Publicações do processo

5022398-72.2022.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5022398-72.2022.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR APELADO: DAVID BRANDOM ROZA DAS NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA LUÍSA BONINI (OAB RS058587) ADVOGADO(A): ZARUR MARIANO (OAB RS033235) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. NEOPLASIA MALIGNA. INVALIDEZ DEFINITIVA CONFIGURADA. REFORMA MILITAR DEVIDA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de reforma militar de ex-militar temporário diagnosticado com neoplasia maligna (linfoma não Hodgkin), com remuneração calculada com base no soldo de Terceiro-Sargento, além de condenar a ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ex-militar temporário acometido de neoplasia maligna preenche os requisitos para a concessão de reforma militar por invalidez definitiva; e (ii) se é cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão de embaraços criados pela União ao cumprimento de decisões judiciais de tratamento de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O militar temporário acometido de neoplasia maligna (art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980) tem direito à reforma militar se for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, nos termos do art. 109, § 2º, da referida lei, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019. 4. A invalidez definitiva restou configurada pelo decurso de mais de quatro anos desde o diagnóstico, período no qual o autor realizou quatro cirurgias sem recuperar a capacidade laboral, o que afasta a tese de incapacidade meramente temporária. 5. É cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, e inc. IV, do CPC) quando demonstrado que a Administração Pública criou sucessivos embaraços ao cumprimento de decisões judiciais destinadas a viabilizar o tratamento de saúde urgente do militar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. O militar temporário acometido de neoplasia maligna que apresente incapacidade consolidada pelo decurso do tempo e insucesso dos tratamentos cirúrgicos faz jus à reforma militar por invalidez definitiva, independentemente de prognóstico inicial de temporariedade da lesão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022398-72.2022.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) APELADO: DAVID BRANDOM ROZA DAS NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA LUÍSA BONINI (OAB RS058587) ADVOGADO(A): ZARUR MARIANO (OAB RS033235) A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.