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5022379-46.2019.8.09.0036

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3243357/GO (2026/0159741-5) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:ANA QUERMES DE OLIVEIRA ADVOGADOS:FRANCISCO DE OLIVEIRA - DF061608 FRANCISCO DE OLIVEIRA - GO068476 AGRAVADO:CELIO CINTRA AGRAVADO:MARGARETH FELIPE DE MELO CINTRA ADVOGADO:HUGO CÉSAR MOLENA - GO022839 DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANA QUERMES DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 843-844, e-STJ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA QUE DIRIMIU O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO P E D I D O . P R E L I M I N A R D E N U L I D A D E P O R CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE INCONTESTADA DA ÁREA POR INTERREGNO SUPERIOR AO PRAZO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que dirimiu o julgamento de procedência da “ação demarcatória” para, de consectário, determinar a restituição à autora/apelada da área ilegitimamente ocupada pelos requeridos/apelados. Os apelantes pugnam a cassação da sentença (por cerceamento ao direito de defesa) ou, subsidiariamente, a sua reforma, porque configurada a (i) inadequação da via processual eleita; (ii) a prescrição extintiva e, ainda, a (iii) prescrição aquisitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se há configurada na espécie a nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa; (ii) perquirir a adequação do uso da ação demarcatória; (iii) verificar se a ação demarcatória é condicionada por prazo prescricional extintivo; (iv) saber se há configurada (ou não) a usucapião extraordinária, suscitada como matéria de defesa; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme os termos do entendimento jurisprudencial pacificado no enunciado nº 28 da Súmula do TJGO, “afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade”. 4. Diante da vedação de comportamento contraditório e, também, da preclusão lógica, não se há falar em prejuízo decorrente do julgamento do feito no estado que se encontrava quando a própria parte suscitante dispensou a produção de outras provas. 5. Em abono ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a “ação demarcatória” revela-se como a via processual adequada para situações em que, preexistindo linha divisória entre os imóveis (tal como na espécie), reste configurada a discrepância entre o prefalado marco e a informação de perímetro constante dos registros, exsurgindo que, nesta hipótese, eventual acréscimo (ou decesso) de área a qualquer dos imóveis dar-se-á como consequência da correta demarcação. 6. A “ação demarcatória” é espécie de ação real decorrente do domínio que, como se sabe, é perpétuo, extinguindo-se somente pela vontade do dono ou nas hipóteses de perecimento da coisa, desapropriação ou usucapião, a implicar, por isso, que o seu exercício não queda condicionado por prazo prescricional extintivo (imprescritibilidade). 7. A usucapião delimita modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado pela posse prolongada no tempo, sendo admissível a sua invocação no prazo de Contestação, como matéria defesa, em sede de ação petitória ou possessória (Súmula nº 237 do STF). 8. Por se verificar na espécie os requisitos da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238, do CC, isto é, a posse da área litigada sem oposição, pelo prazo legal de 15 (quinze) de anos, acolhe-se a exceção de usucapião para, de consectário, julgar-se improcedente a pretensão demarcatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. Diante da vedação de comportamento contraditório e, também, da preclusão lógica, não se há falar em prejuízo decorrente do julgamento do feito no estado que se encontrava quando a própria parte suscitante dispensou a produção de outros meios de prova. 2. A ação demarcatória é a via processual adequada para situações em que, preexistindo linha divisória entre os imóveis, reste configurada a discrepância entre o prefalado marco e a informação de perímetro constante dos registros. 3. A ação demarcatória não é condicionada por prazo prescricional extintivo. 4. É admissível a invocação da usucapião no prazo de Contestação, como matéria defesa, em sede de ação petitória ou possessória”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, V, 206, 1.238. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 237; STJ, REsp 1.984.013/MG, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/9/2022; REsp 1.837.425/PR, relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023; REsp 149.186/RS, relator Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 19/12/2003; TJGO, Súmula nº 28. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 870-877, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 886-898, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 189, 205 e 206 do Código Civil, aduzindo a necessidade de aplicação da teoria da actio nata sob o viés subjetivo, com contagem do termo inicial a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito de propriedade e incompatibilidade do reconhecimento de usucapião extraordinária como matéria de defesa sem comprovação rigorosa dos requisitos legais. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 908-933, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 938-942, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 947-962, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentadas às fls. 984-1016, e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. A Corte estadual, no caso, consignou ser inaplicável a teoria da actio nata e reconheceu o preenchimento dos requisitos necessários à usucapião. Confira-se (e-STJ, fl. Entretanto e, em abono à fundamentação do apelo, verifico que o “laudo de exame pericial” produzido em juízo comprova o exercício manso, contínuo e ininterrupto da posse com “animus domini”, eis que, conforme aferido pelo perito, por meio da vistoria “in loco” e, ainda, a partir de imagens de satélite remissivas ao ano de 1985, daquela época aos dias atuais, não é possível apreender qualquer modificação quanto às áreas exploradas dos imóveis confrontantes, exsurgindo ainda que, com elevado grau de certeza, ao menos desde de 21/05/2004, a gleba de terras a nordeste da estrada municipal – propriedade dos requeridos/apelantes – definiu uma única exploração, isto é, um todo unitário. (...) Em tempo, cumpre pontuar que o termo inicial para cômputo do prazo de prescrição aquisitiva é o do exercício da posse “ad usucapionem”, e não da ciência do titular do imóvel quanto a eventual irregularidade da posse, afastando-se na espécie a aplicação da teoria da “actio nata” em seu viés subjetivo, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (...) A esta evidência, exsurge que, na espécie, restou comprovado o exercício, pelos requeridos/apelantes, da posse “ad usucapionem” da área reclamada (ao menos) desde a data de 21/05/2004, a implicar que, quando da citação na “ação demarcatória”, no dia 18/08/2021 (mov. 107), já havia transcorrido por inteiro o prazo de 15 (quinze) anos necessário à declaração da usucapião extraordinária, conclusão esta que, insisto, não é derruída diante da indicação da promoção de “notificação extrajudicial” dos requeridos/apelantes em 18/10/2018 (mov. 01, doc. 07), eis que inidônea para tal finalidade, mormente porque, ainda que se cuidasse de “notificação judicial” – a qual expressamente é positivada como “causa interruptiva da prescrição”; art. 202, V, do CC –, seria imprescindível a comprovação de que aquela foi promovida com a finalidade específica do interromper o lustro prescricional, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que não se verificou na espécie. (...) Assim, por verificar na espécie os requisitos da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238, do CC, isto é, a posse da área litigada sem oposição, pelo prazo legal de 15 (quinze) de anos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO para julgar improcedentes os pedidos da ação, eis que o reconhecimento da prescrição aquisitiva como matéria de defesa prejudica a pretensão de demarcação. Denota-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudencia do STJ, notadamente no sentido de que o termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem, e não da ciência do titular do imóvel quanto a eventual irregularidade da posse, devendo ser afastada a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. USUCAPIÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. TEORIA DA ACTIO NATA SOB O VIÉS SUBJETIVO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a teoria da actio nata é aplicável à prescrição aquisitiva, notadamente quando a violação ao direito de propriedade é constatada somente após ação demarcatória. 2. De acordo com o art. 189 do CC, o prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada a lesão ao direito subjetivo, independentemente do momento em que seu titular tomou conhecimento pleno do ocorrido e da extensão dos danos. Essa regra é excepcionada somente quando a própria lei estabeleça o termo inicial da prescrição de forma diversa ou quando a própria natureza da relação jurídica torna impossível ao titular do direito adotar comportamento diverso da inércia, haja vista a absoluta falta de conhecimento do dano. 3. O viés subjetivo da teoria da actio nata deve ser admitido com muita cautela e em situações excepcionalíssimas, somente quando as circunstâncias demonstrem que o titular do direito violado não detém nenhuma possibilidade de exercitar sua pretensão, justamente por não se evidenciar nenhum comportamento negligente de sua parte. 4. No caso dos autos, não se vislumbra a excepcionalidade necessária para sua aplicação, pois, não obstante a ação demarcatória tenha demonstrado a existência de demarcação irregular entre os lotes, a violação do direito dos recorrentes era passível de constatação desde o momento em que as cercas foram estabelecidas irregularmente entre os imóveis, de modo que os titulares do direito tinham condições de exercitar sua pretensão antes da configuração da usucapião. 5. O termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem, e não da ciência do titular do imóvel quanto a eventual irregularidade da posse, devendo ser afastada a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.837.425/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ademais, denota-se que o Colegiado de origem constatou o preenchimento dos requisitos necessários à configuração da usucapião com base no substrato fático-probatório dos autos. Modificar esse entendimento e eventualmente rediscutir se a autora tinha, ou não, ciência do esbulho, exigiria, necessariamente, a reanálise das circunstâncias fático-probatórias, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/ STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS NÃO EFETUADO. SÚMULA 211. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. NÃO PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 6. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem - acerca da ausência dos requisitos para configuração da usucapião pretendida pelo recorrente - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1308251/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. USUCAPIÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. As conclusões da Corte Estadual sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1542609/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 06/04/2021) 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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