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5022342-84.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022342-84.2026.4.03.0000 RELATOR(A): CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: ROGERIO LINS WANDERLEY ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR - SP252566-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGÉRIO LINS WANDERLEY, contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Osasco – SP que, no bojo da ação civil de improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, determinou a indisponibilidade de bens dos réus até o montante de R$ 1.245.755,46 (um milhão, duzentos e quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) (ID 582797042 da ação subjacente). Em razões recursais (ID 387743456), o agravante pugna pela reforma do r. decisum, argumentando não terem sido satisfeitos os requisitos para a decretação da indisponibilidade de seus bens. Por conseguinte, pede a antecipação da tutela recursal, com o fito de determinar “o levantamento das restrições patrimoniais impostas em seu nome”. Houve o recolhimento de custas processuais (ID 388404522). A antecipação da tutela recursal foi por mim deferida (ID 389688971). O MPF apresentou contraminuta (ID 390703526). É o suficiente relatório. Decido na forma do artigo 932, com fulcro na jurisprudência desta Corte Regional. A controvérsia diz respeito à decretação de indisponibilidade de bens em ação civil de improbidade administrativa. Tal medida visa preservar a eficácia do provimento jurisdicional, bloqueando e tornando parcela do patrimônio do réu inalienável e, consequentemente, garantindo o êxito de eventual execução por quantia certa das sanções de caráter pecuniário. Ela era prevista no artigo 7º da Lei n. 8.429/92, in verbis: "Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito." Devido a sua natureza jurídica de medida cautelar, a indisponibilidade de bens deveria requerer, para o seu deferimento, a presença do fumus boni juris - entendido como a verossimilhança dos fatos imputados ao agente ímprobo -, e o periculum in mora - consubstanciado no prejuízo potencial à eficácia do provimento jurisdicional resultante de eventual dilapidação patrimonial promovida pelo réu no curso da lide. Entretanto, quando do julgamento do REsp n. 1.366.721/BA, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia (Tema n. 701), o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a existência de fortes indícios da prática de ato ímprobo seria suficiente para o deferimento da medida, já que o periculum in mora estaria presumido em tais circunstâncias. A Lei n. 14.230/21, contudo, não só deu nova redação ao artigo 7º da LIA, como deslocou a disciplina da indisponibilidade de bens para o artigo 16 da Lei n. 8.429/92. No que tange ao periculum in mora, o artigo 16, §§3º e 4º, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21, exigiu expressamente a necessidade de sua comprovação. Aliás, a própria decretação, inaudita altera pars, da indisponibilidade de bens foi limitada aos casos em que a urgência da medida fosse justificada. "Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida." (g. n.) Diante da literalidade dos preceitos normativos supramencionados, já não é mais possível presumir o periculum in mora na apreciação do pedido de indisponibilidade de bens. Deveras, o próprio C. STJ tem deixado de aplicar a tese firmada no Tema 701 aos processos julgados após o advento da Lei n. 14.230/21, conforme se infere do seguinte precedente que trago à colação: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. APLICAÇÃO IMEDIATA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Autos que retornam por determinação do STF, de modo a viabilizar eventual juízo de retratação do entendimento da eg. Primeira Turma, reconhecendo a suficiência do requisito da plausibilidade do direito invocado para fundamentar a indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa, em razão da alteração da Lei n. 14.230/2021, que passou a exigir, também, a comprovação do periculum in mora para a decretação da medida cautelar. 2. A Primeira Seção do STJ, incorporando o entendimento da Suprema Corte, notadamente na questão alusiva à incidência da Lei n. 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei de Improbidade Administrativa, firmou a seguinte tese, julgada sob o rito dos recursos repetitivos: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992". 3. Na hipótese dos autos, tendo em vista que a Corte de origem, ao autorizar a indisponibilidade dos bens da parte agravante, entendeu como presumido o periculum in mora, a retratação do julgado é medida de rigor. 4. Acolhimento do juízo de retratação. Agravo interno provido.” (AgInt no REsp n. 1.937.350/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 7/11/2025.) (g.n.) Desse modo, para o deferimento da indisponibilidade de bens, é imprescindível a demonstração de que o suposto agente do ato ímprobo tem adotado atos concretos que possam resultar na frustração da execução das sanções de caráter pecuniário com, por exemplo, a dilapidação patrimonial, a ocultação de bens, a alienação a terceiros, a assunção extraordinária de obrigações injustificadas, a constituição voluntária de gravame sobre o patrimônio e assim por diante. Do caso concreto. Segundo a narrativa desenvolvida na inicial da demanda subjacente (ID 581690862 da ação principal), durante a pandemia de COVID-19, os réus supostamente se associaram para firmar cinco contratações com a mesma empresa privada, através de dispensas de licitação, “custeadas, integral ou predominantemente, com recursos federais transferidos ao Município para enfrentamento da pandemia (Fonte 05 — Transferências e Convênios Federais Vinculados; Código de Aplicação 312.0000 — Recursos para Combate ao Coronavírus), nos valores totais de R$ 4.747.500,00, com superfaturamento conservadoramente apurado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria-Geral da República (SPPEA) em R$ 1.245.755,46, a configurar atos de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992, art. 10, V, VIII e XII, e art. 11, V) e atos lesivos à administração pública pela pessoa jurídica beneficiária (Lei nº 12.846/2013, art. 5º, IV, “d”, “f” e “g”)”. No que diz respeito especificamente à hipotética participação do agravante na prática do ilícito, o Parquet Federal afirmou que ele, como ex-Prefeito de Osasco - SP, em tese, “autorizou e ratificou cada uma das contratações por dispensa que constituem o objeto desta ação, mediante a assinatura dos respectivos despachos de autorização exarados nos PAs 6.375/2020, 18.802/2020 e 4.360/2021”. Neste sentido, foi atribuída ao referido corréu a autoria dos seguintes atos concretos: “• autorização reiterada de dispensas de licitação para a mesma empresa privada, ao longo de período superior a dois anos, por preço unitário (R$ 35.000,00/mês por ambulância tipo B) 180% superior ao praticado pela contratada anterior (R$ 12.500,00/mês), no mesmo objeto e na mesma quantidade, sem qualquer estudo técnico que justificasse a discrepância; • ciência prévia, atestada por pareceres da própria Procuradoria Municipal, do “óbice legal” à prorrogação de contrato emergencial e do uso indevido do mecanismo de “verba indenizatória” — afastando-se a tese de erro escusável; • ratificação dos pagamentos indenizatórios efetuados em paralelo aos contratos vigentes, mantendo o vínculo com a STAREX por mais de quatro anos sem cobertura licitatória; • manutenção da relação contratual mesmo após sucessivos pronunciamentos de irregularidade pelo TCESP, demonstrando que a antijuridicidade era — ou inescusavelmente deveria ser — conhecida pelo agente.” Essas alegações foram corroboradas por vasto substrato material colhido no Inquérito Civil (IC) n. 1.34.043.000442/2022-30 cuja cópia acompanha a inicial da demanda subjacente. Como se não bastasse, no bojo dos processos TC 008836.989.24-4 e TC 012235.989.24-1, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo negou provimento aos recursos e manteve a aplicação de multa pessoal, no valor de 160 UFESP, ao agravante e ao ex-Secretário Municipal de Saúde, pelas mesmas irregularidades supostamente praticadas nos contratos celebrados entre os réus e a Municipalidade. Considerando que a dispensa indevida de licitação, a contratação intencional de bens com valores superfaturados e o favorecimento de agentes públicos no enriquecimento ilícito de terceiro privado configuram, em tese, os atos ímprobos tipificados nos artigos 10, V, VIII e XII da Lei n. 8.429/92, o fumus boni juris está demonstrado. Entretanto, não foram apresentados indícios de atos concretos praticados pelo agravante que colocassem em risco a execução posterior de eventuais sanções pecuniárias. Neste sentido, com o propósito de justificar o requerimento da medida acautelatória, o MPF alegou que o periculum em mora estaria presente pelas seguintes razões: “O perigo da demora — sob o regime da Lei nº 14.230/2021, que afastou a presunção antes admitida — encontra-se concretamente demonstrado pelos seguintes elementos: • Volume econômico expressivo da relação STAREX–Município (mais de R$ 34 milhões em pagamentos brutos), em magnitude que cria forte estímulo a movimentação patrimonial preventiva pelos réus; • Conhecimento prévio, pelos investigados, da apuração no MPF (desde 2022) e no TCESP (com decisão de mérito do Plenário em 07/05/2025, pendente apenas de certificação do trânsito em julgado), o que intensifica — e não neutraliza — o risco de blindagem patrimonial; • Continuidade dos pagamentos à STAREX por mais de quatro anos, com fluxo financeiro recente (até março de 2024) e em parte ainda pendente, reforçando a contemporaneidade do enriquecimento e a possibilidade concreta de movimentação dos valores em curso; • Natureza empresarial da 3ª ré, com maior facilidade técnica de transferência ou ocultação patrimonial mediante operações societárias, dividendos e contratos com partes relacionadas, justificando, inclusive, a constrição preventiva sobre seus bens, com possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em caso de confusão patrimonial entre a sociedade e seus sócios.” Com relação às alegações de que o volume econômico das relações contratuais mantidas entre a Municipalidade e a empresa STAREX, suposta favorecida nos ilícitos, seria um “estimulo à movimentação preventiva”, bem como de que a continuidade do fluxo de pagamentos à mesma empresa, por quatro anos, representaria uma “possibilidade concreta de movimentação dos valores em curso”, trata-se de meras conjecturas, baseadas na percepção subjetiva de que tais circunstâncias poderiam estimular, por si só, a ocultação patrimonial. Tais impressões particulares do demandante, contudo, são insuficientes para demonstrar a existência de risco real ao resultado útil da demanda subjacente. Deveras, não foi apontado qualquer ato concreto que pudesse corroborar a tese de que os demandados estão atuando ativamente para a constituição de blindagem patrimonial ou para a ocultação de bens. A carência de lastro probatório de tal atuação fica ainda mais nítida quando se verifica que, apesar de os investigados terem ciência da “apuração no MPF (desde 2022) e no TCESP (com decisão de mérito do Plenário em 07/05/2025”, o Parquet Federal não conseguiu mencionar um único ato concreto que pudesse corroborar a tese de que os demandados estão dolosamente se desfazendo de patrimônio para frustrar a execução das sanções na ação principal. Outrossim, não há como decretar a indisponibilidade só porque existe uma pessoa jurídica no polo passivo que, por sua própria natureza jurídica, tem “maior facilidade técnica de transferência ou ocultação patrimonial mediante operações societárias, dividendos e contratos com partes relacionadas”. A medida acautelatória não é deferida com base na natureza jurídica da pessoa do réu, mas sim na demonstração de ações por ele tomadas com o intuito de se colocar em uma situação de insolvência que inviabilize a execução do julgado. A propósito, cumpre ressaltar que, por mais graves que sejam os fatos imputados aos demandados, essa circunstância, por si só, é insuficiente para o deferimento da indisponibilidade de bens, uma vez que esta medida não se confunde com a tutela de evidência. A decisão agravada, por sua vez, não apontou qualquer fato concreto apto a justificar o acolhimento do requerimento do MPF neste aspecto, conforme se infere do seguinte trecho que trago à colação (ID 582797042 da ação principal): “(…) Consoante acima delineado, entendo que os elementos de informação e documentos juntados autorizam a decretação cautelar de indisponibilidade patrimonial, eis que constituem forte prova indiciária de responsabilidade dos requeridos na consecução de ato ímprobo, sendo que a verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial encontra-se corroborada pelos documentos que lastreiam o inquérito civil público, cujo homologação do arquivamento foi indeferida pelo Órgão de Cúpula do Ministério Público Federal, e notadamente pelos acórdãos do TCE, que julgaram a irregularidade dos próprios contratos, aditivos e pagamentos indenizatórios autorizados pelos réus, agentes públicos à época. O periculum in mora também se faz presente, visto que o contraditório poderá frustrar a efetividade da medida, mormente considerando que, no curso da tramitação do inquérito civil, e mesmo após apontadas irregularidades pelo TCE e pela própria Procuradoria do Município, os requeridos nunca demonstraram o efetivo intento de corrigir as irregularidades constatadas nos contratos e aditamentos. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a decretação da indisponibilidade prescinde de individualização dos bens pelo Parquet. A exegese do art. 16 da Lei 8.429/1992, conferida pela jurisprudência do STJ, é de que a indisponibilidade pode alcançar tantos bens quantos forem necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, mesmo os adquiridos anteriormente à conduta ilícita. Ressalta-se, finalmente, que o bloqueio dos bens que compõem o patrimônio dos requeridos caracteriza-se como uma simples medida acauteladora, que não lhes importará prejuízos, haja vista que os bens ficarão apenas indisponíveis. Tendo em vista que o ato ilícito praticado por mais de um agente gera a responsabilidade solidária na reparação dos danos causados (art. 942 do Código Civil), em sede de cognição cautelar, bem como em razão dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a indisponibilidade que venha a recair sobre os bens dos requeridos deve observar globalmente o valor total atribuído à causa, de modo que, atingido o valor sobre qualquer um deles, não se pode manter a constrição excedente até a solução de mérito da causa (…)” (g.n.) Com efeito, o único fato apontado como suposta justificativa do periculum in mora foi o de que os demandados “não demonstraram o efetivo intento de corrigir as irregularidades constatadas nos contratos e aditamentos”. Salvo melhor juízo, tal fato não tem relação alguma com atos concretos de dilapidação patrimonial. Na verdade, ele diz respeito à demonstração, ou não, de arrependimento posterior, o que deve ser considerado por ocasião da dosimetria da sanção, nos termos do artigo 17-C, inciso IV, alíneas “e” e “f”, da Lei n. 8.429/92, incluído pela Lei n. 14.230/21, mas não para a decretação da indisponibilidade de bens. Por fim, apontar o caráter menos invasivo da medida acautelatória para os réus – uma vez que “não lhes importará prejuízos, haja vista que os bens ficarão apenas indisponíveis” – é insuficiente para suprir a ausência de substrato probante do periculum in mora. Em decorrência, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença de todos os requisitos para o deferimento da indisponibilidade de bens neste momento processual. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Egrégia 3ª Turma: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEI 14.230/2021 (ART. 16, § 3º, LIA). TEMA 1.257/STJ E CANCELAMENTO DO TEMA 701/STJ. NECESSIDADE DE PERICULUM CONCRETO E PROBABILIDADE DO DIREITO. ANULAÇÃO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS (HC 183.534/MS). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS, na Ação de Improbidade Administrativa 5000012-07.2018.4.03.6004, que decretou a indisponibilidade de bens para assegurar eventual ressarcimento e multa civil. O agravante sustenta ausência de fumus boni iuris, inexistência de dano ao erário, erro no valor apontado e impossibilidade de indisponibilidade para garantir multa civil; o Ministério Público Federal opina pelo não provimento, apontando indícios de vantagens indevidas a agentes da RFB. Em voto retificador, a relatora acompanha a divergência para, à luz da Lei 14.230/2021 e do Tema 1.257/STJ, revogar a indisponibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se, após a Lei 14.230/2021 e o Tema 1.257/STJ, exige-se demonstração concreta do periculum in mora para a indisponibilidade de bens em ação de improbidade; (ii) estabelecer se a alteração legislativa tem aplicação imediata ao processo em curso; (iii) determinar se, no caso concreto, há probabilidade do direito e periculum concretos a justificar a manutenção da medida; (iv) verificar o impacto da anulação, pelo STF no HC 183.534/MS, de interceptações telefônicas utilizadas como suporte probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nova redação do art. 16, § 3º, da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), introduzida pela Lei 14.230/2021, exige demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade do direito. 4. O Tema Repetitivo 1.257 do STJ revisa a jurisprudência, cancela o Tema 701/STJ e afasta a presunção de periculum in mora para a indisponibilidade de bens em ações de improbidade. 5. No caso concreto, o decreto constritivo se funda na antiga presunção de perigo, sem a demonstração de elementos concretos de risco de dilapidação patrimonial, o que não atende ao regime do art. 16, § 3º, da LIA. 6. A anulação, pelo STF no HC 183.534/MS, de interceptações telefônicas do agravante e o desentranhamento das provas correlatas fragilizam o fumus boni iuris e impõem depuração probatória prévia. 7. A indisponibilidade de bens não pode ser mantida como “tutela de evidência” desvinculada do periculum, exigindo demonstração concreta dos requisitos legais. 8. A revogação da cautelar não obsta que o Juízo de origem, uma vez delimitada a prova válida e demonstrados os requisitos do art. 16, §§ 3º e 4º, da LIA, reaprecie eventual pedido de indisponibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento provido. (…)” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001456-74.2020.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/11/2025, Intimação via sistema DATA: 24/11/2025) (g.n.) “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO PARA MULTA CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de indisponibilidade de bens em ação civil pública por improbidade administrativa. 2. Durante o trâmite recursal, houve celebração de acordo de não persecução cível com parte dos réus, homologado em sentença na origem, razão pela qual o recurso perdeu objeto em relação a esses agravados. 3. A controvérsia prossegue apenas em relação às corrés Elisângela Reis da Silva e Neusa Biolcati Magaldi, acusadas de se beneficiarem de sobreavaliação de garantias em contratos de penhor, que teriam gerado concessão de empréstimos acima do devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a indisponibilidade de bens exige, além do fumus boni iuris, a demonstração concreta do periculum in mora, após a Lei nº 14.230/2021 e o Tema 1.257/STJ; e (ii) se a medida pode alcançar valores correspondentes à eventual multa civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 16, § 3º, da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, afastando a presunção do periculum in mora. 5. O Tema 1.257/STJ consolidou a aplicação imediata das novas regras da LIA, com cancelamento do Tema 701/STJ. 6. O § 10 do art. 16 da LIA veda a inclusão de valores de multa civil na indisponibilidade de bens, entendimento reafirmado com o cancelamento do Tema 1.055/STJ. 7. No caso, não houve comprovação concreta da intenção das agravadas de dilapidar patrimônio. A pretensão de incluir multa civil na medida é vedada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido quanto às agravadas remanescentes, com revogação da tutela de urgência. Recurso prejudicado por perda superveniente de objeto em relação aos demais agravados. (…)” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032933-52.2019.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 25/09/2025, DJEN DATA: 29/09/2025) (g.n.) “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – LEI 14230/21 – NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 16, § 3º, DA LEI 8.429/92 – PROBABILIDADE DO DIREITO E ‘PERICULUM IN MORA’ – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame. – Agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou indisponibilidade de bens de réus em ação de improbidade administrativa. II. Questão em discussão. – Verificar a presença dos requisitos legais autorizadores do decreto de indisponibilidade previstos no art. 16, § 3º, da Lei 8.429/92. III. Razões de decidir. – A Lei nº 14.230/21 entrou em vigor em 25 de outubro de 2021 e trouxe inovações à Lei nº 8.429/92, que trata da improbidade administrativa. Uma delas foi a exigência da presença da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou ao resultado útil do processo para o decreto de indisponibilidade de bens (art. 16, § 3º). – A decisão agravada não demonstrou de forma clara e precisa o preenchimento dos requisitos legais autorizadores para o decreto de indisponibilidade patrimonial. – A gravidade abstrata da conduta, a probabilidade da condenação e a possibilidade abstrata de dilapidação não são fatores aptos a ensejar o decreto de indisponibilidade de bens. IV. Dispositivo. – Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003878-46.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/05/2025, Intimação via sistema DATA: 27/05/2025) (g.n.) Idêntica deliberação unipessoal já havia sido dada no AI n. 5019616-40.2026.4.03.0000, interposto pelo ex-Secretário Municipal de Saúde e corréu, FERNANDO MACHADO OLIVEIRA. Assim, por uma questão de coerência, diante da identidade dos fatos e dos argumentos apresentados pelas partes, bem como dos fundamentos adotados na decisão agravada, deve-se dar o mesmo desfecho jurídico à postulação deduzida neste recurso por outro corréu na ação subjacente. Impende salientar que o MM. Juízo ‘a quo’, à luz das provas produzidas no curso da instrução e da conduta dos réus no curso da demanda, poderá reapreciar a possibilidade de deferimento dessa medida acautelatória em momento posterior. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para revogar a indisponibilidade decretada sobre os bens do agravante na demanda subjacente. Comunique-se o Juízo a quo. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal

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