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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022391-98.2021.8.21.0022/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS ADVOGADO(A): CESAR CAZAUBON ARRIECHE (OAB RS009809) ADVOGADO(A): MARISTELA FEKSA NEUENFELDT (OAB RS048139) DESPACHO/DECISÃO - Defiro o pedido de inclusão da parte executada nos cadastros mantidos pelo SERASA, com base no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se por meio do Sistema SERASAJUD. Caso a parte credora não tenha informado o valor atualizado da dívida, cadastre-se o valor indicado na última manifestação. Não está dispensado o cumprimento da regra do artigo 43, §2º, do Código de defesa do Consumidor. Após a(s) diligência(s), intime-se a parte credora para se manifestar a respeito do seguimento do processo, no prazo de 30 dias. Não havendo manifestação, baixe-se, aguardando impulso do credor. O prazo prescricional ficará suspenso por até um ano, conforme art. 921, III, §1º, do CPC, findo o qual a prescrição passará a fluir novamente (§4º).
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