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TRF4 · 4ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022373-60.2025.4.04.7001/PR AUTOR: LEANDRO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A): SIMONE ANDREATTI E SILVA (OAB PR019281) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: XS3 SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): MARIANA FERRUCCI BEGA (OAB SP263968) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por Leandro Lima dos Santos, inicialmente em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual se pretende a reparação de alegados vícios construtivos no imóvel objeto de financiamento habitacional, o pagamento dos encargos contratuais durante eventual período de inabitabilidade e indenização por danos morais (evento 1, INIC1, págs. 1-9). Intimada a se manifestar sobre a legitimidade passiva da CEF e a competência da Justiça Federal, a parte autora sustentou que a empresa pública deve responder na condição de estipulante do seguro habitacional e requereu, subsidiariamente, a inclusão da Caixa Residencial, atualmente denominada XS3 Seguros S.A., no polo passivo (evento 8, EMENDAINIC1, págs. 1-3). A emenda foi recebida e determinada a inclusão da seguradora no polo passivo, ficando a análise da legitimidade das rés postergada para após o contraditório (evento 10, DESPADEC1, págs. 1-2). 2. Quanto ao valor da causa, a parte autora esclareceu que estimou R$ 30.000,00 para a reparação dos danos e os encargos decorrentes de eventual inabitabilidade, acrescidos de R$ 15.000,00 a título de danos morais (evento 14, PET1, pág. 1). A justificativa é suficiente para esta fase processual. Mantenho, portanto, o valor da causa em R$ 45.000,00 (evento 23, CONTES1, págs. 3-4). 3. A CEF suscita sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuou apenas como agente financeiro na modalidade “Aquisição de Imóvel Novo”, sem participação na elaboração do projeto ou na execução da obra (evento 21, CONTES1, págs. 2-3). Em réplica, a parte autora sustenta que a legitimidade da CEF decorre de sua condição de estipulante do seguro habitacional e do fato de a seguradora pertencer ao mesmo grupo econômico (evento 33, RÉPLICA1, págs. 1-2). A preliminar merece acolhimento. A presente ação não se destina à responsabilização da construtora ou à discussão de eventual atuação da CEF na execução ou fiscalização da obra. A pretensão deduzida possui natureza securitária e está fundada na negativa de cobertura dos danos existentes no imóvel. Com efeito, a parte autora foi intimada para se manifestar a respeito da legitimidade passiva da CEF e da competência da Justiça Federal, considerando que a CEF figura no contrato de compra e venda apenas como credora fiduciária em sentido estrito - o imóvel foi adquirido mediante o programa social de habitação "Casa Verde e Amarela". Então, a parte autora, em emenda à petição inicial (evento 8, EMENDAINIC1), esclareceu que sua pretensão estava fundada em indenização securitária: No caso, a ação foi movida em face da ré na condição de estipulante do seguro obrigatório contratado pelo autor, conforme documentos inclusos na inicial e não na condição de agente financeiro. Trata-se, pois, de indenização securitária, onde a ré possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, cuja obrigação de indenizar os danos é matéria de mérito, impondo-se seja reconhecida a legitimidade passiva e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para julgar a lide. O certificado do seguro identifica Leandro Lima dos Santos como segurado, a CEF como estipulante e a Caixa Residencial – XS3 Seguros S.A. como seguradora (evento 23, OUT2, págs. 1-3). As condições gerais da apólice igualmente indicam a XS3 Seguros S.A. como seguradora (evento 23, OUT3). Além disso, o demonstrativo do financiamento registra saldo igual a zero nas rubricas FUNDHAB e FCVS (evento 21, OUT3, pág. 1), enquanto os termos de negativa e de ratificação da negativa identificam expressamente o contrato como seguro habitacional vinculado a “apólice de mercado” e foram emitidos pela Caixa Residencial (evento 23, OUT7, págs. 1-3, e evento 23, OUT8, págs. 1-2). Não há, portanto, indicação de que a controvérsia possa comprometer recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Tampouco foi atribuída à CEF conduta autônoma relacionada à regulação do sinistro ou à negativa de cobertura, limitando-se a parte autora a invocar sua condição de estipulante e a existência de grupo econômico. A condição de estipulante não se confunde com a de seguradora e não transfere à CEF a obrigação de conceder a cobertura ou pagar a indenização securitária. A negativa impugnada foi praticada pela XS3 Seguros S.A., pessoa jurídica de direito privado, responsável pela assunção do risco contratado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.091.393/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, nas demandas relativas a seguro privado adjeto a contrato de mútuo habitacional, sem comprometimento de recursos do SFH ou do FCVS, inexiste interesse da CEF que justifique sua participação no processo, competindo à Justiça Estadual o julgamento da controvérsia. Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à empresa pública, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. Remanescendo no polo passivo apenas a XS3 Seguros S.A., sociedade empresária privada, e versando a demanda sobre obrigação decorrente de apólice de mercado, não subsiste nenhuma das hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição Federal. Declino, portanto, da competência para processar e julgar a demanda em favor da Justiça Estadual da Comarca de Ibiporã/PR, que possui jurisdição sobre a cidade de Jataizinho, local em que se encontra situado o imóvel. Cópia da presente decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício para encaminhamento dos presentes autos à Vara Cível da Comarca de Ibiporã-PR. Em consequência, fica prejudicada, neste Juízo, a análise dos pedidos pendentes, inclusive de produção de prova pericial (evento 37, PET1, pág. 1) e de intimação exclusiva em nome das advogadas indicadas pela XS3 Seguros S.A. (evento 23, CONTES1, págs. 3-4), bem como das demais questões relativas ao mérito da cobertura securitária, cuja apreciação caberá ao Juízo competente. Intimem-se. Após a preclusão, retifique-se a autuação e remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de praxes
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