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5022347-90.2023.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5022347-90.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO, ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES Advogado do(a) REQUERENTE: JEANE PINTO DE CASTRO - ES13751 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672, RENAN SALES VANDERLEI - ES15452 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANA CLAUDIA DE ALMEIDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, da ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESPÍRITO SANTO – AFPES e da ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO-SANTENSE – AEBES, decorrente de suposto erro médico. Por ocasião do saneamento do feito (ID 68218297), foi indeferida a produção de prova pericial requerida pela própria autora, ante a inversão do ônus da prova em seu favor, e deferida a prova pericial requerida pela AEBES e pela AFPES, oportunidade em que foi nomeado como perito do juízo o médico ortopedista Dr.º Chárbel Jacob Júnior, e, para a hipótese de recusa do encargo, em substituição, o médico ortopedista Dr.º Ronaldo Roncetti Júnior. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela AFPES e pela AEBES (ID 77640433), restou consignado, em aditamento à decisão de ID 68218297, que a prova pericial deverá ser rateada entre a AEBES e a AFPES, ressalvado que, por estar a AFPES amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, a parcela dos honorários periciais a seu cargo deverá observar o teto estabelecido na Resolução n.º 232 do Conselho Nacional de Justiça, com reajuste anual pelo IPCA-E, nos termos do art. 2º, § 5º, da referida Resolução. Sobreveio notícia da impossibilidade de aceitação do encargo pelo Dr.º Chárbel Jacob Júnior, razão pela qual foi determinada a intimação do perito subsidiariamente nomeado, Dr.º Ronaldo Roncetti Júnior, quanto à eventual aceitação (ID 99462642). Todavia, certificou a Secretaria do Juízo (ID 101519144) que o Dr.º Ronaldo Roncetti Júnior vem demonstrando reiterada e sistemática inércia quanto às intimações que lhe são dirigidas, inclusive em outros feitos em trâmite nesta unidade judiciária, deixando de se manifestar mesmo após sucessivas tentativas de contato por telefone e por correio eletrônico, todas infrutíferas, exaurindo-se os meios ordinários de comunicação disponíveis. É o relatório. Decido. Diante da inércia reiterada e injustificada do perito Dr.º Ronaldo Roncetti Júnior, que compromete a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, destituo-o do encargo pericial que lhe fora atribuído nestes autos. Em substituição, nomeio, para a realização da perícia, o perito Dr.º Rodolfo Dazzi Bobbio (CRM-ES n.º 16710, RQE 13787), com endereço à Rua Desembargador Sampaio, n.º 115, apartamento n.º 903, Praia do Canto, Vitória/ES, CEP 29055-250, telefone (027) 99963-7657, endereço eletrônico rodolfobobbio@hotmail.com. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem-se quanto à nomeação do profissional, bem como para apontar eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicarem assistentes técnicos e apresentarem, caso queiram, quesitos a serem respondidos pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º). Após o decurso do prazo das partes, com ou sem manifestação, intime-se o perito ora nomeado, por meio eletrônico ou telefone, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários, currículo profissional com a comprovação da especialidade e contatos profissionais, bem como o grau de complexidade da perícia e o números de horas necessárias para a sua realização. No mesmo prazo, deverá informar se possui algum vínculo que lhe torne impedido de atuar, nos termos do artigo 1º do Ato Normativo n.º 008/2021, do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Ressalto, quanto ao custeio da prova, que a prova pericial será rateada entre a AEBES e a AFPES, observando-se que, por estar a AFPES amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, a parcela dos honorários periciais a seu cargo deverá observar o teto fixado na Resolução TJES n.º 06/2012. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, por seus procuradores/patronos, para, no prazo sucessivo de cinco (05) dias, oferecerem, caso queiram, eventual manifestação (CPC, art. 465, § 3º). Fixo desde já que o laudo deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da remessa dos autos ao expert, observado o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil quanto ao seu conteúdo. Após, intime-se o perito para indicar local e data de início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação das partes. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes nos termos e pelo prazo previsto no § 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito

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