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5022374-66.2024.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022374-66.2024.8.21.0019/RS AUTOR: ERNANI MACHADO CARDOSO JUNIOR ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL RÉU: BANCO INTER S.A ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Diante da manifestação da perita anteriormente nomeada (evento 83, PET1), nomeio, em substituição a contadora JORDANA MARCHIORO CANALI. Autorizo, desde já, a nomeação do próximo da lista em caso de inércia ou recusa A inversão do ônus da prova em relações de consumo não transfere automaticamente à parte ré o encargo financeiro de custear perícia requerida por consumidor beneficiário da gratuidade da justiça, devendo ser observada a regra do art. 95, §3º, do CPC, que atribui ao estado a responsabilidade pelo pagamento. Nesses termos, v.g. Agravo de Instrumento, Nº 52733905020258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 28-05-2026. Retifico a decisão evento 75, DESPADEC1, no tocante aos ônus pelos honorários periciais. Notifique-se a perita para dizer se aceita o encargo, observando que os honorários no valor de R$ 823,91 serão pagos nos termos do Anexo do Ato n. 038/2025-P do Eg. TJRS, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 30 dias a partir da data indicada para realização da prova.

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