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5022318-91.2021.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022318-91.2021.4.02.5001/ES AUTOR: CLAUDIO DE PAULA ADVOGADO(A): VANESSA LOPES BAPTISTA (OAB ES017592) ADVOGADO(A): JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA (OAB ES006803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que requer o cômputo como tempo comum dos períodos de 01/05/1995 a 13/05/1995, 01/10/2014 a 28/02/2015 e 01/08/2018 a 20/09/2018, o enquadramento como especial dos períodos de 19/03/1984 a 18/09/1992 e de 09/04/2008 a 15/08/2014, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/186.832.601-0) desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER em 20/09/2018), com aplicação da regra de não incidência do fator previdenciário mais vantajosa, mediante o pagamento das parcelas vencidas compensadas as quantias percebidas em decorrência do benefício concedido posteriormente sob o NB 42/196.451.146-9 (evento 1, INIC1). A parte autora fundamentou a pretensão informando que requereu administrativamente o benefício em 20/09/2018, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição, tendo sido reconhecidos apenas 33 anos, 6 meses e 21 dias. Apontou a regularidade do vínculo temporário mantido com a Embrat no interregno de 01/05/1995 a 13/05/1995 com base na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a validade dos recolhimentos facultativos efetuados entre 01/10/2014 e 28/02/2015 constantes no extrato do CNIS e a continuidade do vínculo com a Companhia Siderúrgica do Pecém até a DER (período de 01/08/2018 a 20/09/2018). Quanto à especialidade, apontou a exposição habitual a ruído de 85,56 dB(A), esgoto e ácido sulfúrico no período de 19/03/1984 a 18/09/1992, e a agentes químicos (ácido fosfórico e soda cáustica) de 09/04/2008 a 15/08/2014, comprovada por meio de formulários previdenciários e documentação técnica (evento 1, INIC1). Juntou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 1, CNIS9). Juntamente com a inicial foram apresentados os documentos do evento 1. Após contestação, réplica e demais diligências processuais, analisando os autos, verificou o Juízo que existem questões que precisam ser esclarecidas. Em relação ao período de labor comum que a parte autora pretende comprovar, qual seja, de 01/08/2018 a 20/09/2018, a mesma informou na inicial que juntou cópia atualizada do contrato de trabalho junto à CSP Companhia Siderúrgica do Pecem, confirmando a data de seu encerramento. Contudo, em consulta ao processo, até o presente momento não foi anexado o documento. Quanto ao periodo de 01/10/2014 e 28/02/2015, também não foram apresentados os comprovantes de recolhimentos de contribuições previdenciárias. Dessa forma, pelo princípio da ampla defesa, intime-se a parte autora para juntar aos autos a referida documentação correspondente aos períodos de labor de 01/08/2018 a 20/09/2018 e de 01/10/2014 e 28/02/2015. Após, intime-se o INSS para manifestação, em contraditório, em igual prazo. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.

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