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TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5022351-79.2024.8.24.0038/SCAUTOR: MARIA DE JESUS DOS SANTOS PAIVA ADVOGADO(A): LEONARDO BERALDI KORMANN (OAB SC029842) RÉU: ALLSEG SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): MARIA AMELIA SARAIVA (OAB SP041233) SENTENÇA JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE JESUS DOS SANTOS PAIVA na ação de procedimento comum ajuizada contra ALLSEG SEGURADORA S/A, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais fica suspensa por cinco anos, salvo se mudança na sua fortuna sobrevier, ex vi do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a perícia designada não foi realizada e que a parte ré já havia realizado o depósito judicial de sua quota no valor de R$ 370,01 (evento 39, DOC1), faz-se necessária proceder sua devolução. Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique seus dados bancários ou de procurador com poderes para receber e após, EXPEÇA-SE o competente alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado a presente sentença, arquive-se.
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