotada dos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, permitindo identificação da origem, do valor, da natureza e do fundamento legal da dívida, bem como dos critérios legais para o cálculo de juros e demais encargos previstos na legislação de regência. Precedentes. 2 - As questões impugnadas foram afastadas pelo Juízo de origem. As alegações e os elementos trazidos pelo agravante não infirmam a fundamentação da decisão recorrida. 3- Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020820-56.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 24/11/2025, DJEN DATA: 28/11/2025) AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO PROCESSUAL. EXCLUSÃO DO PIS E COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Sobre a matéria dos autos, como é cediço, a exceção de pré-executividade - admitida por construção doutrinário-jurisprudencial - opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz que versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais - dispensando-se, nestes casos, a garantia prévia do juízo para que essas alegações sejam suscitadas. II. O processo de execução tem como objetivo a satisfação do crédito do exequente, mediante a expropriação de bens do devedor. Comporta a execução extrema rigidez em favor do credor, vez que garante ao título a presunção de liquidez e certeza, a ser afastada pelo devedor, que o fará por meio dos embargos ao devedor. III. Contudo, diante da possibilidade de promoção de execução desprovida de sua causa fundamental, é dizer, diante da invalidade do título executivo, não parece coerente compelir o executado nessas hipóteses - restritas, convém mencionar - a garantir o juízo para, somente depois, poder apresentar defesa. É nesse contexto que se vislumbra a exceção de pré-executividade. IV. Ainda, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem ampliado o rol de matérias arguíveis pela via da exceção de pré-executividade, incluindo, além daquelas já citadas, qualquer questão que possa ser conhecida de plano, sem a necessidade de dilação probatória. V. Entretanto, in casu, as alegações formuladas pela agravada demandam produção de provas, o que não se admite na via eleita, sendo certo que a impugnação neste particular pode ser formulada através dos embargos à execução, com o oferecimento de garantia para tanto. Observe-se que não se trata apenas de reconhecimento da inconstitucionalidade ou ilegalidade da incidência do ICMS sobre PIS e COFINS, mas de apuração do quantum devido, o que requer a produção de provas, salientando-se que a exceção de pré-executividade apresentada veio desacompanhada de documentos demonstrando o montante que o executado pretende excluir do crédito exequendo. VI. Desta feita, diante da necessidade de dilação probatória, inafastável a conclusão no sentido de que tais matérias não podem ser conhecidas em sede de exceção de pré-executividade. VII. Ademais, nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP (Lei n. 9.715/98) e sobre a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS (LC n. 70/1991), a base de cálculo dos referidos tributos é o valor total da receita bruta ou faturamento (art. 2º, Lei n. 9.718/98). Nestes estão incluídos os tributos, de forma que, não havendo previsão legal que autorize tal exclusão, é indevido o reconhecimento de que o PIS e a COFINS podem ser excluídos de suas próprias bases de cálculo. VIII. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003452-34.2025.4.03.0000, Rel. JUIZ FEDERAL RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA, julgado em 30/07/2025, Intimação via sistema DATA: 05/08/2025) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação acima. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau. Publique-se. Intime-se. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal

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