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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022344-51.2026.8.21.0022/RS AUTOR: GILDA SCHWANKE HARTLEBEN ADVOGADO(A): MARA ALINE BARBOSA DA FONSECA (OAB RS112582) ADVOGADO(A): JOSE LUIS TABORDA DA SILVA (OAB RS101661) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora na petição de evento 22, DOC1, postulou prova oral com oitiva de duas testemunhas. Contudo, não verifico a necessidade de prova oral para o deslinde da controvérsia, a qual versa exclusivamente sobre a atribuição da responsabilidade da parte ré no evento interrupção de fornecimento de energia elétrica, o qual é admitido pela mesma, e ocorreu não apenas na unidade consumidora da parte autora, tratando-se, ademais, de responsabilidade objetiva, sendo que não é matéria controvertida nem mesmo o período de interrupção, apenas atribuído pela ré caso fortuito e força maior. Com isso, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. 2. A seguir, voltem para sentença.
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