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5022394-69.2022.8.13.0433

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3275424/MG (2026/0208254-7) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:MARIA LUIZA MENDES DE SOUZA ADVOGADOS:LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA - MG115946 GUILHERME PABLO CUNHA MECHETTI - MG220845 RAFAELA ABREU DE PINHO - MG189004 AGRAVADO:BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS:RENATO MORAES BICALHO DE LANA - MG050200 GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG091567 RAFAEL CININI DIAS COSTA - MG152278 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por MARIA LUIZA MENDES DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO PATRONO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - RESPONSABILIDADE EXCEPCIONAL DO ADVOGADO PROPONENTE QUE NÃO ERA PROCURADOR ■ § 2O DO ART. 104 DO CPC. - A CAPACIDADE POSTULATÓRIA CONSTITUI PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA A CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. EXISTINDO INDÍCIOS DE FRAUDE ACERCA DA CONTRATAÇÃO E NÃO TENDO SIDO CONVALIDADA PROCURAÇÃO CARREADA AOS AUTOS, É CONSEQÜÊNCIA A EXTINÇÃO DO FEITO PELA FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. - SENDO A PROCURAÇÃO INVÁLIDA, RESPONDE PELAS CUSTAS PROCESSUAIS O ADVOGADO POSTULANTE IMPOSTOR QUE NÃO ERA PROCURADOR, NOS TERMOS DO § 2O DO ART. 104 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS – INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE NOVO DEBATE SOBRE O ENTENDIMENTO ALCANÇADO. - SÃO PERTINENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APENAS QUANDO HOUVER NA DECISÃO EMBARGADA ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. - A VISÃO ATUAL DO PROCESSO MODERNO EVOLUI, MAS NÃO AO PONTO DE REJEITAR SUAS PRÓPRIAS REGRAS DE SISTEMATIZAÇÃO E DE SE ESTABELECER ELASTICIDADE DE INTERPRETAÇÃO QUE CONSOLIDE EVENTUAL BALBÚRDIA NO PROCEDIMENTO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 9º e 10 do CPC, no que concerne no que concerne à necessária revogação da sentença porquanto não foi oportunizada à parte a manifestação acerca do mandado de intimação, em violação ao princípio da não surpresa, trazendo a seguinte argumentação: Data máxima vênia, o referido acórdão não encontrou guarida na ordem jurídica nacional, uma vez que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sem dar as partes o direito de se manifestar acerca do disposto por mandado de intimação, violando o princípio da não surpresa, sustentado pelos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil (fls. 876). Primordialmente Exa., ocorreu omissão no que concerne a ausência de intimação deste procurador para esclarecimentos no que tange ao mandado por oficial de justiça juntado em documento de ordem 58 (fls. 876). Vislumbra-se a seguir que o próprio ordenamento jurídico, em seu artigo 10º do Código de Processo Civil, veda a possibilidade de o juiz decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem: […] Outrossim, nota-se que esta vedação inclui inclusive matéria sobre a qual o juízo deverá decidir de ofício, restando evidente que a decisão dada contrária previsão legal (fls. 876). Ainda, neste sentido, vejamos que no artigo 9º do CPC, proíbe decisões contra uma das partes do processo sem que ela seja previamente ouvida: […] (fls. 877). Indubitável, que a decisão dada fere claramente o princípio da não surpresa, elencada expressamente nos artigos supramencionados, ferindo o contraditório e ampla defesa, uma vez que crivelmente não deu a oportunidade a parte de manifestar sobre o mandado (fls. 877). Pelo exposto, ante a ausência de oportunidade da parte em manifestar sobre o mandado, deverá ser revogada a r. sentença, para que seja oportunizado à parte com base aos artigos 9º e 10º do CPC (fls. 877). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Foi proferido despacho nos autos nº 1.0000.24.408891-0/0001 (ordem 74), que determinou: Esta 10ª Câmara Cível, seguindo orientações do NUMOPED/TJMG, está intimando as partes a fim de que possam ratificar a outorga de poderes aos advogados em determinados casos em que se detectaram indícios de dúvidas a respeito do mandato. Foi determinada a intimação pessoal da autora pelo juízo de origem, todavia não foi localizada no endereço informado na petição inicial (ordem 73). À vista da certidão, intimem-se os procuradores da apelante para, em observância ao disposto no art. 106, II e art. 274 parágrafo único do CPC, fornecer o novo endereço da autora, sob pena de inadmissão do recurso e extinção do processo, por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Embora devidamente intimados, os procuradores quedaram-se inertes. Portanto, não há que falar em decisão surpresa (fl. 870). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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