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5022351-65.2026.8.24.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022351-65.2026.8.24.0020/SCRELATOR: BRUNA CANELLA BECKER EXECUTADO: DOG BRASIL LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL THUME BEIER (OAB RS126757) EXECUTADO: JENNIFER FEIJO REGINALDO ADVOGADO(A): GABRIEL THUME BEIER (OAB RS126757) EXECUTADO: EDEMIR DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO(A): GABRIEL THUME BEIER (OAB RS126757) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 08/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022351-65.2026.8.24.0020/SC EXEQUENTE: CONSORCIO NACOES SHOPPING ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE (OAB SP358824) ADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido(a) por CONSORCIO NACOES SHOPPING em face de DOG BRASIL LTDA, DANIEL DASSI DE OLIVEIRA, JENNIFER FEIJO REGINALDO e EDEMIR DOS SANTOS CARDOSO. Proposta a inicial, antes mesmo do recebimento, DOG BRASIL LTDA, JENNIFER FEIJO REGINALDO e EDEMIR DOS SANTOS CARDOSO arguiram exceção de pré-executividade (evento 5, PET1). Vieram os autos conclusos. O §1º do art. 239, CPC, estipula que o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta de citação. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, caracteriza comparecimento espontâneo a juntada de procuração pelo advogado, desde que tenha: (a) cláusula específica de concessão de poderes para receber citação; ou (b) cláusula de poderes gerais para atuar em foro, desde que não haja prejuízo ao réu. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a citação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do requerido, o qual estará configurado caso verificado ato que configure ciência inequívoca acerca da demanda. 1.1 Entende-se por caracterizado o comparecimento espontâneo ante a juntada de instrumento de mandato com poderes para receber citação ou, ainda, com cláusula de poderes gerais de foro, na hipótese em que não haja prejuízo ao réu. Precedentes. 1.2. No caso em tela, foi juntada procuração por causídico sem poderes para receber citação e, ainda, não foi apresentado defesa, de modo que não é possível considerar configurado o comparecimento espontâneo, impondo-se a nulidade da sentença. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 919.785/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 12/11/2018.) Sabendo disso, verifico que as procurações de evento 5, PROC2 e evento 5, PROC3 concedem ao advogado poderes para receber citação em nome dos executados. Ante o exposto: 1. RECEBO a inicial. CITE-SE a parte executada DANIEL DASSI DE OLIVEIRA pessoalmente, conforme indicado abaixo. RECONHEÇO o comparecimento espontâneo nos presentes autos dos executados DOG BRASIL LTDA, EDEMIR DOS SANTOS CARDOSO e JENNIFER FEIJO REGINALDO. 2. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos. 3. Por conseguinte, como forma de dar celeridade ao feito, defino: CITAÇÃO PARA PAGAMENTO 1. Inicialmente, como não compareceu espontâneamente ao processo, CITE-SE o executado DANIEL DASSI DE OLIVEIRA para, em 3 dias úteis, efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, além do ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (arts. 827 e 829 do Código de Processo Civil). 2. Para tanto, expeça-se carta de citação, como primeira tentativa, expedindo-se mandado em caso de não cumprimento do AR. 3. Caso a parte executada resida fora do Estado de Santa Catarina e seja necessária a expedição de mandado, EXPEÇA-SE carta precatória para cumprimento do ato, com prazo de 30 (trinta) dias. 3. Para pronto pagamento integral da dívida, os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 4. CIENTIFIQUE-SE o executado de que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, poderá oferecer Embargos à Execução, independente de penhora (art. 914, CPC), mas que, de regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, CPC). 6. Em se tratando de execução de honorários advocatícios, CONSIGNO que o art. 82, §3º, CPC, dispensa o recolhimento tão somente da Taxa de Serviços Judiciais – TSI, mas não isenta o pagamento das custas para expedição de mandados e ofícios, conforme orientação da Circular CGJ n. 152/2025. 7. Por destarte, como foi apresentado pelos executados exceção de pré-executividade (evento 5, DOC1), INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a referida exceção. PESQUISA DE ENDEREÇOS E CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL 1. Não localizada a parte executada, seja para citação ou intimação, DEFIRO a consulta de endereços da parte executada mediante a Central de Auxílio de Movimentação Processual (CAMP), da Corregedoria-Geral da Justiça, que reúne informações dos bancos de dados de CASAN, CELESC, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISP, SEEU, BNMP, eproc e outros sistemas utilizados pelo Poder Judiciário de Santa Catarina. Do resultado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novo endereço e recolha as custas necessárias para renovação do ato. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo abandono. 2. Antecipo ao exequente que, diante da excepcionalidade da medida, a citação por edital será analisada apenas após busca de endereços pela CAMP e esgotados os endereços ali constantes. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO 1. Havendo notícia de pagamento voluntário pelo devedor, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a quitação, informar os dados bancários para expedição de alvará e, se houver valor remanescente, para apontar o valor atualizado do débito. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, e sendo o valor numericamente igual ao apontado na inicial, presumir-se-á quitado o débito, por analogia ao art. 526, § 3º, CPC. Nessa hipótese, voltem conclusos para sentença de extinção. 3. Em se tratando de pagamento parcial, após indicação do valor remanescente pelo exequente, PROCEDAM-SE as medidas executivas iniciais apontadas abaixo. Desde já, AUTORIZO a expedição de alvará judicial, para levantamento dos valores. PARCELAMENTO DA DÍVIDA 1. Também no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado de citação, a parte executada poderá, reconhecendo o crédito da parte exequente, depositar o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios arbitrados, sendo que, nessa hipótese, será admitido o restante do pagamento em até 6 parcelas mensais acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). 2. ADVIRTO ao requerimento de parcelamento deve vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de não conhecimento. 3. Sucedendo esse pedido, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 916, § 1º, CPC), ciente de que seu silêncio implicará em automática homologação do parcelamento e suspensão do feito pelo respectivo período. Até a manifestação pela parte exequente ou o decurso do prazo respectivo, a parte executada deverá depositar as demais prestações no mesmo dia dos meses subsequentes da data do primeiro depósito (art. 916, § 2º, CPC). 4. Havendo concordância pelo exequente ou decurso do prazo sem sua manifestação, desde já, DEFIRO o pedido de parcelamento, nos termos do art. 916, CPC. 5. Inadimplidas quaisquer das parcelas, haverá o vencimento antecipado das demais no mesmo dia do vencimento da primeira parcela não paga, além da imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida remanescente, e não mais será admita a oposição de Embargos à Execução (art. 916, §§ 5º e 6º, CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. Noticiada a oposição de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo, venham os autos imediatamente conclusos para análise. 2. Caso opostos Embargos à Execução sem pedido de efeito suspensivo ou Objeção à Executividade, assim como se impugnada alguma medida constritiva de bens do devedor (mediante penhora ou arresto), INTIME-SE a parte exequente para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em seguida, os autos voltarem imediatamente conclusos. MEDIDAS EXECUTIVAS INICIAIS 1. Citada a parte executada e decorrido o prazo sem pagamento nem oposição de Embargos à Execução recebidos com efeito suspensivo, em prol dos princípios da efetividade da execução, da cooperação e da economia processual, e considerando a ordem preferencial de bens penhoráveis (art. 835, CPC), DETERMINO, de ofício, que sejam realizadas diligências em busca de bens penhoráveis da parte executada junto ao SISBAJUD (com repetição de 30 dias), RENAJUD, INFOJUD e CAMP – ATIVOS PROCESSUAIS, de forma sucessiva e condicionada à frustração ou insuficiência da medida anterior, observadas as orientações desta decisão. ADVIRTO à parte exequente de que esta sequência inicial de diligências não será interrompida por pedidos intermediários de medidas diversas - exceto situações excepcionais e urgentes devidamente justificadas -, e que os pedidos eventualmente feitos nesse ínterim serão analisados após a sua finalização. Localizando-se bens ou valores por meio de uma das diligências, PROCEDA-SE conforme tópico específico desta decisão. 2. Se frustradas ou insuficientes as medidas do item anterior, DETERMINO a penhora de bens pertencentes à parte executada, que guarnecem a sua residência ou sede, com prioridade àqueles indicados pelo exequente, bem como a sua remoção e depósito dos bens sob a responsabilidade do exequente ou de pessoa por ele indicada, respeitados os limites da impenhorabilidade (art. 833, CPC), cabendo ao oficial proceder de acordo com o art. 836, quando não encontrar bens penhoráveis, lavrando auto ao final da diligência e intimando o executado dos atos praticados. 3. Ao fim das medidas acima, se não quitada a dívida, INCLUA-SE o nome da parte executada no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema Serasajud, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do exequente (art. 828, § 5º, do CPC). A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará a cargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente. Consigno, outrossim, que "a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo" (art. 782, §4º, CPC). Assim, com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a indicação de urgência, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição. SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1. Ocorrendo a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, para os fins do art. 921, § 4º, CPC, INTIME-SE a parte exequente do início da contagem do prazo prescricional no curso do processo, que corresponderá ao mesmo prazo de prescrição da ação respectiva (Súmula STF n. 150) e cujo termo inicial será a sua cientificação. Se frutíferas todas as diligências dos itens 1 e 2 do tópico anterior, a intimação deverá se dar na primeira tentativa infrutífera para localização de bens penhoráveis posterior. 2. Certificada a ciência do exequente acerca desta intimação, SUSPENDO a execução e o cômputo do prazo prescricional, por 1 (um) ano, a partir da data da cientificação. Os autos e a contagem da prescrição serão suspensos uma única vez (art. 921, § 4º, CPC). 3. Decorrido o prazo de suspensão, a contagem do prazo prescricional será retomada, sem nova intimação do exequente. Acaso inerte a parte exequente, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos, até o transcurso do prazo prescricional (art. 921, § 2º, CPC). 4. Havendo pedido de nova diligência pelo exequente, respeitado o intervalo mínimo para repetição de medidas constritivas e o cômputo do prazo prescricional, os autos serão levantados ou desarquivados, a qualquer momento, para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, CPC). 5. Somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568, Súmula 64 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). 6. Transcorrido o prazo de suspensão, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, vindo conclusos na sequência. SISBAJUD (art. 835, I, do Código de Processo Civil) 1. Havendo requerimento expresso e respeitada a gradação legal, desde já, DEFIRO a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema SISBAJUD (art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utilizando-se a "Teimosinha", caso requerido, pelo prazo de até 30 (trinta) dias. 1.1. Acaso requerido, INDEFIRO, desde logo, o pedido para que a consulta ocorra pelo prazo de 60 (sessenta) dias. É que a duração da ordem de bloqueio pelo sistema SISBAJUD é limitada pelas normas operacionais do próprio sistema, não sendo possível estipular prazo superior a 30 (trinta) dias. 2. Bloqueado valor superior ao montante devido, DESBLOQUEIE-SE imediatamente o excedente (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil), TRANSFIRA-SE para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado. 4. Bloqueados valores ou ativos, INTIME-SE a parte executada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora, independentemente da lavratura de termo. 5. As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias. 6. Havendo impugnação (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte exequente para manifestação, em 5 dias e, após, voltem conclusos para deliberação. 7. Na inércia da parte devedora em impugnar o bloqueio, CONVERTO a indisponibilidade em penhora. 7.1. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a penhora, indicando os dados bancários necessários para expedição de alvará, e aponte eventual saldo remanescente, trazendo o demonstrativo atualizado do débito e requerendo o que entender de direito. Silente a parte exequente e havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, poderá ser presumida a quitação integral da dívida. 7.2. Desde logo, AUTORIZO a expedição de alvará para liberação dos valores constritos e não impugnados, exceto se houver penhora no rosto destes autos. Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.). SISBAJUD PESSOA FÍSICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL 1. Versando o pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual, CONSIGNO desde logo que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial. Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica. Como ensina Elisabete Vido: "o empresário individual é a pessoa física que exerce uma atividade empresarial sem a presença de sócios. O problema de se exercer a atividade dessa forma, é que o empresário assume o risco total pela atividade exercida. Isso porque o empresário individual, mesmo que regularmente registrado, não tem um patrimônio separado para a atividade empresarial, e outro para suas obrigações pessoais já que não existe a constituição da personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais. A sociedade empresária e a empresa individual de responsabilidade limitada, quando se registram, constituem personalidade jurídica e adquirem autonomia patrimonial em relação ao patrimônio dos sócios ou titulares. Portanto, nessas situações, diante de uma obrigação empresarial a responsabilidade patrimonial é da sociedade ou da “empresa individual de responsabilidade limitada” e, eventualmente, dependendo do tipo societário adotado, pode-se ou não atingir o patrimônio pessoal dos sócios. Aliás, esse benefício de ordem é previsto pelo art. 1.024 do Código Civil de 2002, quando o legislador afirma que o patrimônio pessoal dos sócios só pode ser atingido quando permitido no ordenamento, depois de esgotados os bens da pessoa jurídica. O empresário individual não tem benefício de ordem e, igualmente, não tem personalidade jurídica, ainda que seja registrado e possua CNPJ e, mantendo sua existência como pessoa física (Curso de Direito Empresarial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 35). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento: AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020. 2. DEFIRO o pedido de inclusão da pessoa física e/ou jurídica no polo passivo e DETERMINO a consulta e a constrição de ativos financeiros em seu nome. PENHORA DE VEÍCULOS e RENAJUD 1. Havendo requerimento pelo interessado, DEFIRO a pesquisa mediante o RENAJUD e, caso localizado(s) veículo(s) em nome da parte executada, a inserção da restrição de transferência, objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito. 2. Sendo verificada a existência de bloqueio prévio sobre o(s) veículo(s) localizado(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o interesse em realizar novo bloqueio sobre o bem, ficando autorizado, desde já, caso haja interesse. 3. Efetivada a restrição via RENAJUD, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende a penhora, caso ainda não tenha manifestado previamente no feito. Requerida a penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), deverá a parte exequente apresentar a cotação pela Tabela FIPE (art. 871, IV, CPC), informar e o local onde o bem pode ser encontrado, recolher as custas para expedição de mandado de remoção, bem como informar se pretende adjudicá-lo ou levá-lo à alienação. 4. Informado ao menos o valor do bem, LAVRE-SE o competente termo de penhora nos autos, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, INTIME-SE o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, c/c art. 774, II e V, CPC). 7. Indicada a localização e recolhidas as custas, EXPEÇA-SE mandado de remoção, depósito e intimação (art. 839, CPC). Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso, em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos do executado, intimando o executado da penhora (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil). 8. Não informada a localização do veículo, INSIRA-SE no sistema Renajud a restrição de Circulação e intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da penhora. 9. Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, cumpra-se na forma do item específico desta decisão. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 1. Havendo restrição à venda em favor de financeiras, OFICIE-SE à instituição respectiva para que, no prazo de 15 dias, preste as necessárias informações sobre o contrato firmado com a parte executada, especialmente quanto ao número e valores das parcelas pagas e vincendas, assim também a totalização do saldo devedor. 2. Não havendo informações acerca da instituição financeira titular dos direitos de alienação fiduciária, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 10 dias, indique, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 15% (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil). Não cumprida a determinação ou sendo inviável a intimação à vista da revelia, OFICIE-SE ao DETRAN para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o dossiê completo do veículo, a fim de ser possível a formalização da penhora dos direitos aquisitivos. 3. Da resposta, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o interesse na penhora sobre os direitos do veículo, devendo recolher as custas para as intimações necessárias. 4. Caso a parte exequente manifeste interesse em tal penhora, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do veículo indicado. EXPEÇA-SE o respectivo termo de penhora. Após a lavratura do termo, INTIME-SE a parte executada da penhora, por intermédio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença, ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC) e OFICIE-SE à instituição financeira para que, quando do adimplemento total do contrato, informe a este Juízo. 5. Não havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção. INFOJUD 1. Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (Sisbajud e Renajud) e havendo expresso requerimento da parte, diante do convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente visando a consulta ao sistema INFOJUD para localização de: a) declarações de imposto de renda pessoa física apresentadas pela parte executada nos últimos três anos; e b) DOI com envolvimento da parte executada, durante o período de curso do presente cumprimento de sentença. 2. Efetuada a consulta, vindo aos autos os indigitados documentos, observe-se as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na extinção sem julgamento do mérito (art. 485, III, CPC). CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS 1. A pesquisa de ativos judiciais por meio do robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça realiza a busca de processos nos quais a parte devedora, nos autos de origem, figura como credora em outros processos e, também, verifica se há valores depositados em subconta. A ferramenta faz a pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos na Justiça de Primeiro Grau, excluídos os que tramitam em segredo de justiça Dessa forma, DEFIRO requerimento pela parte exequente para utilização da pesquisa automatizada de ativos judiciais disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, com o objetivo de fornecer informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial. DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Com o resultado da busca, INTIME-SE para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono ou suspensão do feito. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 1. Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo ou, embora devedora/executada, detenha o direito de receber possível crédito naquele feito, ante a expropriação de algum bem penhorado, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida. Para tanto, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado. 2. Após, OFICIE-SE ao Juízo daquele processo, comunicando acerca da penhora. 3. Formalizada a penhora, INTIME-SE a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, e retornem os autos para deliberação. PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO 1. Havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça e recolhidas as respectivas custas, EXPEÇA-SE o competente mandado (art. 829, § 1º, CPC), inclusive para avaliação, entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados, se assim requerer (art. 840, II, e § 1º, CPC). O oficial de justiça deverá lavrar o respectivo auto da diligência, contendo a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838, CPC), bem como intimar o executado de todos os atos. 2. Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, CPC). 3. Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese na qual não se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, CPC). 4. Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). 5. Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC), comprovando nos autos a diligência. 6. Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder a intimação do credor que ocupa a posição de interessado. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA 1. Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 (quinze) dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. 2. A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias de sua realização (art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado. 3. Saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função ''Certidão para Execuções", na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc). INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR 1. Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo, havendo requerimento expresso, DEFIRO a intimação do devedor, por carta com ARMP, para, em 5 (cinco) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local onde se encontram, sob pena de caracterizar-se ato atentatório à dignidade da justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único, CPC). 2. Cabe ao exequente, quando requerer a intimação, indicar o endereço de destino e recolher as custas respectivas. 3. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias. Caso requerida o reconhecimento do silêncio como ato atentatório à dignidade da justiça, retornem os autos conclusos. PENHORA DE IMÓVEIS POR TERMO NOS AUTOS 1. A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão atualizada da respectiva matrícula em nome da parte executada, será realizada por termo nos autos, independente de nova decisão (art. 845, § 1º, CPC), desde que o bem esteja em nome da parte executada. Dessa forma, comprovada no feito a propriedade do bem imóvel e desde que ela esteja em nome da parte executada, livre de alienação fiduciária, DEFIRO a penhora por termo nos autos do imóvel representado na matrícula acostada aos autos, nos limites dos direitos da parte executada sobre ele. 2. Formalizada a penhora por termo nos autos, INTIME-SE a parte executada e seu cônjuge (art. 842, CPC), pessoalmente ou por seu procurador, se houver, da penhora efetivada, cientificando-a de que fica constituído como depositário (art. 840, CPC). 3. Fica a parte exequente intimada que, acaso pretenda dar publicidade à penhora, deve providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 4. INTIME-SE caso exista, o credor hipotecário quanto à constrição judicial, na forma do art. 799, I, do Código de Processo Civil. 5. Concluída a penhora, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do bem (art. 870, CPC), e INTIMEM-SE, em seguida, as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Não havendo impugnação fundamentada ao auto de avaliação (art. 873, CPC), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique, na forma do art. 876 do Código de Processo Civil, se pretende adjudicar o bem pelo preço de avaliação ou aliená-lo. 7. Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, cumpra-se na forma do item específico desta decisão. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 1. Anexada aos autos certidão de matrícula de imóvel com registro de alienação fiduciária e constando como a adquirente e devedor fiduciante a parte executada, DEFIRO a penhora por termo dos direitos aquisitivos pertencentes à parte executada sobre o imóvel. Ressalto que a medida não implica em qualquer prejuízo à garantia ou ao credor fiduciário e que o arrematante/adjudicante se sub-rogará na posição contratual anteriormente ocupada pelo devedor fiduciante, ora executado. Ademais, DEFIRO que a constrição dispensa expedição de mandado de avaliação do imóvel porque o valor do bem corresponderá ao saldo adimplido conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, AI n. 5098231-60.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, relator[a] Soraya Nunes Lins, j. 21-05-2026). INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os endereços para intimação do executado/devedor fiduciário e do credor fiduciário e recolher as respectivas custas para expedição dos atos. Dispensado o recolhimento se for a parte exequente beneficiária da Justiça Gratuita ou, quanto ao executado, se houver procurador constituído nos autos. Feito isso, LAVRE-SE termo de penhora. 2. INTIME-SE ao credor fiduciário para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a penhora e informe a quantia já adimplida pela parte executada e o saldo remanescente de pagamento, referente ao contrato. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes exequente e executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a penhora e as informações trazidas pelo credor fiduciário, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, CPC. O exequente deverá se manifestar acerca do interesse na alienação judicial ou adjudicação. 3. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte adversa e, após, venham os autos conclusos para decisão. 4. Inexistindo impugnação, PROCEDA-SE conforme esta decisão, quanto à adjudicação ou alienação. PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA PARTE EXECUTADA 1. Acerca da penhora de faturamento da parte executada, antecipo à parte exequente que a medida é subsidiária e excepcional, como bem previsto no art. 866, CPC, cabível quando inexistirem bens penhoráveis suficientes para quitar o débito. Partilho do entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no sentido de que: 1. A penhora sobre faturamento da empresa constitui medida excepcional, condicionada à demonstração da inexistência, insuficiência ou dificuldade de alienação de bens penhoráveis. 2. A mera realização de diligências infrutíferas não comprova o esgotamento dos meios executórios. 3. A alegação de baixa liquidez dos bens não autoriza, por si só, a substituição por penhora de faturamento. 4. A penhora de faturamento exige prova de que não comprometerá a atividade empresarial. 5. O princípio da menor onerosidade não dispensa o cumprimento dos requisitos do art. 866 do Código de Processo Civil. (TJSC, AI n. 5038590-10.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, relator[a] Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 09-07-2026). 2. Sendo assim, havendo requerimento de penhora de percentual do faturamento da parte executada, INTIME-SE a parte exequente, se não o tiver feito, para que traga aos autos: a) elementos indicativos de que inexistem bens passíveis de penhora ou de que os existentes são de difícil alienação ou insuficientes para quitar a dívida; b) documento contábil ou semelhante, a fim de apurar o faturamento da parte executada e possibilitar a fixação do percentual cabível, nos termos do art. 866, CPC. 2.1. Havendo requerimento, DEFIRO a consulta ao INFOJUD, para consulta do Escrituração Contábil Fiscal (ECF) da parte executada, referente aos últimos 3 anos disponíveis na plataforma. Com a informação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias e venham conclusos os autos para decisão. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS SOBRE SOCIEDADE EMPRESÁRIA 1. Antecipo à parte exequente que a modalidade, prevista no art. 861 do CPC, é entendida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina como medida subsidiária, a ser deferida exclusivamente quando demonstrada a inviabilidade de penhorar-se outros bens, especialmente, veículos, imóveis e quantias pecuniárias. Cito, por exemplo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA PERTENCENTE AO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGADA VIABILIDADE DE REVOGAÇÃO DA PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DEVIDO À SUBSIDIARIEDADE DA MEDIDA. ACOLHIMENTO. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA PREVISTA NO ART. 835 DO CPC. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS APENAS QUANDO RESULTAREM INFRUTÍFERAS AS DEMAIS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE BUSCA DE BENS NOS AUTOS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE VERIFICAR A VIABILIDADE DE PENHORA DE AUTOMÓVEIS, IMÓVEIS E VALORES EM MOEDA CORRENTE DOS EXECUTADOS. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI n. 5087529-55.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, relator[a] Mariano do Nascimento, j. 04-12-2025). 1. Havendo requerimento de penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias se já não constar instruída a petição, INTIME-SE a parte exequente, se não o tiver feito, para que traga aos autos certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro. 2. Existindo no feito os referidos documentos, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora das quotas sociais. PENHORA DE CRIPTOMOEDAS 1. O Superior Tribunal de Justiça já analisou pedido semelhante e entendeu pelo cabimento da medida: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS CORRETORAS DE CRIPTOATIVOS COM A FINALIDADE DE LOCALIZAR E PENHORAR ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em saber se, em cumprimento de sentença, é possível a expedição de ofício às corretoras de criptoativos com o intuito de localizar e penhorar eventuais ativos financeiros da parte executada. 2. Com efeito, esta Corte Superior adota o entendimento de que, embora "deva a execução ser processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida" (AgInt no AREsp n. 956.931/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 10/4/2017). 3. Registre-se que a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil - IN RFB n. 1.888/2019 institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 4. Trata-se de um ativo financeiro passível de tributação, cujas operações devem ser declaradas à Receita Federal, sendo, portanto, um bem de valor econômico, suscetível de eventual constrição. Apesar de não serem moeda de curso legal, os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor. 5. Em observância aos princípios que norteiam o processo de execução e o interesse das partes credora e devedora, é plenamente possível a expedição de ofício às corretoras de criptomoedas (exchanges) ou a utilização de medidas investigativas para acessar as carteiras digitais do devedor, tal qual pleiteado pela parte credora para eventual penhora. 6. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pelo recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.127.038/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, REPDJEN de 10/3/2025, DJEN de 20/02/2025.) O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no mesmo sentido, tem entendimento favorável ao pedido, visto que a plataforma CriptoJud, em desenvolvimento pelo Conselho Nacional de Justiça e a Associação Brasileira de Criptoeconomia, ainda não está disponível ao Poder Judiciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EXCHANGES BRASILEIRAS DE CRIPTOATIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício às corretoras brasileiras de criptoativos (exchanges) para localização e penhora de ativos digitais em nome da parte executada, nos autos de execução de título extrajudicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a possibilidade jurídica de expedição de ofício às corretoras de criptoativos para localização de ativos digitais da parte executada; (ii) Avaliar se a medida é adequada ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) É possível a expedição de ofício às corretoras de criptoativos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.127.038/SP), que reconhece a legitimidade da medida para satisfação do crédito, em observância ao art. 797 do Código de Processo Civil; (ii) A adoção da providência é justificada no caso concreto diante da ineficácia dos meios tradicionais de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SNIPER), não havendo óbice legal ao deferimento do pleito formulado pela parte exequente. IV. DISPOSITIVO: Dar provimento ao agravo de instrumento, determinando a expedição de ofício às corretoras (exchanges) brasileiras de criptoativos, a fim de localizar eventuais ativos digitais de titularidade da parte executada. Honorários recursais não fixados. Dispositivos citados: CPC, art. 797. Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 2.127.038/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17/02/2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026207-34.2025.8.24.0000, rel. Des. Antonio Carlos Junckes dos Santos, j. 26/08/2025. (TJSC, AI 5055846-97.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, julgado em 30/09/2025) 2. Assim, acaso esgotadas as demais tentativas de constrição de bens, DEFIRO o pedido de expedição de ofício às instituições indicadas pela parte. 3. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas para a expedição dos ofícios de intimação e informar o valor atualizado da dívida, acaso necessário. 4. Recolhidas as custas, EXPEÇAM-SE os ofícios às instituições indicadas, para que estas, em 15 (quinze) dias, informem sobre a existência de ativos em criptomoedas de propriedade/titularidade da parte executada, indicando a quantidade, o valor atual de cada unidade (ou fração) e montante total convertido em real, na data da resposta. Faça-se constar nos ofícios o valor atualizado da dívida. 5. Com as informações, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível. 6. Requerida a penhora, EXPEÇA-SE termo de penhora dos ativos em criptomoeda, constando a quantia (em unidade ou fração) e o tipo de cada ativo. Com o termo, OFICIE-SE novamente às corretoras, para ciência acerca da constrição e os registros pertinentes. Custas pela parte exequente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. 7. Acaso infrutífera a diligência, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens e dizer como pretende o prosseguimento da ação, sob pena de suspensão. SNIPER 1. PROCEDA-SE à consulta ao sistema SNIPER, nos moldes da Circular n. 312, de 21 de outubro de 2022, da CGJ do TJ-SC, com o intuito de localizar quaisquer bens ou empresas em nome da parte executada. 2. Do resultado da diligência, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. PREVJUD 1. Havendo pedido da parte exequente para expedição de ofício ao INSS para verificação da existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em favor da parte executada com o intuito de futura penhora de valores, e inexitosa a penhora por outros meios (SISBAJUD, RENAJUD etc.), DEFIRO a consulta ao PREVJUD para que se verifique a existência de vínculo empregatício da parte executada. Grafo que este deferimento não importa em automática penhora de eventuais verbas salariais ou previdenciárias, uma vez que é imperiosa a prévia análise dos dados que forem apresentados pela Autarquia Federal. 2. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequentE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, requerendo o que entender pertinente. CAGED 1. O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) é um registro de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serve a fins de estudos, pesquisas e projetos ligados ao mercado de trabalho e como subsídio para tomada de decisões governamentais, bem ainda, para conferência de dados relativos a vínculos trabalhistas pelo Programa de Seguro-Desemprego, conforme se extrai do site do Ministério do Trabalho e Emprego. Sendo assim, desde já, INDEFIRO a expedição de ofício ao CAGED, porque não se destina ao fim apontado pelo exequente. Registro que os dados almejados podem ser obtidos mediante consulta ao sistema PREVJUD, que dispensa a expedição de ofício. 2. Assim, DETERMINO a utilização do sistema PREVJUD, a fim de obter as informações perseguidas. SREI /CNIB 1. Importa destacar que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC). O SREI, nesse passo, é um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário. Conforme consta na Circular/CGJ n. 151/2021, a Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário de Santa Catarina, nos autos administrativos 0020116-56.2021.8.24.0710, firmou orientação no sentido que a consulta ao SREI deve ser realizada, salvo exceção, pela própria parte interessada, visto que se trata de sistema de consulta pública: Portanto, a decisão judicial que determine atuação de responsável por serventia extrajudicial não tem força jurídica para, por si, tornar o ato do delegatário gratuito. Para tanto, faz-se necessária a existência de lei, em sentido estrito, apta a estabelecer hipótese de isenção e, assim, conferir ao ato notarial ou de registro público contornos de gratuidade (Orientação n. 16, de 16 de dezembro de 2013). A orientação acima indicada reforça a necessidade de indeferimento de buscas para a parte interessada. Afinal, a maioria dos agraciados com isenção legal podem efetuar convênios diretamente com as entidades de classe dos registradores (Lei n. 13.465/2017, art. 76, § 6°) para acessar os sistemas de forma gratuita e os demais interessados devem recolher os emolumentos nos termos da LCE n. 755/2019. [...] Colhe-se da orientação acima transcrita que a diretriz é para não realizar a pesquisa de bens para a parte, ou seja, como o sistema está disponível para todas as pessoas, não há razão para que o Juiz defira tal pedido, na medida em que a própria parte pode efetuá-la - lembrando que, no caso de assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98), o Magistrado poderá deferir tal pedido. Explica-se. A "pesquisa de bens" disponibilizada no site www.registrodeimoveis.org.br não é automática, ou seja, pode ocorrer que nem todos os imóveis que apareçam no resultado da pesquisa pertençam à pessoa indicada. Informado o CPF, o sistema efetuará uma busca e apontará qualquer vinculação da pessoa pesquisada com determinada matrícula e, em alguns casos, ela pode não ser mais proprietária do referido imóvel. Nesta hipótese, é necessário um segundo passo, qual seja, requerer a certidão das matrículas, apontadas pelo sistema, para identificar o atual proprietário. Assim, nos casos de justiça gratuita, o Magistrado poderá optar pela realização direta da pesquisa de bens ou, caso seja necessário, decretar a indisponibilidade dos bens do requerido. 2. Por esse motivo e por considerar que a ferramenta CNIB - integrante do SREI - é destina exclusivamente à indisponibilidade de bens imóveis, Jurisprudência do Tribunal de Justiça catarinense também desaconselha o uso do CNIB pelo Judiciário: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB PARA PESQUISA DE BENS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Finalidade do CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens constitui ferramenta destinada ao recebimento e registro de ordens de indisponibilidade decretadas por autoridade judicial ou administrativa, não se vocacionando à simples pesquisa patrimonial. A consulta para localização de bens extrapola a finalidade institucional do sistema. 4. Ônus da pesquisa patrimonial: A busca de bens penhoráveis incumbe ao credor, que dispõe de meios próprios acessíveis diretamente, como o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e as plataformas mantidas por entidades registrais, inexistindo justificativa para transferência desse encargo ao Poder Judiciário. 5. Orientação administrativa vinculante: A Circular n. 13/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, bem como orientação correlata do Conselho Nacional de Justiça, desaconselha a utilização do CNIB para pesquisa de bens, restringindo-o à operacionalização de ordens de indisponibilidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, AI n. 5106061-77.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, relator[a] Andre Alexandre Happke, j. 19-03-2026). 3. Dessa forma, a parte interessada deverá acessar diretamente o sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br, onde são oferecidos vários serviços, dentre os quais, a 'pesquisa de bens' e promover a pesquisa almejada. Como dito, excetuam-se os processos em que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Nesses casos, como visto, o juízo poderá deferir a consulta por meio do Poder Judiciário. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendimento de que o deferimento é cabível, nesta hipótese, como expressão do princípio da cooperação entre as partes e o juízo. Cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). PARTE EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR TAXAS PARA PESQUISA DIRETA. EXCEÇÃO PREVISTA NAS CIRCULARES 258/2020 E 151/2021 DA CGJ/SC. ADEMAIS, DEVER DE COOPERAÇÃO QUE RECAI SOBRE TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO E TORNA VIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS REFERIDOS SISTEMAS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CONSULTA PELO JUÍZO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. […] 4. As orientações da Corregedoria-Geral da Justiça (Circulares 258/2020 e 151/2021) estabelecem que a pesquisa de bens pelo SREI deve, em regra, ser realizada diretamente pela parte, salvo quando beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que se admite a consulta pelo próprio Juízo, em razão do caráter oneroso da ferramenta. [...] 5. A hipossuficiência financeira reconhecida à exequente impede que arque com as taxas necessárias à pesquisa direta, devendo o Judiciário realizar a consulta para garantir o pleno acesso à justiça (CPC, art. 98, §1º, IX). [...] (TJSC, AI 5098865-56.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCO AURELIO GHISI MACHADO, julgado em 26/03/2026) Desta forma, uma vez verificado que a parte exequente é agraciada pelo benefício da Justiça Gratuita, a busca por bens imóveis poderá ser realizada pelo judiciário. Partilho do entendimento da jurisprudência, no entanto, por circunstâncias procedimentais e também alinhada às recentes circulares da CGJ, entendo que a busca deve se dar através de consulta ao SERPJUD, plataforma mais ampla que reúne dados diversos de registros públicos, inclusive de registros de imóveis. 4. Sendo assim, eventuais pedidos de utilização do SREI estão, desde já, indeferidos. Na hipótese de ser a parte exequente beneficiária de Justiça Gratuita e sendo o pedido destinada a localização de bens imóveis, DETERMINO que a diligência seja realizada por meio do SERPJUD. SERP-JUD 1. No tocante ao pedido para utilização do SERP-JUD, entendo pelo indeferimento, na linha do que já foi fundamentado em relação as demais consultas de certidões e registros junto aos Cartórios Extrajudiciais. É consabido que o indigitado serviço não atribuiu ao Poder Judiciário a realização exclusiva das pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que detém caráter público. Não obstante o acesso ao sistema seja privativo, os dados lá armazenados são públicos e podem ser obtidos facilmente mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público. Portanto, como a própria parte exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, pode ter acesso a todas essas informações, pois se tratam de informações públicas (registrais), é inviável o deferimento do pleito, sob pena de sobrecarregar indevidamente as atividades dos servidores do Poder Judiciário com diligências que são de responsabilidade da própria parte exequente e não do Juízo. Nessa medida, não há sentido deslocar ao Poder Judiciário o ônus de prover o acesso a dados que a própria parte, de modo mais célere, pode obter diretamente pela internet ou por Cartórios extrajudiciais. Grafo à parte exequente alguns exemplos que seguem acessíveis ao público, cuja diligência a própria parte pode empreender para localizar patrimônio penhorável: 1) o sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (endereço eletrônico 'www.censec.com.br'); 2) a Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (endereço eletrônico 'www.registradores.org.br'); e 3) a própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (endereço eletrônico 'https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/'). Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD. 2. Diferentemente, por analogia ao entendimento da Corregedoria-Geral de Justiça que possibilita o deferimento da consulta ao SREI, em sendo a parte exequente beneficiária da Justiça Gratuita e sendo o pedido destinado a busca de bens, DEFIRO a consulta ao sistema SERP-JUD. CENSEC e RISC 1. As consultas ao sistema CENSEC e à central RISC podem ser realizadas pela própria parte exequente, mediante acesso à respectiva plataforma de pesquisa e pagamento da taxa devida, conforme informações obtidas nos endereços https://censec.org.br e https://manual.centralrisc.com.br. A propósito, é a orientação do TJSC, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS" - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ASSERTIVA DE VIABILIDADE DE PESQUISA DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES PÚBLICAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA CENSEC - TESE INSUBSISTENTE - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CONSULTA PELA PARTE POSTULANTE - MEDIDA QUE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ADEMAIS, AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM -DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017270-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2024). Excepcionalmente, no que tange apenas à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a jurisprudência indica que a diligência poderá ser realizada pelo juízo, como exceção à regra: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME [...] 7. Embora seja possível a obtenção de certidões por meios eletrônicos, a parte agravante demonstrou hipossuficiência e a essencialidade do documento à continuidade do feito. 8. A concessão da gratuidade da justiça abrange os emolumentos cartorários e os custos de obtenção de documentos necessários à efetivação da decisão judicial ou continuidade do processo (CPC, art. 98, II e IX). 9. A jurisprudência reconhece que, nessas hipóteses, é legítima a requisição direta pelo Judiciário, inclusive de certidões da CENSEC, especialmente em caso de beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a expedição de ofício pelo Poder Judiciário, mediante concessão de justiça gratuita, para obtenção de certidões indispensáveis ao andamento processual. 2. A gratuidade da justiça compreende as despesas com emolumentos notariais e registrais necessários à continuidade do processo, nos termos do art. 98, II e IX, do CPC. [...] (TJSC, AI n. 5058050-51.2024.8.24.0000, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, relator[a] Giancarlo Bremer Nones, j. 23-09-2025). 2. Sendo assim, diante da possibilidade de acesso às bases de dados pela parte exequente e de acordo com a jurisprudência catarinense, acaso requerido diligência junto à Central RISC, desde já, INDEFIRO o pedido. 3. Quanto a eventuais pedidos de diligência junto à CENSEC por parte não beneficiária da Justiça Gratuita, da mesma forma, INDEFIRO o pedido. 4. Sendo o pedido de diligência junto ao CENSEC formulado por parte exequente beneficiária da Justiça Gratuita, DEFIRO o pedido, a ser cumprido por meio de expedição de ofício. OFICIE-SE ao CENSEC requisitando-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo sobre eventuais escrituras públicas, e procurações lavradas em nome da executada, encaminhando as respectivas cópias dos documentos, que deverão ser juntadas sob sigilo nível 1. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito. SPED 1. O eventual pedido para utilização do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), não pode ser deferido, tendo em vista que não há pertinência para sua utilização. Conforme o Manual do indigitado sistema, ele tem por finalidade, conforme extraído do site da Receita Federal, promover a integração dos fiscos; racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes e tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários. Além disso, o módulo "e-Financeira" da Receita Federal, vinculado ao SPED, somente deve ser preenchido por pessoas jurídicas que atuem nas seguintes áreas: a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas. Portanto, à vista desses fundamentos, infere-se nitidamente que não há espaço para deferimento da utilização da indigitada ferramenta nos presentes autos, porquanto sem qualquer utilidade à demanda. CCS-BACEN 1. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi instituído mediante previsão na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, artigo 10-A, incluído pela Lei nº 10.701/2003), com o intuito de manter cadastro para fins de investigação criminal. Não se destina à localização de ativos, mas sim à repressão de crimes financeiros, de modo que a ampliação do mecanismo para o fim de realizar consulta destinada à satisfação do crédito particular da parte exequente é descabida. Com efeito, nota-se que nos presentes autos o credor não vem obtendo êxito nas tentativas de localizar bens do executado e, assim, receber o valor do seu crédito. Contudo, não há no processo elementos que indiquem, por parte do devedor, a utilização de terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio. Nesse sentido, eis entendimento do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). [grifado]. 2. Além disso, o sistema Sisbajud disponibiliza diversas informações referentes as contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores da parte executada, tornando o resultado do pleito desnecessário, motivo pelo qual o INDEFIRO. SERASAJUD e SPCJUD 1. Decorrido o prazo sem oposição de impugnação ao cumprimento de sentença e sem pagamento voluntário, a fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido, defiro o pedido de sua inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema Serasajud e/ou SPCJud, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º, do Código de Processo Civil). Todavia, fica ciente a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito. Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”. 2. A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará a cargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente. 3. Consigno, outrossim, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782). Assim, com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial. CRC-JUD 1. Com relação ao pedido para utilização do CRC-JUD, INDEFIRO-O, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. A propósito: Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. NAVEJUD 1. INDEFIRO eventual pedido para utilização do NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB) para penhora de embarcações, salvo se a parte exequente indicar minimamente a existência de alguma embarcação em poder da parte executada. Como é consabido, é exceção em nossa sociedade a existência de embarcações em nome de particulares e/ou pessoas jurídicas, competindo à parte exequente, por meio de elementos concretos, apresentar subsídios que indiquem a viabilidade da utilização do indigitado sistema. 2. O simples pedido para utilizá-lo sem a prévia apresentação de provas que demonstrem o vínculo da parte executada com qualquer embarcação é insuficiente para deferimento do pedido. SIMBA 1. O pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque trata-se de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos. O SIMBA permite aos órgãos judiciais solicitar dados sobre as transações financeiras no formato e de acordo com os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central. Ademais, no caso em apreço, não se vislumbra sucesso na autorização da ação com a apresentação de extratos e relatórios financeiros, visto que a documentação apresentada seria referente a operações anteriores. A propósito: "'o STJ firmou o entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial' (AgRg no REsp n. 1.135.568, Min. João Otávio de Noronha)' (TJSC, AI 4014570-50.2018.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-8-2018)" (TJSC, Agravo de Instrumento 4010317-82.2019.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. 15-10-2019). 2. Dessa forma, desde já INDEFIRO eventual o pedido para utilização do sistema. MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE ETC.) 1. Em relação à possibilidade de utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte etc.), é consabido que ao Juízo é permitida (art. 139 do CPC) a utilização dessas medidas atípicas. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial Repetitivo REsp 1955539/SP, estabeleceu parâmetros para análise dos pedidos de medidas executivas atípicas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." (REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025.) Em suma, são os requisitos cumulativos para análise: a) efetividade e menor onerosidade ao executado; b) subsidiariedade; c) adequação ao caso concreto; e d) respeito ao contraditório, à proporcionalidade, à razoabilidade, inclusive em relação ao tempo de tramitação. 2. Assim, acaso haja pedido nesse sentido, venham os autos conclusos para análise, salientando-se que, acaso o pedido seja desprovido de fundamentação, será sumariamente indeferido com mera remissão à fundamentação constante acima. DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES 1. A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população). A esse respeito o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).” AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. TRANSCURSO INSUFICIENTE DE TEMPO DESDE A ÚLTIMA CONSULTA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reiteração de bloqueio de valores por meio do Sisbajud, formulado no bojo de execução de título extrajudicial. 2. A última diligência via Sisbajud ocorreu entre 18.09.2024 e 22.10.2024. O novo pedido foi apresentado após cinco meses, sem a demonstração de alteração na situação financeira do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de tentativa de constrição via Sisbajud antes do decurso de um ano desde a última consulta, quando não comprovada alteração na situação financeira do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte admite a reiteração do uso do Sisbajud quando demonstrada alteração da situação econômica do devedor ou após o decurso de tempo razoável, entendido como um ano. 5. Inexistindo elementos que indiquem modificação na capacidade financeira do devedor e não transcorrido o lapso temporal indicado pela jurisprudência, mantém-se a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a reiteração de pedido de penhora via Sisbajud quando não demonstrada alteração na situação financeira do devedor nem decorrido o lapso razoável de um ano desde a última tentativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 854.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento nº 5046976-68.2022.8.24.0000, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 11.07.2023; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5049050-27.2024.8.24.0000, Rel. Des. Erica Lourenco de Lima Ferreira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 20.02.2025; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5011730-06.2025.8.24.0000, Rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, 2ª Câmara de Direito Público, j. 18.03.2025. (TJSC, AI 5019917-03.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, julgado em 08/07/2025). 2. Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação. 3. Dessa forma, se esgotadas todas as possibilidades vertidas nos itens anteriores desta decisão, restarão ainda algumas opções à parte exequente, dentre as quais diligenciar no sentido de conferir a existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, por certidão específica e atualizada a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado. 4. Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 ano, ficará automaticamente indeferido o pedido, sendo que havendo alguma particularidade indicada pela parte no pedido, deverão os autos voltarem conclusos. 4.1. Não havendo particularidade/justificativa do pedido de reiteração, diante do indeferimento do pedido, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 5. Nos casos de medidas/sistemas indeferidos nesta decisão, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. FASE EXPROPRIATÓRIA 1. Após efetivada a penhora por algum dos meios acima e se intimada a parte executada esta não se manifestar, INTIME-SE a parte exequente para que diga, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 879, I, CPC). 2. Havendo interesse na adjudicação, INTIME-SE a parte executada, a qual será considerada intimada quanto houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, e, se citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, será dispensável sua intimação (art. 876, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3. Fica ciente a parte exequente de que se o valor do crédito for: a) inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; b) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 874, § 4º, do Código de Processo Civil). 4. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem oposição pela parte executada ou rejeitadas eventuais questões suscitadas por esta, EXPEÇA-SE o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo Juiz, pelo adjudicatário, pelo Escrivão, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se, em seguida, a ordem de entrega ao adjudicatário (art. 877 do Código de Processo Civil). 5. Não havendo interesse na adjudicação, INTIME-SE o exequente para indicar leiloeiro de sua preferência, no prazo de 15 (quinze) dias. DO LEILÃO 1. Perfectibilizada a avaliação e inexistindo impugnação à penhora, PROCEDA-SE aos atos necessários à realização do leilão do bem penhorado neste processo. 2. Havendo indicação do leiloeiro pela parte exequente (obrigatoriamente credenciado na JUCESC ou FAESC), ele está automaticamente nomeado para os presentes autos, devendo proceder em conformidade as determinações abaixo. Acaso a parte exequente não promova indicação, proceda-se ao rodízio dos leiloeiros, conforme Resolução CM n. 2/2016 e Portaria 3/2016 deste juízo. 2.1. O leiloeiro deverá habilitar-se junto ao portal E-proc e a Chefe do Cartório efetuará sua vinculação ao processo. As condições para a validade e eficácia da alienação eletrônica e presencial estão dispostas no artigo 880 do CPC e Resolução n. 236/2016 do CNJ, acrescidas dessas exigências: Prazo: o leiloeiro terá o prazo de 90 (noventa) dias para realizar a alienação. Publicidade: 30 (trinta) dias antes da data da alienação, o leiloeiro a divulgará amplamente. Deverá publicar o edital na internet em sítio próprio e a publicação conterá a descrição detalhada e se possível ilustrada do(s) bem(ns). Informará também se o leilão será eletrônico ou presencial (887, § 2°, CPC). Se não for possível a publicação na internet, o leiloeiro deverá publicar o edital em jornal de ampla circulação local e estadual e preferencialmente na seção reservada à venda de bens (classificados). Serão duas publicações com intervalo de 7 (sete) dias (corridos) entre a primeira e a segunda (887, § 5°, CPC). Nas hipóteses de bem(ns) de pequeno valor a publicidade se restringirá a uma publicação em jornal de ampla circulação local e por 3 (três) avisos (um dia apenas) em emissora de rádio local com maior audiência. Poderá ainda divulgar o leilão por meio de material impresso e mala direta (artigo 5°, II, Resolução 236/2016 do CNJ). A publicação deverá ser comprovada no processo. Preço mínimo: o valor mínimo corresponde ao da avaliação no primeiro leilão ou, alternativamente, ao montante de 50% sobre tal importe no segundo (salvo em se tratando de imóvel de incapaz, cujo mínimo é 80%), conforme arts. 891, parágrafo único, 891, I e II, e 896 do CPC; Condições de pagamento: terão preferência as ofertas para pagamento à vista, embora admita-se também propostas de parcelamento, mediante entrada de pelo menos 25% do montante (no prazo de 02 dias após a arrematação) e o restante em 30 mensalidades corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde que constituída caução (bem móvel) ou hipoteca sobre o próprio bem (se imóvel), conforme art. 895, §§ 1º e 7º, do CPC. Deverá o leiloeiro prestar contas e depositar o produto da alienação no prazo de 2 dias após o ato, nos termos do art. 884, IV e V, do CPC. Comissão de corretagem: 5% sobre o valor da alienação. O leiloeiro não terá direito à comissão nas hipóteses de desistência da execução (775, CPC), anulação da arrematação ou de resultado negativo do leilão (7°, § 1°, Resolução 236/2016 do CNJ); contudo, terá direito ao ressarcimento das despesas comprovadas por documentos, inclusive de armazenamento e conservação, as quais ficarão a cargo da parte credora ou conforme acordado pelas partes. Havendo despesas de armazenagem e/ou estadia do(s) bem(ns), essas só poderão ser ressarcidas se devidamente informadas nos autos, antes da remoção. Local: no Fórum dessa Comarca ou no local onde se encontrem o bem, ou, a pedido justificado do leiloeiro, em local por ele indicado. Assim que o leiloeiro informar as datas do leilão, o Cartório deverá publicar o edital no mural e intimar com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência (889, CPC): a) a(s) parte(e)s: a.1) a parte executada para informá-la(s) a(s) data(s) do(s) leilão(ões) e também de que poderá remir a execução antes do leilão, desde que pague a dívida (atualizada), custas processuais e honorários advocatícios (826, CPC). A intimação da parte executada será eletrônica ou pessoalmente se não estiver representada por advogado; a.2) a parte exequente para informá-la a(s) data(s) do(s) leilão(ões). A intimação da parte exequente será eletrônica, através do advogado; b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. 3. Se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído ou se o endereço estiver desatualizado e/ou não for encontrada no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (outros atos de intimação não serão necessários, conforme artigo 889, parágrafo único, CPC). 4. O leiloeiro expedirá o auto de arrematação. No prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do auto de arrematação, o Cartório certificará a inexistência de impugnação à arrematação e expedirá a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse (se bem imóvel) ou a ordem de entrega (se bem móvel). 5. INTIME-SE, e o leiloeiro como de costume. 6. Em se tratando de bem móvel, EXPEÇA-SE mandado de remoção e depósito ao leiloeiro nomeado. ALVARÁS 1. Efetuado o bloqueio de valores e intimada a parte executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil, não havendo impugnação ou, acaso eles tenham sido rejeitados em decisão acobertada pela coisa julgada, ou, ainda, tenha sido promovido o depósito voluntário para fins de quitação, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente acaso requerida. 2. Os dados bancários para expedição de alvará deverão ser indicados pela parte exequente, salientando que somente será possível o levantamento dos valores por procurador, acaso possua poderes específicos para tanto. 3. Não informados os dados bancários, deve a parte exequente informá-los em Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, observando as seguintes determinações: - CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação (se o Banco for a Caixa Econômica Federal- CEF), e endereço de e-mail para comunicação da transferência; - Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário; - Na hipótese de ser indicada a conta de sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica; - Para facilitar a análise do pedido com brevidade, sugere-se o uso da Ação Alvará Eletrônico, disponível aos usuários externos, trata-se de formulário contendo todas as informações para expedição de alvará e que permite o mapeamento das atividades pelos servidores da Unidade ou captura automatizada. 4. Expedido o alvará, deverá a parte exequente atualizar o débito executado no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação de demonstrativo de débito onde conste o desconto do valor levantado, sob pena de extinção pelo adimplemento da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se.

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