Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 14º Juiz Federal da 5ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5022384-50.2023.4.03.6302 RELATOR(A): KYU SOON LEE RECORRENTE: VERA LUCIA DA SILVA FERNANDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BEATRIZ DE SOUZA ZAGRE - SC53026-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Prolatada sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, recorre a parte autora. Sustenta a Recorrente, nascida em 11/10/1962, casada, ensino fundamental incompleto, em síntese, que comprovou os requisitos para o gozo do benefício. É o sucinto relatório. O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão: a idade mínima ou deficiência nos termos da lei e a hipossuficiência econômica. A Lei define como “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§2º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, redação dada pela Lei nº 13.146/15). O laudo médico pericial foi esclarecedor da inexistência de deficiência ou impedimento de longo prazo. Confira-se: "(...) - COMENTÁRIOS A autora refere que não trabalha desde 2017 devido a transtorno depressivo. A depressão é uma patologia psiquiátrica que cursa com um rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da atividade podendo ser leve, moderado ou grave. Os quadros depressivos podem ainda cursar com surgimento de sintomas psicóticos associados - delírios e/ou alucinações, o que, muitas vezes, pode ser o principal motivo da procura pelo tratamento. É uma doença crônica que pode cursar com períodos de melhora ou remissão e períodos de agudização dos sintomas podendo ser estabilizada com medicações específicas que de um modo geral auxiliam significativamente na diminuição dos sintomas, embora, a remissão total dos sintomas possa não acontecer. Podem permanecer alguns sintomas residuais de intensidade reduzida não impedem a realização de atividades laborativas. Apresentou relatórios médicos desde 2017 informando inicialmente transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos e posteriormente transtorno depressivo moderado. No momento, a autora não apresenta sinais de agudização da doença nem sinais de comprometimento da atenção indicando controle com o tratamento que vem realizando. Não causa incapacidade para realizar suas atividades laborativas habituais nem causa impedimentos para realizar as atividades do cotidiano de forma independente. Há restrições para realizar atividades que exijam alto grau de atenção. Também apresenta hipertensão arterial e diabetes mellitus que são doenças crônicas, mas que podem ser controladas com o uso de medicações específicas. Não há sinais de descompensação dessas doenças indicando controle com o tratamento que vem realizando. 5. CONCLUSÃO: A autora apresenta doenças crônicas que estão controladas e que não causam incapacidade para realizar suas atividades laborativas habituais nem causa impedimentos para realizar as atividades do cotidiano de forma independente. Há restrições para realizar atividades que exijam alto grau de atenção. Assim, não se enquadra no conceito de deficiência definida no art. 20, § 2º e art. 10, da Lei n. 8.742/93. 6. QUESITOS DO JUÍZO: 1) A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Havendo impedimento, é de longo prazo (ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento)? R: Não. A autora apresenta doenças crônicas que estão controladas e que não causam incapacidade para realizar suas atividades laborativas habituais nem causa impedimentos para realizar as atividades do cotidiano de forma independente. 2) Qual a provável data de início de tal impedimento? Considerando o atual estágio da ciência, dos tratamentos e das tecnologias médicas, trata-se de quadro clínico permanente ou há perspectiva de superação ou, ao menos, melhora? Em quanto tempo estimado? R: A autora apresenta restrições para realizar alguns tipos de atividades desde 2017. Apresenta doenças crônicas que estão controladas com o tratamento que vem realizando. 3) Trata-se de impedimento de natureza física (relacionada à alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física), mental (relacionada a transtornos mentais ou limitações psicossociais), intelectual (relacionada a um desenvolvimento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais habilidade adaptativas) ou sensorial (relacionadas à audição, visão e dor)? Em caso positivo, informar qual e descrever pormenorizadamente as limitações impostas por tal impedimento. R: Não. A autora apresenta doenças crônicas que estão controladas e que não causam incapacidade para realizar suas atividades laborativas habituais nem causa impedimentos para realizar as atividades do cotidiano de forma independente.". Realizada a análise quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), a Recorrente obteve 4.050 pontos, pontuação insuficiente para a caracterização da deficiência ou impedimento de longo prazo. Ademais, como bem observado pelo Juízo sentenciante: "(...) ainda que o laudo social tenha atribuído pontuação que, em tese, enquadraria a parte autora como pessoa com deficiência, a interpretação isolada desse resultado não se sustenta diante do conjunto probatório, especialmente quando o laudo médico é categórico em afirmar a inexistência de deficiência. Dessa forma, afasto as conclusões do laudo social, porquanto se basearam em elementos inadequados à realidade da autora, e acolho as conclusões do laudo médico-pericial, que possui maior robustez técnica e aderência ao conceito legal de deficiência previsto no §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.". Assim, considerando que a parte autora não comprovou o requisito da deficiência, não faz jus ao benefício de prestação continuada de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis n. 8.742/93 e 12.435/2011, e pelo Decreto n. 6.214/07. Por derradeiro, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à mera reanálise meritória de toda ou de parte deste acórdão, sob as penas do artigo 1026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. KYU SOON LEE Juíza Federal