Publicações do processo

5022346-28.2026.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5022346-28.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE: NUNO MAUER POLICARPO DA SILVA ADVOGADO(A): KARINA PERES SILVERIO (OAB SP331050) DESPACHO/DECISÃO NUNO MAUER POLICARPO DA SILVA impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM SANTA CATARINA, por meio do qual pretendeu a concessão de tutela de liminar para suspender os efeitos da Decisão SEI n. 146663260, de 18.6.2026, que decretou a perda de sua autorização de residência fixa por reunião familiar. Afirmou, em síntese, que: a) obteve, em 25.7.2018, autorização de residência com fundamento na reunião familiar, em razão do vínculo de filiação com filha brasileira nata; b) em 21.9.2018, deixou o território nacional com destino à África do Sul, onde permaneceu, ao lado de sua esposa e de sua filha, por aproximadamente sete anos, em razão de circunstâncias profissionais e da continuidade dos estudos da filha; c) retornou definitivamente ao Brasil em 26.6.2025; d) em 18.7.2025, nasceu, em Balneário Camboriú/SC, sua segunda filha brasileira nata; e) em 9.7.2025, protocolou pedido de renovação de sua Carteira de Registro Nacional Migratório e, em 29.8.2025, a pedido da Polícia Federal, subscreveu Declaração de Não Perda de Autorização de Residência; f) em 14.10.2025, a própria Polícia Federal deferiu a renovação de sua autorização de residência, com pleno conhecimento de seu histórico migratório; g) em 20.5.2026, no curso do Mandado de Segurança n. 5013062-93.2026.4.04.7200/SC, impetrado por sua esposa Michelle Shongo Panzo, foi instaurado contra o impetrante, pelo Superintendente Regional da Polícia Federal em Santa Catarina, procedimento administrativo de perda de autorização de residência, com fundamento no art. 135, inciso III, do Decreto n. 9.199, de 2017; h) apresentou defesa administrativa em 30.5.2026; i) em 9.6.2026, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em agravo de instrumento interposto por sua esposa, deferiu, em parte, tutela recursal, reconhecendo desvio de finalidade na instauração de procedimento correlato; j) não obstante, em 18.6.2026, a autoridade impetrada, alterando o enquadramento jurídico para o art. 135, inciso I, do mesmo decreto, decretou, por meio da Decisão SEI n. 146663260, a perda de sua autorização de residência; k) interpôs recurso administrativo contra a referida decisão em 19.6.2026, ainda pendente de julgamento e desprovido de efeito suspensivo. Dentre inúmeros fundamentos, sustentou possuir direito líquido e certo à manutenção da autorização de residência, nos termos do art. 37 da Lei n. 13.445, de 2017, que assegura tal direito ao estrangeiro que tenha filho brasileiro, independentemente de residência atual no país ou de ânimo definitivo de permanência. Além disso, aduziu que o procedimento administrativo padeceria de desvio de finalidade, por ter sido instaurado, segundo confissão da própria autoridade impetrada, em razão da impetração de mandado de segurança por sua esposa, o que configuraria contramedida punitiva vedada pelo art. 2º da Lei n. 9.784, de 1999. Requereu, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da Decisão SEI n. 146663260, de 18.6.2026, com determinação à Polícia Federal para que se abstivesse de qualquer ato de impedimento migratório, de inscrição de restrições ou de registro da perda nos sistemas de controle (SISMIGRA/STI) e de comunicações restritivas a outros órgãos, assegurando-lhe o direito de ingresso e permanência regular no território nacional até o julgamento do mérito. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença (fumus boni iuris), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final (periculum in mora). No exame preliminar próprio da cognição sumária, não visualizo, por ora, malferimento a direito líquido e certo. A autorização de residência concedida ao impetrante, ainda que decorrente de renovação deferida pela própria Polícia Federal em 14.10.2025, constitui direito sujeito à revisão a qualquer tempo pela Administração, em observância ao poder-dever de autotutela consagrado na Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal e no art. 53 da Lei n. 9.784, de 1999. A circunstância de ter havido deferimento anterior não impede, portanto, que a autoridade migratória, ao constatar situação incompatível com a legislação de regência, reveja o próprio ato, não configurando, nesse juízo perfunctório, violação ao ato jurídico perfeito. Registre-se que, no caso concreto, a revogação do direito à residência ocorreu porque, pelos elementos apurados pela autoridade policial competente, o impetrante simplesmente não reside no Brasil há muitos anos, de modo que não se constata uma das premissas basilares do direito à renovação da autorização, qual seja, a efetiva residência no país. Sequer há prova de que suas filhas residam no Brasil; há comprovação apenas de que nasceram aqui, o que significa que aqui residam. Ademais, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e de veracidade, que somente pode ser afastada mediante demonstração inequívoca de ilegalidade, o que não se extrai, neste momento processual, dos elementos até aqui trazidos aos autos. A alegação de desvio de finalidade, embora tenha sido aventada em decisão proferida pela relatora do agravo de instrumento n. 5019298-30.2026.4.04.0000/SC, não se transpõe automaticamente ao caso presente, que possui contornos próprios e deverá ser analisada por ocasião do julgamento por sentença. Da mesma forma, a alegada nulidade decorrente da alteração do enquadramento jurídico da causa de perda, de inciso III para inciso I do art. 135 do Decreto n. 9.199, de 2017, é matéria que reclama exame mais detido, incabível nesta fase processual. Quanto ao periculum in mora, embora se reconheça a relevância dos efeitos migratórios e familiares decorrentes da decisão impugnada, tal circunstância, por si só, não supre a ausência, nesta fase, de probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida liminar, que somente se justifica quando ambos os pressupostos legais estejam simultaneamente presentes. Ante o exposto, indefiro o requerimento de medida liminar. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal para apresentar parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016, de 2009), retornando os autos, em seguida, conclusos para sentença.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.