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TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5022325-41.2024.4.04.7000/PR RECORRENTE: SERGIO PIVETA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): JEDSON AUGUSTO VICENTE (OAB PR055968) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Regional - parte autora Trata-se de incidente de uniformização regional contra decisão prolatada por Turma Recursal que, confirmando a sentença, afastou pedido de isenção de imposto de renda sobre verba de natureza remuneratória, conforme fundamentação. O pedido de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Isso porque não há divergência de aplicação de entendimentos acerca do tema. No caso dos autos, a requerente não apresentou a necessária divergência jurisprudencial, pois não fez o devido cotejo analítico entre julgados similares. Quanto a este requisito, decidiu a TNU: “A petição do incidente de uniformização deve conter obrigatoriamente a demonstração do dissídio, com a realização de cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito” (PEDILEF 200638007233053, DOU 24/10/2014, relatora Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo). É possível o não conhecimento do pedido de uniformização quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma. Conforme o disposto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001, o pedido de uniformização pressupõe a existência de divergência e de similitude fático-jurídica entre os acórdãos contrastados, a qual, no caso, não foi demonstrada. Veja-se que o acordão recorrido afastou o pedido de isenção do imposto de renda sobre as verbas recebidas pela parte autora, por se tratar de verbas de natureza remuneratória, decorrente da extinção voluntária do contrato de trabalho, conforme trecho do acórdão abaixo referido (evento 39, RELVOTO1): (...) Em relação às verbas pagas em face de acordos coletivos, dispõe o Decreto nº 9.580/2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: [...] III - os seguintes rendimentos de indenizações e assemelhados: [...] c) a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou por rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou pelo dissídio coletivo e pelas convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, e o montante recebido pelos empregados e pelos diretores e pelos seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, aos juros e à correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso V ; e Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28) ; (destaquei) Como se vê, apenas a indenização paga por despedida ou por recisão do contrato de trabalho, assegurada por dissídio coletivo e pelas convenções trabalhistas, está fora do campo de incidência do imposto, uma vez que nesse caso a verba tem efetivo caráter indenizatório, ou seja, destina-se a recompor o patrimônio do trabalhador desfalcado pela perda do emprego. Isso não significa que outras verbas, desde que tenham efetivo cunho indenizatório, ou seja, que se destinem a reparar a perda de direitos do trabalhador, ainda que não previstas expressamente na norma legal, estejam fora do campo de incidência do tributo, uma vez que em tal hipótese não haveria acréscimo patrimonial. (...) A parte autora não exibiu cópia integral da minuta de acordo celebrado, todavia, compulsando os autos do procedimento de jurisdição voluntária instaurado perante a Justiça do Trabalho (HTE 0000720-03.2023.5.09.0028), verifico que a esfera competente para análise do pedido de homologação concluiu pela desvinculação do pagamento ao contexto de extinção do contrato de trabalho, (...) Como se vê, a referida verba não teve por escopo compensar nenhuma perda sofrida pelo trabalhador, portanto, não tem caráter indenizatório. Além do mais, o §2º, do art. 457, da CLT, prescreve (destaquei): Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) [...] § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) A norma transcrita, em verdade, estabelece isenção para verbas da espécie especificamente em relação a encargos trabalhistas e previdenciários, ou seja, referida isenção não alcança o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Nesse sentido RECURSO CÍVEL Nº 5003657-76.2025.4.04.7003/PR. Por outro lado, o paradigma apresentado pela recorrente está baseado em um contexto de demissão incentivada pela própria empregadora, que não representa um acréscimo patrimonial, mas sim uma compensação pelo não exercício de direitos garantidos ao trabalhador e que não seriam exercidos em razão da demissão havida, ou seja, situações distintas, sem similitude fático-jurídica entre si. Desse modo, ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado pela recorrente, tenho que não restou demonstrada a divergência jurisprudencial alegada. Nesse sentido, citam-se os precedentes abaixo referidos: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. Não se conhece o Incidente de Uniformização cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. (PEDILEF 50014911620124047201, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 23/08/2013.) EMENTA/VOTO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por fim, não se conhece de Agravo Regimental cujas razões se encontram dissociadas dos fundamentos da decisão atacada. Recurso que tão-somente faz repetir as razões do incidente de uniformização anteriormente aviado. 2. Agravo Regimental não conhecido. (PEDILEF 200734007015638, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, TNU, DOU 27/04/2012.) Assim, recai sobre o caso o preceituado no artigo 12, inciso VIII-B, alínea "d", da Resolução nº 33/2018-TRF4 (Alterada pela Resolução nº 512/2025): Art. 12. (...) VIII-B – não admitir o pedido de uniformização nacional ou regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) c) não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados; Frente ao exposto, não admito o pedido de uniformização regional. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.
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