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5022357-12.2023.8.08.0024

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5022357-12.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS CARLOS INOCENCIO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINE RAMOS RIBEIRO - SP466476, IVANIA APARECIDA GARCIA - SP153094, NATALIA RAMOS RIBEIRO - SP413166 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária para Concessão de Benefício Previdenciário (Auxílio-Acidente) ajuizada por Luis Carlos Inocencio em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos. Informa o autor que atuou profissionalmente como atleta de futebol (meio-campista) durante 19 anos (entre 1991 e 2011). Sustenta que, no exercício de sua profissão habitual, em 09/09/2004, enquanto mantinha contrato formal de trabalho com o Coritiba Foot Ball Club, sofreu acidente típico de trabalho consistente em grave trauma no joelho esquerdo (ruptura meniscal), necessitando de intervenção cirúrgica. Afirma que, em razão dos sucessivos microtraumas e esforço repetitivo inerentes ao esporte de alto rendimento, o quadro evoluiu para alterações degenerativas consolidadas (condropatia troclear e gonartrose), o que resultou na redução permanente de sua capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia. Pontua que requereu administrativamente a concessão de auxílio-acidente em 24/03/2023 (NB 205.119.863-7), o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária sob a alegação de inexistência de sequelas definitivas. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a procedência do pedido para condenar o INSS à implantação do benefício de auxílio-acidente (B94) a contar da DER (24/03/2023), acrescido das parcelas vencidas, juros e correção monetária. A exordial veio instruída com procuração, documentos pessoais, CTPS, extratos do CNIS, relatórios médicos e cópia do processo administrativo. A decisão de ID 28518966 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e ordenou a citação da autarquia previdenciária. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (IDs 38548607 e 102112508). Suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por descumprimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (ausência de CAT ou Boletim de Ocorrência) e de falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação. No mérito, defendeu a ausência de incapacidade laborativa e de sequelas consolidadas reductoras da capacidade funcional, afirmando a indispensabilidade da prova material do nexo causal e a impossibilidade de concessão do benefício amparada unicamente em laudo pericial. Subsidiariamente, pugnou pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação ou da perícia judicial, pela observância da prescrição quinquenal, pelo desconto de parcelas inacumuláveis e pela aplicação dos consectários legais previstos nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. O autor apresentou réplica (ID 41728939), rebatendo as preliminares e reiterando os termos do pedido inaugural. Instado sobre a intervenção no feito, o Ministério Público Estadual manifestou o desinteresse na causa por ausência de interesse público primário (ID 43815746). Por meio da decisão saneadora de ID 72649920, o juízo afastou as nulidades, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial ortopédica e nomeou a perita oficial. O Laudo Pericial Médico Judicial foi devidamente acostado no ID 100441404. A perita nomeada, Dra. Karla Souza Carvalho (CRM/ES 4079), concluiu pela existência de nexo causal direto entre a patologia no joelho esquerdo e a atividade profissional de jogador de futebol exercida pelo autor, bem como atestou a presença de sequela consolidada que gera redução permanente e parcial da capacidade laborativa para a profissão habitual de atleta profissional de futebol. O autor manifestou concordância com o laudo técnico (ID 101136167). O INSS apresentou manifestação no ID 102112508, reiterando os argumentos de defesa. Houve a liberação dos honorários periciais (ID 104447552). Sem mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Esclareça-se, de início, que as matérias preliminares arguidas pela autarquia ré foram regularmente apreciadas e rejeitadas por ocasião da decisão saneadora de ID 72649920, restando operada a preclusão sobre tais pontos. Deste modo, ausentes pendências processuais ou nulidades a sanar, passo diretamente ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia principal cinge-se em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho típico/doença ocupacional. O auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Do texto legal extrai-se que a concessão do benefício indenizatório pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. A qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) à época do evento; 2. A ocorrência de acidente de qualquer natureza ou de trabalho (típico ou equiparado); 3. A consolidação definitiva das lesões; 4. A existência de sequela permanente que implique redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido no momento do infortúnio; 5. O nexo de causalidade entre o acidente/trabalho e a sequela redutora. Navegando pelo acervo probatório, verifica-se que a qualidade de segurado do autor na data do infortúnio (09/09/2004) encontra-se estreme de dúvidas. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de ID 28199479 e as anotações na Carteira de Trabalho de ID 28199470 comprovam a existência de vínculo empregatício formal como atleta profissional de futebol mantido com o Coritiba Foot Ball Club de 05/01/2004 a 31/12/2005. Tratando-se de benefício de natureza acidentária (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91), a exigência de carência é dispensada por lei. No que tange aos requisitos da lesão, do nexo causal e da redução da capacidade laborativa, a prova pericial técnica encartada no ID 100441404 afigura-se conclusiva e determinante para a solução da lide. A perita médica nomeada pelo Juízo, Dra. Karla Souza Carvalho, após proceder ao minucioso exame físico, à análise da mímica laboral e ao estudo dos exames complementares e da documentação hospitalar acostada aos autos, respondeu categoricamente aos quesitos e concluiu: "Sob o aspecto médico-pericial, verifica-se redução funcional permanente e consolidada para a atividade específica de jogador profissional de futebol, caracterizando limitação parcial e definitiva para o desempenho do esporte em nível competitivo profissional. Todavia, não foi constatada incapacidade laborativa global, permanecendo o autor apto para exercer atividades compatíveis com sua atual formação e experiência profissional (...). Dessa forma, conclui-se pela existência de sequela permanente decorrente de acidente típico ocorrido durante a atividade profissional esportiva, com nexo causal estabelecido e redução permanente da capacidade para a profissão habitual de atleta profissional de futebol, sem incapacidade para atividades laborais em geral." (ID 100441404 – Pág. 16, grifos nossos). Ao responder especificamente aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, a expert consignou de forma expressa: - Diagnóstico/CID: Gonartrose pós-meniscectomia e condropatia do joelho esquerdo (CID M17.1 e M22.4); - Nexo Causal: "Sim. Existe nexo causal direto. As lesões meniscais ocorreram durante a atividade profissional de jogador de futebol, atividade que impõe elevadas cargas rotacionais, desacelerações bruscas, mudanças rápidas de direção e microtraumatismos repetitivos sobre os joelhos" (Quesito 10 do Autor); - Consolidação das sequelas: Encontram-se consolidadas há vários anos, de caráter permanente e irreversível (Quesito 9 do Autor); - Enquadramento no Auxílio-Acidente: A perita assinalou expressamente a opção 7.6 dos quesitos do INSS: "Com redução permanente da capacidade para atividade habitual, em razão de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza (inclusive do trabalho ou equiparado a este)", ressaltando que a limitação afeta diretamente a profissão de atleta de futebol profissional (Quesito 7.6 do INSS). Ressalte-se que a legislação previdenciária não exige que a incapacidade seja total ou que impeça o exercício de toda e qualquer atividade laboral. Para a eclosão do direito ao auxílio-acidente, basta a diminuição/redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia na época do acidente, mesmo que a redução seja em grau mínimo. Esta orientação encontra-se inteiramente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 416: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2010 - grifos nossos). Portanto, demonstrado o preenchimento simultâneo da qualidade de segurado, do nexo causal direto entre as lesões e o labor, e da sequela definitiva consolidada com efetiva redução da capacidade para a profissão de jogador profissional de futebol que o autor exercia à época do infortúnio, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. Do Termo Inicial do Benefício (DIB) e da Renda Mensal Inicial (RMI) Nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou, não tendo havido a concessão de benefício temporário precedendo o pleito, a partir da data da provocação administrativa. Incasu, inexistindo benefício por incapacidade temporária imediatamente anterior, o termo inicial do auxílio-acidente (DIB) deve ser fixado na Data do Requerimento Administrativo (DER), qual seja, 24/03/2023 (NB 205.119.863-7). Afasta-se a pretensão do INSS de fixação na data da perícia ou citação, porquanto o direito do segurado já havia sido indevidamente denegado na via administrativa quando presentes todos os seus requisitos legais. A Renda Mensal Inicial (RMI) corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Dos Consectários Legais e Regime de Atualização Os valores em atraso serão corrigidos, no período entre 09 de dezembro de 2021 e a data da vigência da EC nº 136/2025 (setembro de 2025), exclusivamente pela Taxa SELIC, conforme redação original da EC nº 113/2021. Para o período anterior, aplica-se o INPC para correção e juros de mora conforme a caderneta de poupança (Temas 810 STF e 905 STJ). A partir da vigência da EC nº 136/2025 até a expedição do requisitório, correção monetária pelo INPC e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, respeitado o piso de zero. E, a partir da expedição do requisitório (RPV ou Precatório) até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, conforme o novo art. 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025. Observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder e implantar em favor de Luis Carlos Inocencio o benefício de Auxílio-Acidente Acidentário (Espécie 94/36), no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos moldes do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91; 2. Fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data do Requerimento Administrativo (24/03/2023); 3. Condenar a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (24/03/2023) até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e com acréscimo de juros de mora, conforme os critérios estabelecidos na fundamentação, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Ademais, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais (Súmula nº 178/STJ) e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual mínimo de cada faixa prevista nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, conforme o montante da condenação. A base de cálculo deverá corresponder às parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluindo-se as parcelas vincendas, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC/2015, e em estrita observância à Súmula 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Deixo de submeter a presente decisão ao Reexame Necessário, haja vista que o proveito econômico obtido na demanda, considerado o período compreendido entre a DIB e a presente data, é mensurável por simples cálculos aritméticos e notoriamente inferior ao patamar de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Em contrapartida, com o trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito

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