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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Procedimento Comum Cível Nº 5022337-52.2020.8.24.0033/SC AUTOR: FROES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): DIEGO OURIQUES (OAB SC041182) RÉU: FOX UTILIDADES EIRELI EDITAL Nº 310101432288 JUIZ DO PROCESSO: Juliano Rafael Bogo - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): FOX UTILIDADES EIRELI (08.249.343/0001-04), endereço: Avenida Presidente Trancredo Neves, 515 - Parque das Colinas - 13273610, Valinhos/SP (Comercial), Rua Uruguai, 222 - Centro - 88330000, Itajaí/SC (Residencial), Avenida Brasil, 832 - Jardim Santana - 13274010, Valinhos/SP (Residencial), Rua Antonio Felamingo, 587, na pessoa de Jeferson Aparecido Mendes de Souza (413.471.148-74) - Macuco - 13279452, Valinhos/SP (Residencial) e Rua João Tiene, 71, fundos - Vila Capuava - 13273143, Valinhos/SP (Residencial). Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5022337-52.2020.8.24.0033/SC AUTOR: FROES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): DIEGO OURIQUES (OAB SC041182) DESPACHO/DECISÃO Havendo indicativo de que o citando está em local ignorado, incerto ou inacessível (art. 256 do CPC), eis que foram infrutíferas as tentativas de sua localização (art. 256, § 3º), é cabível a citação por edital. Destarte, cite-se por edital, com prazo de 20 dias, observados os incisos II e IV do art. 257 do CPC e a Res n. 234/2016 do CNJ. Ultrapassado o prazo acima sem resposta e caracterizada a revelia, cadastre-se a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina como curadora especial, promovendo sua intimação para, nos termos do art. 72, II, c/c 257, IV, do CPC, atuar em favor do réu revel citado por edital.
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