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5022352-65.2025.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5022352-65.2025.4.03.0000 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP AUTOR: IVONE RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PEDRO MARANHAO DE GODOI - SP492509-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de ação rescisória ajuizada, em 26/08/2025, por IVONE RODRIGUES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no artigo 966, inciso VIII, do CPC, buscando a rescisão do v. acórdão proferido nos autos do processo de n° 5080589-05.2024.4.03.9999, que negou provimento à apelação do INSS e manteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, mediante conversão do tempo especial em comum, com aplicação do fator previdenciário. Atribuiu à causa o valor de R$125.824,41 (ID 334609819). Narra a parte autora que trabalhou para a Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia/SP desde 25/10/1993, inicialmente como atendente na Secretaria de Saúde (25/10/1993 a 03/03/1996) e, posteriormente, como auxiliar de dentista no “Odonto Popular” (04/03/1996 a 13/11/2019), tendo requerido, administrativamente, a concessão de aposentadoria especial em 26/02/2021 (DER), pedido que foi indeferido pelo INSS, sob o fundamento de que nenhum dos períodos laborados foi considerado de natureza especial, computando a autarquia apenas 27 (vinte e sete) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a DER. Diante do indeferimento administrativo, a parte autora ajuizou ação originária perante a Vara Única da Comarca de Águas de Lindóia/SP (autos de n° 1001383-56.2021.8.26.0035), a qual foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se a natureza especial das atividades exercidas no período de 04/03/1996 a 13/11/2019 e concedendo-se a aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante conversão do tempo especial em comum, a partir da DER (26/02/2021). Ato seguinte, apenas o INSS interpôs apelação, tendo o v. acórdão rescindendo, ao negar provimento ao recurso, mantido o reconhecimento da especialidade apenas a partir de 04/03/1996, omitindo-se, em tese, quanto ao período anterior (25/10/1993 a 03/03/1996), em que a parte autora teria exercido a função de atendente na Secretaria de Saúde do mesmo município, com exposição aos mesmos agentes biológicos. Diante desse quadro fático, alega a parte autora, em síntese, que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato (art. 966, inciso VIII, do CPC), pois, ao fixar o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pela parte autora apenas a partir de 04/03/1996, desconsiderou fato existente e incontroverso nos autos, na medida em que o laudo pericial (ID 294255127), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (“PPP” – ID 334611165) e os holerites posteriores a outubro de 1993 (ID 334611180 – nos quais constam o pagamento de adicional de insalubridade) demonstrariam que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos insalubres desde o início de suas atividades (25/10/1993), tanto na função de atendente, quanto na de auxiliar de dentista, e não somente a partir de 04/03/1996, conforme reconhecido pela decisão rescindenda. Afirma, ainda, que o laudo pericial, produzido em 17/10/2023, concluiu expressamente que o exercício de suas atividades ocorreu mediante exposição a agentes biológicos desde 25/10/1993, independentemente da função exercida, e que o PPP emitido pelo empregador registra, para ambos os períodos — atendente (25/10/1993 a 03/03/1996) e auxiliar de dentista (04/03/1996 até a presente data) —, o código de exposição especial (GFIP – código 04), o que caracterizaria a insalubridade, conclusão reforçada pelos seus holerites posteriores a outubro de 1993, nos quais constam o pagamento de adicional de insalubridade (código 019) desde o primeiro mês de trabalho (ID 334611180). Sustenta que o não reconhecimento do período de 25/10/1993 a 03/03/1996 como especial lhe causou prejuízo, porquanto, somado ao tempo já reconhecido, o resultado totalizaria mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade exclusivamente especial na data de 24/10/2018 (antes, portanto, da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019), circunstância que lhe garantiria o direito à aposentadoria especial pelas regras anteriores à reforma previdenciária, sem incidência do fator previdenciário e com benefício equivalente a 100% do salário-de-benefício, em lugar da aposentadoria por tempo de contribuição concedida no acórdão rescindendo, sujeita ao fator previdenciário e de valor inferior. Requer, assim, a procedência dos pedidos formulados, com a rescisão do v. acórdão proferido e, no juízo rescisório, a concessão da aposentadoria especial desde a data do indeferimento administrativo (DER – 26/02/2021), com observância das regras vigentes anteriormente à EC n° 103/2019, preservando-se o direito adquirido da parte autora, bem como a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, bem como a dispensa do recolhimento do depósito prévio, nos termos do art. 968, §1°, do CPC (ID 337444924). Em contestação (ID 343842105), o INSS sustenta a improcedência do pedido rescisório. Alega, em síntese, que o v. acórdão rescindendo apreciou o conjunto probatório dos autos e reconheceu, expressamente, a especialidade das atividades apenas a partir de 04/03/1996 (e não desde 25/10/1993), o que não configura silêncio ou omissão sobre fato existente, mas sim decisão deliberada que afasta, por definição, a hipótese de erro de fato prevista no art. 966, inciso VIII, c/c §1°, do CPC. Afirma, ainda, que a presente ação rescisória é, na verdade, uma tentativa velada de rediscussão do quadro fático-probatório já apreciado na demanda originária, ou seja, trata-se, na verdade, da utilização do instrumento rescisório como sucedâneo recursal, o que afronta a autoridade da coisa julgada material. Por fim, aduz que as hipóteses de cabimento da ação rescisória devem ser interpretadas restritivamente, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da proteção à coisa julgada. A parte autora apresentou réplica (ID 353546512), reiterando os argumentos da inicial e sustentando que o período de 25/10/1993 a 03/03/1996 não foi objeto de apreciação pelo acórdão rescindendo, o qual se limitou a reconhecer a especialidade a partir de 04/03/1996, sem jamais se pronunciar sobre os documentos relativos à fase anterior (laudo pericial, PPP e holerites), os quais demonstram a continuidade da exposição a agentes biológicos desde o seu ingresso nos quadros do serviço público municipal. A parte autora apresentou memoriais finais (ID 365691049). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem intervenção de mérito (ID 376853409). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): INTRÓITO Nos presentes autos, a parte autora busca a rescisão do v. acórdão proferido pelo Exmo. Desembargador Federal Relator Nelson Porfirio, que, nos autos do processo de n° 5080589-05.2024.4.03.9999, negou provimento à apelação do INSS e manteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, mediante conversão do tempo especial em comum, com aplicação do fator previdenciário. Fundamenta a rescisória na hipótese prevista no artigo 966, inciso VIII, do CPC, apontando erro de fato verificável no exame dos autos. DECADÊNCIA. No caso, entendo que não se operou decadência, pois o prazo estabelecido no artigo 975 do CPC foi observado. Com efeito, o trânsito em julgado do decisum ocorreu em 25/11/2024 (ID 334612032) e a presente ação rescisória foi ajuizada em 28/08/2025. MÉRITO A ação rescisória é um meio de impugnação de decisão judicial, não se tratando, contudo, de recurso, mas sim de uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, cujo objetivo é desconstituir coisa julgada formada em outro feito. Tratando-se a coisa julgada de uma garantia constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), que visa resguardar a segurança jurídica, há que se observar que a rescisória é medida excepcional e, deste modo, restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no artigo 966 do CPC, que estabelece: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. §1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. §2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. §3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. §4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. §5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. §6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. Da norma transcrita é possível extrair a excepcionalidade da rescisão, que fica reforçada com a previsão do artigo 969 do CPC: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Tem-se que a regra é prestigiar a decisão rescindenda, que apreciou amplamente a matéria discutida, ao passo que a concessão da tutela se dará de forma excepcional. Nesse sentido o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, C/C O ART. 969, AMBOS DO CPC DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conquanto prevista a possibilidade de concessão de tutela de urgência em ação rescisória, nos termos do art. 969 do CPC de 2015, tal provimento é de natureza excepcionalíssima em razão da presunção de legitimidade das decisões judiciais e da preservação da coisa julgada. 2. A não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabiliza a concessão da tutela de urgência. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt na AR n. 7.511/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023). E a ação rescisória se destina a desconstituir a coisa julgada, de modo que poderá ser ajuizada em face da decisão em que, a despeito de constar do dispositivo o não conhecimento de recurso, resolveu-se o mérito. Se, ao contrário, a decisão se referir a uma questão incidental e o mérito da ação ainda não foi apreciado, não será passível de discussão por meio de ação rescisória, como no caso de agravo de instrumento, cujo conteúdo ainda será submetido à jurisdição plena na ação de origem. No mesmo sentido, nos casos de não conhecimento de recursos, em razão de flagrante intempestividade, má-fé e erro grosseiro, o trânsito em julgado se dará anteriormente à prolação dessa decisão (de não conhecimento). Nesse sentido, trago a interpretação do STJ acerca do tema: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL PARA O PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 401/STJ AFASTADA NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO CONHECIDO PELA PRESENÇA DE ERRO GROSSEIRO. 1. Em geral, o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo indica o termo inicial rescisório, ainda que se tenha negado seguimento ao recurso ou que não seja conhecido, conforme a Súmula 401/STJ, exceto nas hipóteses de flagrante intempestividade, erro grosseiro e má-fé. 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, bem como que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp 1.466.324/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/11/2020). 3. Na hipótese, o acórdão rescindendo deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que encerrou o estágio de cumprimento de sentença. Ante a presença de erro grosseiro, fica inviabilizada a incidência da regra prevista na Súmula 401/STJ. Mantido o acórdão que reconheceu a decadência da rescisória. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.155.627/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA DECISÃO. 1. O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Inteligência da Súmula nº 401/STJ. 2. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 1.996.402/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023) Ainda a respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 360 de repercussão geral, fixou a tese: “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.” Feitas essas considerações preliminares, passo ao exame da categoria “erro de fato”, que foi utilizada como suporte argumentativo na causa de pedir da petição inicial. ERRO DE FATO O erro de fato deve ser evidente, sua demonstração não é passível de dilação probatória, pois a rescisória não se destina a rediscussão de provas e fatos. Dito de outro modo, para haver acolhimento da pretensão veiculada numa ação rescisória, a decisão deve ter sido fundada em erro de fato passível de ser identificado com o mero exame dos documentos que estão no processo. Percebe-se que não se trata de erro de julgamento, mas de falha no exame do processo acerca de questão decisiva para solução da discussão, devendo ser claro o nexo entre o alegado erro de fato e a conclusão alcançada na decisão objeto de insurgência na rescisória. Trata-se de julgamento proferido com base em premissa fática inidônea, havendo incongruência entre o que se assumiu como existente (ou inexistente) e a realidade fática. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado a respeito: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A CERTIDÃO CONTROVERTIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Cabe ação rescisória quando o julgado rescindendo considera fato não existente ou tem por não existente fato efetivamente ocorrido, desde que sobre esse fato não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial, tratando-se de um erro de percepção e não de um critério interpretativo do juiz. III - In casu, a decisão rescindenda analisou a certidão sobre a qual se alega erro de fato, com pronunciamento e instauração da controvérsia sobre o objeto da rescisória. Acertada a extinção do processo, sem resolução de mérito, sob pena de possibilitar a utilização da ação rescisória como vedado instrumento recursal, com prazo de validade de dois anos. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.” (AgInt na AR n. 7.514/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.) CASO CONCRETO Nos presentes autos, a parte autora busca a rescisão de v. acórdão proferido pela 10ª Turma desta Corte, de relatoria do Desembargador Federal Nelson Porfirio, que negou provimento à apelação do INSS e manteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, mediante conversão do tempo especial em comum, com aplicação do fator previdenciário. Fundamenta a pretensão rescisória na hipótese prevista no artigo 966, VIII, do CPC, apontando erro de fato verificável no exame dos autos. A controvérsia central reside em saber se o v. acórdão rescindendo, ao reconhecer a natureza especial das atividades exercidas pela parte autora apenas a partir de 04/03/1996, ignorou fato existente e incontroverso nos autos, que estaria expresso no (i) no laudo pericial; (ii) no PPP; e (iii) nos holerites de outubro de 1993 e seguintes, qual seja, a de que a sua exposição a agentes biológicos insalubres ocorreu desde o seu primeiro dia de trabalho, que se iniciou em 25/10/1993; ou se, ao contrário, o v. acórdão apreciou e, deliberadamente, rejeitou o reconhecimento da atividade especial da parte autora entre 25/10/1993 e 04/03/1996. Pois bem, de início, cumpre fazer uma breve retrospectiva analítica dos documentos colacionados nos autos. Na petição inicial da ação originária (autos nº 1001383-56.2021.8.26.0035), que foi consultada mediante acesso ao sítio eletrônico do TJSP, registro uma particularidade relevante acerca da delimitação da controvérsia naqueles autos: não há, na petição inicial, pedido expresso de reconhecimento da especialidade do período de 25/10/1993 a 03/03/1996. A parte autora postula, genericamente, a concessão de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição. Contudo, interpretando a postulação à luz do conjunto da inicial e da boa-fé, na forma do art. 322, § 2º, do CPC, que prescreve que "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", é possível verificar que a parte autora, naquela oportunidade, controverteu a especialidade do labor desde 25/10/1993, pois (i) o PPP reproduzido às fls. 07 da minuta registra os dois subperíodos (atendente, de 25/10/1993 a 03/03/1996, e auxiliar de dentista, de 04/03/1996 em diante); e (ii) a narrativa dos fatos, às fls. 06, menciona, expressamente, o labor especial "desde 25/10/1993 até o presente momento"; e (iii) a prova emprestada requerida (fls. 09 da inicial) refere-se à integralidade das atividades exercidas em estabelecimento odontológico, sem qualquer ressalva temporal. Conclui-se, portanto, que a causa de pedir delimitada na petição inicial do processo originário abrange a integralidade do período laborado pela parte autora no Município de Águas de Lindóia/SP, que se iniciou em 25/10/1993, compreendendo tanto a função de atendente, quanto a de auxiliar de dentista, ambas, de acordo com seu relato, exercidas sob exposição a agentes biológicos insalubres. Passo, agora, à análise do acervo probatório. Consta do PPP de ID 334611173 (pág. 59/62), emitido pelo Município de Águas de Lindóia e devidamente elaborado por profissional técnico habilitado, que a parte autora, conforme campo 13 (Lotação e Atribuição), laborou em dois subperíodos distintos de trabalho: (i) de 25/10/1993 a 03/03/1996, na Secretaria de Saúde, nas funções de atendente (CBO 4221-10); e (ii) de 04/03/1996 até a presente data, no setor denominado “Odonto Popular”, na função de auxiliar de dentista (CBO 322415, código GFIP 04). No campo 15 (Registros Ambientais / Exposição a Fatores de Risco), o PPP registra exposição a agente biológico (contato permanente com pacientes ou material infecto-contagiante) apenas para o subperíodo descrito no item (ii), de 04/03/1996 até a presente data. Relativamente ao subperíodo anterior (de 25/10/1993 a 03/03/1996), o PPP consigna tão somente fatores ergonômicos, de postura e mecânicos, sem indicar exposição a agente biológico para fins de caracterização de atividade especial. Com efeito, conforme campo 14 (Profissiografia) do PPP, as atividades descritas para o primeiro subperíodo (25/10/1993 a 03/03/1996) abrangem “recepcionar e prestar serviços de apoio a pacientes, identificando-os e encaminhando-os para atendimento nos órgãos; prestar atendimento telefônico e fornecer informações em hospitais e outros estabelecimentos de saúde. Marcar consultas e receber pacientes, averiguando suas necessidades para encaminhá-lo ao atendimento especializado. Organizar o atendimento em hospitais e postos de saúde; averiguar suas necessidades e dirigir ao lugar ou à pessoa procurados; agendar serviços; observar normas internas de segurança conferindo documentos e notificando à segurança sobre presenças estranhas. Organizar informações e planejar o trabalho do cotidiano. Auxiliar na prestação dos serviços nas unidades; elaborar os relatórios periódicos e fornecer dados estatísticos sobre sua atividade; zelar pela conservação e manutenção de equipamentos e materiais colocados à disposição; obedecer às normas administrativas concernentes às atividades do órgão de atuação; integrar-se à equipe de saúde; efetuar o controle de entrada e saída de pessoas nos órgãos; executar outras tarefas afins à sua responsabilidade". Já em relação ao segundo subperíodo (04/03/1996 até a presente data), as atividades descritas abrangem “executar, sob supervisão do cirurgião dentista, trabalhos relativos a diagnósticos e tratamento de afecções de boca, entes e região maxilofacial, utilizando processos clínicos e instrumentos adequados, para prevenir, manter ou recuperar a saúde oral, realizar visitas domiciliares e às escolas públicas, realizar consultas, atuar na orientação preventiva e profilática e outros serviços correlatos, bem como executar outras atividades que, por sua natureza, estejam inseridas no âmbito das atribuições do cargo e da área de atuação" (pág. 59/60). O Laudo Pericial, produzido em 17/10/2023 no Posto de Saúde Alexandre Gatolini, juntado ao processo originário e nestes autos (ID 334611173), teve por objetivo realizar a "constatação ou não de atividade e/ou operação caracterizada como insalubre, realizada pela requerente Sra. Ivone Rodrigues, como auxiliar de dentista no Posto Alexandre Gatolini em Águas de Lindóia" (ID 334611173 – pág. 03). O objeto da perícia, portanto, foi delimitado à função de auxiliar de dentista, sem referência expressa à função de atendente exercida pela parte autora. Na seção VI, o perito descreve que a área operacional da parte autora se caracterizava pela exposição permanente a riscos biológicos, mencionando genericamente as atividades de "atendente/auxiliar de dentista", sem, contudo, cindir os dois subperíodos ou delimitar a que período específico cada conclusão se refere (ID 334611173 – pág. 39). Na conclusão do laudo, o perito afirma que "deve a insalubridade ser dada como existente nas atividades desenvolvidas pela requerente Sra. Ivone Rodrigues", caracterizando exposição a agente biológico, sem delimitar o período ao qual a conclusão se aplica, referindo-se à integralidade das atividades exercidas pela parte autora no estabelecimento de saúde (ID 334611173 – pág. 53/54). Verifica-se, assim, uma assimetria relevante entre os dois documentos: o PPP atribui expressamente a exposição a agente biológico apenas ao segundo subperíodo (04/03/1996 em diante), ao passo que o laudo pericial, ao descrever as atividades e concluir pela insalubridade, não distingue os subperíodos, referindo-se à totalidade do período de labor da parte autora, com objeto formalmente delimitado à função de auxiliar de dentista, embora com menção incidental à função de atendente na seção de avaliações. Registro, ainda, que, na CTPS da parte autora, consta registro na função de atendente, com data de admissão em 25.10.1993 (ID 334611161 – pág. 09), bem como alteração de função realizada em 04/03/1996, passando a constar registro na função de auxiliar de dentista (pág. 12). A r. sentença (ID 334612041) julgou procedente a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de reconhecer o período de atividade especial da parte autora e as consequências previdenciárias daí decorrentes. Para tanto, o juízo de primeiro grau, ao apreciar o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial e o PPP, reconheceu a especialidade prevista no PPP referente ao segundo subperíodo (de 04/03/1996 em diante), consignando que o documento revelava o início das atividades como auxiliar de dentista em 04/03/1996, afastando, tacitamente, o primeiro subperíodo de 25/10/1993 a 03/03/1996, relativo à função de atendente. Assim, considerando a conversão do tempo especial reconhecido em comum e o fato de a parte autora contar, dessa forma, com mais de 30 (trinta) anos de contribuição quando da entrada em vigor da EC nº 103/2019, o juízo concluiu pelo direito à aposentação pelas regras anteriores à reforma previdenciária, condenando o INSS a reconhecer e averbar os períodos especiais trabalhados como auxiliar de dentista e a conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER: 26/02/2021), afastando-se, assim, o pedido de concessão de aposentadoria especial. Segue, abaixo, transcrição do trecho da sentença que aprecia o acervo probatório: “Com relação ao trabalho em condições especiais, o laudo pericial acostado às fls. 318-380 avaliou o Posto de Saúde Alexandre Gatolini. Acerca do trabalho em condições insalubres, concluiu ''que os fatos apresentados, os relatos dos informantes, o acompanhamento da atividade exercida e os documentos juntados, formam a firme convicção deste perito que deve a insalubridade ser dada como existente nas atividades desenvolvidas pela requerente Sra. Ivone Rodrigues, pois, conforme constatado in loco, depoimento dos informantes, documentos anexos ao processo é indubitável a insalubridade. Insalubridade caracterizada, em face da exposição, aos possíveis danos fisiológicos da exposição ao agente biológico. Induvidosa a insalubridade pelos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, ou com material infectocontagiante, nos estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana; em consonância com a Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora 15 anexo 14 (agente biológico) e anexo 13 (agente químico), sem o uso de proteção adequada definido pela NR 6 (Equipamento de Proteção Individual)''. Durante o período não reconhecido administrativamente como insalubre, a autor desempenhou suas funções para o Município de Águas de Lindoia, comprovadamente prejudicial conforme evidenciado pela prova técnica e pelo PPP de fls. 48-52, revelando seu início como auxiliar de dentista em 04/03/1996” (ID 334612041 - pág. 03). Por sua vez, o v. acórdão rescindendo negou provimento à apelação do INSS. Neste ponto, cumpre registrar que, da sentença, somente o INSS interpôs recurso de apelação, não tendo a parte autora apresentado insurgência em relação ao subperíodo de 25/10/1993 a 03/03/1996, tacitamente afastado pela sentença. Em atenção à limitação da matéria devolvida ao Tribunal pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o v. acórdão rescindendo apreciou exclusivamente o postulado pelo INSS em seu recurso. Ao examinar o mérito, o v. acórdão esclareceu, considerando exclusivamente o recurso do INSS, que a controvérsia colocada nos autos englobava apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 04/03/1996 a 13/11/2019, reconhecidos na sentença (ID 334612060 – pág. 21), senão vejamos: “NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias (ID 294254897 – fl. 35), não tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados (ID 294254897 – fl. 34 e 58/59). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 04.03.1996 a 13.11.2019, reconhecidos na sentença”. Assim, para o subperíodo de 04/03/1996 a 13/11/2019, o v. acórdão reconheceu que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes: “Ocorre que, no período de 04.03.1996 a 13.11.2019, a parte autora, nas funções de atendente em estabelecimento municipal de saúde e auxiliar de dentista, esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (ID 294255127, 294254894, 294255127 – fls. 59/62, 294254897 – fls. 18/21), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período” (pág. 21/22). Somados todos os períodos comuns e especiais, o Relator concluiu que a parte autora totalizava 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até o início da vigência da EC 103/2019 (13/11/2019), restando comprovados os requisitos de qualidade de segurado (arts. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência (arts. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Concedeu, assim, a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (26/02/2021), com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, com aplicação do fator previdenciário. Sendo esse o quadro que se apresenta, entendo que não é o caso de acolhimento da pretensão veiculada na inicial. Com efeito, o primeiro subperíodo (de 25/10/1993 a 03/03/1996) não foi simplesmente ignorado pelo julgador do processo originário. Ao contrário: o PPP, documento central para o desfecho da lide originária, registra, expressamente, os dois subperíodos, quais sejam, (i) de atendente (25/10/1993 a 03/03/1996); e (ii) de auxiliar de dentista (04/03/1996 até a presente data), com distintas descrições de atividade e distintos campos de registros ambientais. No campo 15 (Exposição a Fatores de Risco), o PPP atribui a exposição a agente biológico exclusivamente ao segundo subperíodo (04/03/1996 em diante), não registrando, para o primeiro subperíodo (25/10/1993 a 03/03/1996), qualquer fator de risco biológico. A r. sentença de primeiro grau, ao analisar esse mesmo PPP, reconheceu a atividade especial prevista no documento e a fixou a partir de 04/03/1996, data do início das atividades como auxiliar de dentista registrada no próprio formulário, afastando, tacitamente, o primeiro subperíodo. Trata-se, portanto, de decisão baseada na apreciação do documento, ou seja, em questão controvertida devidamente analisada, e não em sua ignorância. Acrescente-se que o laudo pericial (ID 334611173), embora tenha concluído pela existência de insalubridade nas atividades desenvolvidas pela parte autora, não delimitou os períodos a que se referia, aludindo, genericamente, à integralidade do trabalho exercido pela parte autora no estabelecimento de saúde, sem distinguir os subperíodos de atendente e de auxiliar de dentista. Diante dessa generalidade, o juízo de origem, no exercício de seu livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC, segundo o qual “o juiz apreciará a prova constante dos autos e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”, optou por fundamentar sua decisão na delimitação temporal da especialidade fixada no PPP, documento que, por conter informações mais detalhadas acerca dos períodos laborados, dos setores de lotação e dos fatores de risco a eles associados, mostrou-se mais preciso para a fixação do marco inicial da atividade especial, motivo pelo qual reconheceu a ocorrência de exposição a agentes biológicos somente a partir de 04/03/1996, data em que o próprio formulário indicava como início dessa exposição. Não está configurada, portanto, a hipótese do art. 966, §1º, do CPC, seja na modalidade de admissão de fato inexistente, nem na de admissão, como inexistente, de fato efetivamente ocorrido. Trata-se, na verdade, de análise e valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que, por definição, escapa ao âmbito de cognição da ação rescisória. Destaco, novamente, que não houve recurso da parte autora em relação ao afastamento tácito do primeiro subperíodo. Somente o INSS interpôs apelação, limitando a devolução da matéria ao Tribunal, nos termos do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ao que havia sido postulado pela autarquia em seu recurso. Em atenção a essa limitação, o v. acórdão rescindendo examinou apenas a controvérsia remanescente, que dizia respeito ao período de 04/03/1996 a 13/11/2019, reconhecido na sentença, mantendo a decisão de origem nesse ponto. E é precisamente aqui que reside o equívoco da tese rescisória. Ao sustentar que o v. acórdão rescindendo ignorou o período de 25/10/1993 a 03/03/1996, a parte autora se apega, na verdade, a um erro material do acórdão, que, ao descrever o período de 04/03/1996 a 13/11/2019, reconhecido como especial, mencionou que a parte autora exercia, nesse intervalo, as funções "de atendente em estabelecimento municipal de saúde e auxiliar de dentista". Essa referência à função de atendente, inserida na descrição do segundo subperíodo, constitui mera imprecisão redacional do v. acórdão, pois a função de atendente corresponde ao primeiro subperíodo, mas não altera a delimitação temporal adotada pelo julgado, que fixou expressamente o marco inicial do reconhecimento da especialidade em 04/03/1996, em consonância com o que fora decidido na sentença, com base nos dados registrados no PPP. Portanto, o que a parte autora pretende, em última análise, é rediscutir a valoração probatória realizada ao longo do processo originário, utilizando-se a presente ação rescisória como sucedâneo recursal, o que é inadmissível. Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Terceira Seção: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REGISTRO NO CNIS COMO SEGURADO ESPECIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. PRECEDENTE DO C. STJ. INTERPRETAÇÃO PLAUSÍVEL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. JUSTIÇA GRATUITA. I - É de ser rejeitada a preliminar arguida pelo réu, consistente na carência de ação, ante a confusão com o mérito da causa. II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. III - No caso dos autos, o v. acórdão rescindendo, em sede de retratação, repisou os fundamentos exposto no acórdão proferido em sede de agravo interno, no qual foram valorados os documentos constantes do autos, bem como considerados os depoimentos testemunhais, com exame do conjunto probatório em sua inteireza, inclusive o registro lançado no CNIS do falecido no qual consta período de atividade de segurado especial (de 31.12.2002 a 10.09.2008), tendo concluído pela não comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao óbito. Acrescente-se, ainda, que a conclusão pelo não reconhecimento do de cujus como segurado especial/trabalhador rural por ocasião do óbito alicerçou-se também no fato de que este havia pleiteado judicialmente o benefício de aposentadoria rural por idade, o qual fora negado por decisão com trânsito em julgado em 03.03.1998, ante a não comprovação de sua condição de segurado especial, bem como em razão de recebimento de benefício de amparo social ao idoso desde 20.11.2007 até a data de seu falecimento. IV - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram consideradas todas as provas constantes dos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema. Portanto, não há falar-se na ocorrência de erro de fato, não se configurando a hipótese prevista no inciso VIII do art. 966 do CPC. V - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. VI - No caso em tela, é certo que a parte autora enfatiza a existência de registro no CNIS, em que há indicação de exercício de atividade rural como segurado especial no intervalo de 31.12.2002 a 10.09.2008, a evidenciar sua condição de segurado no momento de seu passamento. VII - O legislado infraconstitucional atribuiu ao registro do CNIS importante papel para fins de concessão de benefícios previdenciários para os segurados especiais (art. 38 – A, §3º, do CPC) [sic — art. 38-A, §3º, da Lei n. 8.213/91], todavia, a despeito de constituir prova relevante, não possui valor absoluto, podendo ser infirmada por outras provas coligidas nos autos, como ocorreu no feito de origem. VIII - A interpretação adotada pelo v. acórdão rescindendo, ao afastar a presunção de veracidade de registro de CNIS em nome do falecido, em face de outras provas produzidas nos autos, revela-se plausível, não podendo ser tachada de aberrante ou teratológica, inviabilizando, pois, a abertura da via rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. IX - Ante a sucumbência sofrida pela ora autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. X - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015032-66.2022.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 27/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Desse modo, não se verifica, na hipótese dos autos, a ocorrência de erro de fato apto a ensejar a rescisão do v. acórdão rescindendo, porquanto a questão atinente ao período de 25/10/1993 a 03/03/1996 foi apreciada, ainda que tacitamente, com base no conjunto probatório dos autos, notadamente no PPP que distinguia os dois subperíodos e não atribuía exposição a agente biológico ao labor de atendente. Por fim, esclareço que foram juntados os holerites da parte autora posteriores a 20/10/1993, nos quais constam pagamento de adicional de insalubridade (ID 334611180), conforme anotado em réplica. De acordo com o entendimento da parte autora, tal circunstância imporia o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários (ID 353546512 – pág. 03). Anoto, contudo, que o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da atividade especial no âmbito previdenciário, sendo necessária a comprovação da exposição habitual e permanente por intermédio de formulários e laudos: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social.’ (EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 02/03/2009). 2. In casu, o acórdão recorrido reconheceu o período trabalhado como especial, exclusivamente em razão da percepção pela trabalhadora segurada do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 3. Agravos conhecidos para dar provimento aos Recursos Especiais do Município de Sorocaba e da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, para determinar o retorno dos autos a fim de que a Corte de origem verifique, na forma da legislação previdenciária, o efetivo exercício de atividade especial exercida pelo trabalhador segurado mediante a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física” (AREsp 1.505.872/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). Assim, ainda que se reconhecesse, com a juntada dos referidos holerites, a configuração da hipótese de prova nova, vale dizer, de documento preexistente ao julgamento, do qual a parte não pôde fazer uso, e que seria capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável, o pedido rescisório não poderia prosperar, pois, nos termos da jurisprudência do STJ acima colacionada, o pagamento de adicional de insalubridade não é suficiente para o reconhecimento da atividade especial no âmbito previdenciário. Portanto, indevida a desconstituição do v. acórdão rescindendo, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, restando afastado o pedido de rescisão do julgamento da ação subjacente. JUÍZO RESCISÓRIO Com a improcedência do pedido de rescisão do julgado, resta prejudicada a análise do pedido rescisório. SUCUMBÊNCIA Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a execução, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 337444924). CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação rescisória e condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma acima indicada, cuja cobrança fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO DE 25/10/1993 A 03/03/1996. FUNÇÃO DE ATENDENTE. NÃO RECONHECIMENTO NA SENTENÇA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. LIMITAÇÃO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. - A ação rescisória fundada em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/15) pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. - O subperíodo de 25/10/1993 a 03/03/1996 (função de atendente) foi tacitamente afastado pela r. sentença de primeiro grau, que, ao analisar o PPP, documento que distinguia os dois subperíodos e atribuía exposição a agente biológico exclusivamente ao segundo (04/03/1996 em diante), reconheceu a especialidade a partir desta última data. Ausência de recurso da parte autora em relação a esse afastamento. - Em atenção ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o v. Acórdão rescindendo apreciou apenas a matéria devolvida pela apelação do INSS, não havendo omissão ou ignorância quanto ao primeiro subperíodo. - A menção, no v. Acórdão rescindendo, à função de atendente na descrição do período de 04/03/1996 a 13/11/2019 constitui imprecisão redacional que não altera a delimitação temporal adotada pelo julgado, não configurando erro de fato. - A ação rescisória não se presta ao reexame de provas ou à rediscussão do conjunto fático-probatório analisado nas instâncias originárias, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal. - Ação rescisória julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedentes os pedidos formulados na ação rescisória e condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cuja cobrança fica suspensa, consoante o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP Relator do Acórdão

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