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5022351-29.2023.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença tipo M

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022351-29.2023.4.03.6183 AUTOR: ANDERSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE FERNANDES DO NASCIMENTO - SP381994 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, opostos por ANDERSON FERREIRA DA SILVA, diante da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda apenas para reconhecer a especialidade de períodos. Alega que a sentença incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente a questão da emissão da CTC, pois não houve desídia do autor, devendo ser “integrada para esclarecer por qual razão a prova determinada judicialmente não foi efetivamente produzida ou substituída por outra providência capaz de solucionar a questão”. Também alega omissão quanto à recusa da prefeitura em emitir a CTC, bem como aos pedidos de expedição de ofício e quanto à última petição apresentada; omissão quanto ao agravo de instrumento de nº 5004013-24.2026.4.03.0000 e sobre o agravo interno ainda pendente; omissão quanto aos períodos de atividade especial indicados na inicial, pois não houve exame de forma individualizada; omissão quanto à ADI 6309 do STF; omissão quanto ao direito adquirido anterior à EC 103/2019 e sobre as regras de transição da EC 103/2019; omissão quanto à gratuidade da justiça e sobre os efeitos sobre os honorários advocatícios e demais verbas decorrentes da sucumbência. Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos declaratórios. É o relatório. Decido. Houve o expresso pronunciamento na sentença no sentido de que, no curso do processo, a pedido do autor, foi expedido ofício ao HM DR. CARMINO CARICCIO, a fim de fornecer a certidão de tempo de contribuição. Em resposta, o Município de São Paulo salientou que o autor se encontra com vínculo ativo no ente público, submetido ao regime estatutário, não sendo possível a emissão da CTC de acordo com o ato normativo do ente, que “visa a impedir que o servidor contabilize o mesmo tempo de serviço para obtenção de benefícios em dois regimes de previdência independentes: o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e o Regime Geral de Previdência Social – RGPS”. Por fim, informou que o autor “apresentou e teve averbado nesta municipalidade a CTC de nº 21023050.1.00011/20-2 emitida em 17/06/2021 pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS” (id 334157748). Quanto ao pedido do autor de expedição de ofício ao ente municipal para a emissão da CTC (id 433492881), constou na sentença já foi indeferido anteriormente, consoante os fundamentos das decisões de ids 359570044 e 369328715. Não houve, assim, omissão quanto ao pedido de emissão de CTC ou de expedição de ofício ao ente municipal. Ressalte-se, ainda, conforme constou no relatório da sentença embargada, que o Tribunal indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento, não influenciando, portanto, no julgamento da demanda. Com relação aos períodos requeridos como especiais, constou expressamente na sentença que não foram averbados junto ao município e, portanto, foram examinados na demanda os períodos requeridos como especiais de 04/11/1998 a 13/10/1999 e 07/08/2007 a 21/01/2008 (ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SIRIA), 13/03/2000 a 07/02/2001 (SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN), 01/06/2006 a 20/01/2008 (HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ), 14/09/2009 a 01/10/2009 e 28/11/2011 a 08/05/2012 (REDE D’OR SÃO LUIZ S.A), 16/03/2011 a 13/06/2011 (ASSOCIAÇÃO UMANE), 22/08/2011 a 11/01/2012 e 16/01/2015 a 18/05/2015 (ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA), 13/05/2013 a 10/08/2013 (CRUZ AZUL DE SÃO PAULO), 12/05/2014 a 07/07/2014 (REAL E BENEMERITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA) e 16/01/2015 a 23/02/2023 (AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL). Assim, passou-se ao exame pormenorizado de cada um dos períodos requeridos e não aproveitados junto ao regime próprio. Ao final, foi examinado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo reconhecido até a DER de 22/10/2019. Ademais, constou que, como o tempo até a DER foi de apenas 7 anos, 11 meses e 26 dias, foi desnecessário examinar o direito à aposentadoria com base na reafirmação da DER, inclusive com base nas regras de transição da EC 103/2019. Frise-se, ainda, que não houve pedido expresso na exordial para a aposentadoria especial, inexistindo vício algum na sentença ao não examinar o direito. Quanto ao benefício da gratuidade da justiça e seus efeitos sobre os honorários, constou expressamente na sentença que o autor foi condenado ao pagamento de 6% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015. Enfim, não há omissão alguma, obscuridade ou contradição no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Verdadeiramente, o embargante demonstra inconformismo com o deslinde conferido na decisão, pretendendo a substituição da sentença embargada por outra que acolha o raciocínio por ela explicitado. Inadmissíveis, por conseguinte, os presentes embargos de declaração, porquanto a real intenção do embargante é rediscutir os fundamentos do julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. Intimem-se.

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