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TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Tripla Apelação Cível nº 5022378-69.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1º Apelante: Banco do Brasil S/A 2ª Apelante: Fatorcard Administradora de Cartões e Benefícios Ltda 3ª Apelante: Caixa Econômica Federal (CEF) Apelada: Danielle Nunes Barnabe Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) NO POLO PASSIVO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (CF/1988, ART. 109, INCISO I). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Tripla apelação cível contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se, ante a presença da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo da demanda, subsiste a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, ou se, ao contrário, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta da Justiça Federal, com a consequente cassação da sentença, prejudicando-se o exame dos recursos de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. A presença de empresa pública federal no polo passivo da relação processual, na condição de ré, atrai a competência absoluta da Justiça Federal (CF/1988, art. 109, inciso I), independentemente da natureza da controvérsia principal, ressalvadas as exceções constitucional e legalmente previstas. 5. A exceção reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em favor da competência da Justiça Estadual, nas ações de repactuação de dívidas por superendividamento, decorre exclusivamente da natureza concursal do procedimento instituído pela legislação consumerista, pressupondo a convocação de credores para construção de plano global de pagamento, circunstância distinta do caso em exame, cuja causa de pedir não invoca superendividamento, não busca repactuação, não pretende revisão ou integração dos contratos, restringindo-se o pedido somente à adequação dos descontos ao teto previsto no Decreto nº 1.587/2019 do Município de Goiânia. 6. Reconhecida a incompetência absoluta a Justiça Estadual, impõe-se, de ofício, a cassação da sentença e a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Goiás, preservando-se os efeitos da tutela de urgência concedida na origem até ulterior deliberação do juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelações cíveis prejudicadas. Tese de julgamento: Compete à Justiça Federal processar e julgar ação que envolva empresa pública federal no polo passivo, ressalvadas as ações de repactuação de dívidas submetidas ao procedimento concursal previsto na Lei do Superendividamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 45, 64, §§ 1º, 3º e 4º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 150; STJ, CC nº 218.312/RS, DJEN 20/03/2026; TJGO, ApCív nº 5250849-48.2025.8.09.0051, DJe 05/12/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Tripla Apelação Cível (movs. 112, 142 e 143), sendo a primeira interposta pelo Banco do Brasil S/A, a segunda pela Fatorcard Administradora de Cartões e Benefícios Ltda e a terceira pela Caixa Econômica Federal, em desfavor da sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta pela apelada, Danielle Nunes Barnabe, em face dos ora apelantes. Na inicial, a autora, servidora pública do Município de Goiânia, alegou possuir salário bruto de R$ 18.967,76 (dezoito mil novecentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), mas renda líquida significantemente inferior em razão da incidência de descontos advindos de múltiplos empréstimos e cartões consignados em sua folha de pagamento, os quais ultrapassariam a margem prevista no Decreto nº 1.587/2019 do Município de Goiânia. Diante disso, vindicou, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos a 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, sendo 30% (trinta por cento) para empréstimos consignados e 5% (cinco por cento) para cartão de crédito consignado. No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar, com a declaração de abusividade das contratações que excederam a margem legal prevista. Após o regular processamento do feito, sobreveio sentença (mov. 94) julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar os requeridos, de forma solidária, à limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte autora, observada a ordem cronológica de contratação dos empréstimos consignados. Afastou a mora da devedora e determinou a expedição de ofício à fonte pagadora para adequação. Em virtude da sucumbência mínima da requerente, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs o primeiro recurso de apelação (mov. 112), sustentando, em suma, que os descontos em conta-corrente não se submetem à limitação da margem consignável, especialmente quando há autorização expressa do correntista. Assinala que a sentença recorrida, ao impor a limitação global, violou o princípio da legalidade. Insurge-se, ainda, contra a condenação solidária ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Por sua vez, igualmente irresignada, a Fatorcard Administradora de Cartões e Benefícios Ltda interpôs o segundo apelo (mov. 142), alegando, em síntese: a) necessidade de revogação da justiça gratuita concedida à parte autora; b) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; c) ausência de observância pela sentença em relação a revogação do art. 6º do Decreto Municipal nº 1.587/2019 pela LC Municipal nº 348/2022, que passou a autorizar a utilização da margem adicional para cartão de crédito consignado; e d) indevida solidariedade da condenação em honorários de sucumbência, pois a legislação exigiria a distribuição proporcional entre os litisconsortes. Por fim, a Caixa Econômica Federal (CEF) interpôs a terceira apelação (mov. 143), em cujas razões recursais sustenta, em epítome: a) que o crédito consignado não se sujeita à Lei do Superendividamento; b) que inexiste prova de vício de consentimento ou abusividade contratual que justifique a interferência do Judiciário na relação contratual; c) que não houve ato ilícito de sua parte, mas, sim, culpa exclusiva da devedora pelo superendividamento; e, subsidiariamente, caso mantida a limitação, d) que deve ser extirpada a ordem de amortização cronológica, garantindo-lhe o direito de retenção proporcional de seus créditos. Os preparos recursais foram recolhidos regularmente (mov. 112, arq. 3; mov. 142, arq. 2; e mov. 149, arq. 3). A apelada apresentou contrarrazões ao primeiro apelo na mov. 126 e ao segundo e terceiro na mov. 168. É o relatório. Decido monocraticamente, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da prejudicialidade das apelações, como se passa a fundamentar. De plano, constata-se questão de ordem pública relativa à competência para processamento e julgamento da presente demanda. Com efeito, deixou de observar o Juízo primevo que a presença da Caixa Econômica Federal (CEF) na relação processual atrai a competência da Justiça Federal, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Ritos: Art. 64. […] § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. A questão, portanto, impõe-se ao exame desta Corte independentemente de provocação das partes. A Constituição da República, no inciso I de seu art. 109, ao delimitar a competência da Justiça Federal, estabelece: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No mesmo sentido, prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 45: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. A orientação jurisprudencial também se encontra consolidada na Súmula nº 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. É certo que a colenda Corte Superior excepcionou essa regra ao reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, ainda que figure empresa pública federal no polo passivo (CC nº 218.312/RS, DJEN 20/03/2026). Tal excepcionalidade, todavia, não se configura no caso dos autos, o qual não se confunde com a ação de repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021, cujo regime jurídico pressupõe o tratamento unitário do passivo do consumidor, mediante convocação de todos os credores para audiência conciliatória destinada à construção de plano global de pagamento, nos termos do art. 104-A do CDC. Com efeito, a exceção reconhecida pela jurisprudência do STJ em favor da competência da Justiça Estadual, nas ações de repactuação de dívidas por superendividamento, decorre exclusivamente da natureza concursal do procedimento instituído pela legislação consumerista, pressupondo a convocação de credores para construção de plano global de pagamento, circunstância distinta do caso em exame, cuja causa de pedir não invoca superendividamento, não busca repactuação, não pretende revisão ou integração dos contratos, restringindo-se o pedido somente à adequação dos descontos ao teto previsto no Decreto nº 1.587/2019 do Município de Goiânia. Dessa forma, não se confundindo o caso dos autos com demanda de repactuação de dívidas por superendividamento, inafastável a conclusão de que a presença da Caixa Econômica Federal (CEF) na relação processual atrai a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAUSA ENVOLVENDO EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. […] 3. A presença de empresa pública federal no polo passivo da ação atrai a competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da causa, nos termos do art. 109, I, da CF/1988 e da Súmula 150 do STJ. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece que a limitação de consignações implica a necessidade de litisconsórcio com todas as instituições financeiras envolvidas, incluindo a Caixa Econômica Federal, o que reforça a necessidade de remessa à Justiça Federal. 5. O pedido inicial restringiu-se à suspensão e readequação dos descontos que ultrapassam a margem consignável, não havendo pleito expresso de repactuação de dívidas sob o rito da Lei do Superendividamento, o que afasta o reconhecimento de julgamento extrapetita. 6. Considerando a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, impõe-se a cassação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Federal, restando prejudicadas as demais apelações. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeira apelação cível parcialmente conhecida e provida. Segunda e Quarta apelação cível conhecidas e julgadas prejudicadas. Terceira apelação cível parcialmente conhecida e julgada prejudicada. Sentença cassada de ofício. Demanda remetida à Justiça Federal. Demais apelações prejudicadas. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Federal julgar ações que envolvam empresa pública federal, ainda que versando sobre contratos de empréstimo consignado celebrados com outras instituições financeiras." "2. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988." [grifa-se] (TJGO – ApCív nº 5250849-48.2025.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJ 05/12/2025) Reconhecida, pois, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impõe-se, de ofício, a cassação da sentença e a remessa dos autos ao juízo federal competente, na forma do art. 64, § 3º, do CPC. Cumpre ressalvar, entretanto, que a cassação da sentença não implica o imediato restabelecimento dos descontos anteriormente praticados, devendo ser preservados os efeitos da tutela de urgência deferida na mov. 11 até ulterior deliberação do juízo federal competente, em estrita observância ao disposto no art. 64, § 4º, do CPC. Ante o exposto, julgo prejudicados os apelos e, de ofício, casso a sentença apelada, diante da incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a consequente remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Goiás, preservando-se os efeitos da tutela de urgência concedida na origem até ulterior deliberação do juízo competente. Sem honorários recursais, haja vista a cassação da sentença. É como decido. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado digitalmente) C2
TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Tripla Apelação Cível nº 5022378-69.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1º Apelante: Banco do Brasil S/A 2ª Apelante: Fatorcard Administradora de Cartões e Benefícios Ltda 3ª Apelante: Caixa Econômica Federal (CEF) Apelada: Danielle Nunes Barnabe Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) NO POLO PASSIVO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (CF/1988, ART. 109, INCISO I). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Tripla apelação cível contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se, ante a presença da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo da demanda, subsiste a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, ou se, ao contrário, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta da Justiça Federal, com a consequente cassação da sentença, prejudicando-se o exame dos recursos de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. A presença de empresa pública federal no polo passivo da relação processual, na condição de ré, atrai a competência absoluta da Justiça Federal (CF/1988, art. 109, inciso I), independentemente da natureza da controvérsia principal, ressalvadas as exceções constitucional e legalmente previstas. 5. A exceção reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em favor da competência da Justiça Estadual, nas ações de repactuação de dívidas por superendividamento, decorre exclusivamente da natureza concursal do procedimento instituído pela legislação consumerista, pressupondo a convocação de credores para construção de plano global de pagamento, circunstância distinta do caso em exame, cuja causa de pedir não invoca superendividamento, não busca repactuação, não pretende revisão ou integração dos contratos, restringindo-se o pedido somente à adequação dos descontos ao teto previsto no Decreto nº 1.587/2019 do Município de Goiânia. 6. Reconhecida a incompetência absoluta a Justiça Estadual, impõe-se, de ofício, a cassação da sentença e a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Goiás, preservando-se os efeitos da tutela de urgência concedida na origem até ulterior deliberação do juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelações cíveis prejudicadas. Tese de julgamento: Compete à Justiça Federal processar e julgar ação que envolva empresa pública federal no polo passivo, ressalvadas as ações de repactuação de dívidas submetidas ao procedimento concursal previsto na Lei do Superendividamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 45, 64, §§ 1º, 3º e 4º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 150; STJ, CC nº 218.312/RS, DJEN 20/03/2026; TJGO, ApCív nº 5250849-48.2025.8.09.0051, DJe 05/12/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Tripla Apelação Cível (movs. 112, 142 e 143), sendo a primeira interposta pelo Banco do Brasil S/A, a segunda pela Fatorcard Administradora de Cartões e Benefícios Ltda e a terceira pela Caixa Econômica Federal, em desfavor da sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta pela apelada, Danielle Nunes Barnabe, em face dos ora apelantes. Na inicial, a autora, servidora pública do Município de Goiânia, alegou possuir salário bruto de R$ 18.967,76 (dezoito mil novecentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), mas renda líquida significantemente inferior em razão da incidência de descontos advindos de múltiplos empréstimos e cartões consignados em sua folha de pagamento, os quais ultrapassariam a margem prevista no Decreto nº 1.587/2019 do Município de Goiânia. Diante disso, vindicou, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos a 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, sendo 30% (trinta por cento) para empréstimos consignados e 5% (cinco por cento) para cartão de crédito consignado. No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar, com a declaração de abusividade das contratações que excederam a margem legal prevista. Após o regular processamento do feito, sobreveio sentença (mov. 94) julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar os requeridos, de forma solidária, à limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte autora, observada a ordem cronológica de contratação dos empréstimos consignados. Afastou a mora da devedora e determinou a expedição de ofício à fonte pagadora para adequação. Em virtude da sucumbência mínima da requerente, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs o primeiro recurso de apelação (mov. 112), sustentando, em suma, que os descontos em conta-corrente não se submetem à limitação da margem consignável, especialmente quando há autorização expressa do correntista. Assinala que a sentença recorrida, ao impor a limitação global, violou o princípio da legalidade. Insurge-se, ainda, contra a condenação solidária ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Por sua vez, igualmente irresignada, a Fatorcard Administradora de Cartões e Benefícios Ltda interpôs o segundo apelo (mov. 142), alegando, em síntese: a) necessidade de revogação da justiça gratuita concedida à parte autora; b) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; c) ausência de observância pela sentença em relação a revogação do art. 6º do Decreto Municipal nº 1.587/2019 pela LC Municipal nº 348/2022, que passou a autorizar a utilização da margem adicional para cartão de crédito consignado; e d) indevida solidariedade da condenação em honorários de sucumbência, pois a legislação exigiria a distribuição proporcional entre os litisconsortes. Por fim, a Caixa Econômica Federal (CEF) interpôs a terceira apelação (mov. 143), em cujas razões recursais sustenta, em epítome: a) que o crédito consignado não se sujeita à Lei do Superendividamento; b) que inexiste prova de vício de consentimento ou abusividade contratual que justifique a interferência do Judiciário na relação contratual; c) que não houve ato ilícito de sua parte, mas, sim, culpa exclusiva da devedora pelo superendividamento; e, subsidiariamente, caso mantida a limitação, d) que deve ser extirpada a ordem de amortização cronológica, garantindo-lhe o direito de retenção proporcional de seus créditos. Os preparos recursais foram recolhidos regularmente (mov. 112, arq. 3; mov. 142, arq. 2; e mov. 149, arq. 3). A apelada apresentou contrarrazões ao primeiro apelo na mov. 126 e ao segundo e terceiro na mov. 168. É o relatório. Decido monocraticamente, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da prejudicialidade das apelações, como se passa a fundamentar. De plano, constata-se questão de ordem pública relativa à competência para processamento e julgamento da presente demanda. Com efeito, deixou de observar o Juízo primevo que a presença da Caixa Econômica Federal (CEF) na relação processual atrai a competência da Justiça Federal, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Ritos: Art. 64. […] § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. A questão, portanto, impõe-se ao exame desta Corte independentemente de provocação das partes. A Constituição da República, no inciso I de seu art. 109, ao delimitar a competência da Justiça Federal, estabelece: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No mesmo sentido, prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 45: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. A orientação jurisprudencial também se encontra consolidada na Súmula nº 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. É certo que a colenda Corte Superior excepcionou essa regra ao reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, ainda que figure empresa pública federal no polo passivo (CC nº 218.312/RS, DJEN 20/03/2026). Tal excepcionalidade, todavia, não se configura no caso dos autos, o qual não se confunde com a ação de repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021, cujo regime jurídico pressupõe o tratamento unitário do passivo do consumidor, mediante convocação de todos os credores para audiência conciliatória destinada à construção de plano global de pagamento, nos termos do art. 104-A do CDC. Com efeito, a exceção reconhecida pela jurisprudência do STJ em favor da competência da Justiça Estadual, nas ações de repactuação de dívidas por superendividamento, decorre exclusivamente da natureza concursal do procedimento instituído pela legislação consumerista, pressupondo a convocação de credores para construção de plano global de pagamento, circunstância distinta do caso em exame, cuja causa de pedir não invoca superendividamento, não busca repactuação, não pretende revisão ou integração dos contratos, restringindo-se o pedido somente à adequação dos descontos ao teto previsto no Decreto nº 1.587/2019 do Município de Goiânia. Dessa forma, não se confundindo o caso dos autos com demanda de repactuação de dívidas por superendividamento, inafastável a conclusão de que a presença da Caixa Econômica Federal (CEF) na relação processual atrai a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAUSA ENVOLVENDO EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. […] 3. A presença de empresa pública federal no polo passivo da ação atrai a competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da causa, nos termos do art. 109, I, da CF/1988 e da Súmula 150 do STJ. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece que a limitação de consignações implica a necessidade de litisconsórcio com todas as instituições financeiras envolvidas, incluindo a Caixa Econômica Federal, o que reforça a necessidade de remessa à Justiça Federal. 5. O pedido inicial restringiu-se à suspensão e readequação dos descontos que ultrapassam a margem consignável, não havendo pleito expresso de repactuação de dívidas sob o rito da Lei do Superendividamento, o que afasta o reconhecimento de julgamento extrapetita. 6. Considerando a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, impõe-se a cassação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Federal, restando prejudicadas as demais apelações. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeira apelação cível parcialmente conhecida e provida. Segunda e Quarta apelação cível conhecidas e julgadas prejudicadas. Terceira apelação cível parcialmente conhecida e julgada prejudicada. Sentença cassada de ofício. Demanda remetida à Justiça Federal. Demais apelações prejudicadas. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Federal julgar ações que envolvam empresa pública federal, ainda que versando sobre contratos de empréstimo consignado celebrados com outras instituições financeiras." "2. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988." [grifa-se] (TJGO – ApCív nº 5250849-48.2025.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJ 05/12/2025) Reconhecida, pois, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impõe-se, de ofício, a cassação da sentença e a remessa dos autos ao juízo federal competente, na forma do art. 64, § 3º, do CPC. Cumpre ressalvar, entretanto, que a cassação da sentença não implica o imediato restabelecimento dos descontos anteriormente praticados, devendo ser preservados os efeitos da tutela de urgência deferida na mov. 11 até ulterior deliberação do juízo federal competente, em estrita observância ao disposto no art. 64, § 4º, do CPC. Ante o exposto, julgo prejudicados os apelos e, de ofício, casso a sentença apelada, diante da incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a consequente remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Goiás, preservando-se os efeitos da tutela de urgência concedida na origem até ulterior deliberação do juízo competente. Sem honorários recursais, haja vista a cassação da sentença. É como decido. 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