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5022348-12.2025.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de São José · Sentença

    Produção Antecipada da Prova Nº 5022348-12.2025.8.24.0064/SCREQUERENTE: NILTON GILI ADVOGADO(A): WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) REQUERIDO: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) SENTENÇA Assim, rejeito o pedido de reconsideração formulado pela parte autora. Isso posto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (CPC, art. 290) e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV). Não são exigíveis valores a título de despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve determinação de citação da parte ré, que compareceu espontaneamente ao feito, e porque incabível quando a extinção decorre da hipótese prevista no art. 290 do Código de Processo Civil.

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