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5022398-32.2026.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 7ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022398-32.2026.8.12.0001/MS AUTOR: BASILISIA FERNANDES ADVOGADO(A): FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO (OAB PB030732) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato com Pedido Subsidiário e Indenizatória por Danos Morais com Antecipação de Tutela proposta por BASILISIA FERNANDES em face de BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Verifico a ocorrência de incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda em razão da matéria. Isto porque a autora pretende a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, sustentando que acreditava ter contratado empréstimo consignado e, subsidiariamente, requer a conversão da contratação em empréstimo consignado, com a adequação das condições contratuais e consideração dos valores já pagos. Diga-se que, com a criação das Varas Bancárias desta Comarca, a matéria discutida nestes autos restou inserida na competência privativa destas, consoante dispõe o artigo 2º, item 2, alínea d-A, da Resolução nº 221, de 1º de setembro de 1994: “d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro. Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; (alterada pelo art. 4º da Resolução nº 229, de 3.6.2020 – DJMS, de 5.6.2020.)”. No caso concreto, a controvérsia envolve diretamente a validade e a natureza de contrato bancário celebrado com instituição financeira, inclusive com pedido subsidiário de conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, razão pela qual a demanda se insere na competência especializada das Varas Cíveis de competência bancária. Diante do exposto, determino o encaminhamento do feito ao Cartório Distribuidor, a fim de que proceda à distribuição para uma das Varas Cíveis de competência bancária desta Comarca, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Gabriela Müller Junqueira Juíza de Direito (assinado por certificação digital)

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