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5022306-51.2023.4.04.7200

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5022306-51.2023.4.04.7200/SC RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE: 2R3G ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GABRIELA CARVALHO POLIPPO (OAB SC060494) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. DECADÊNCIA. ARBITRAMENTO DO LUCRO. MULTA QUALIFICADA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por empresa embargante e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reduzindo a multa qualificada de 150% para 100% por força da aplicação retroativa da Lei nº 14.689/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a nulidade do redirecionamento da execução fiscal por ausência de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e por cerceamento de defesa; (ii) a ocorrência de decadência do direito de constituir o crédito tributário; (iii) a legalidade do arbitramento do lucro e a aplicabilidade do art. 42 da Lei nº 9.430/1996; (iv) a caracterização de grupo econômico e desvio de finalidade para fins de redirecionamento; e (v) a legalidade da multa qualificada e o percentual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O redirecionamento da execução fiscal formulado sob a égide do CPC/1973 prescinde da instauração do IDPJ, aplicando-se a regra processual vigente à época do protocolo do pedido. 4. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de acesso a sistemas internos da Receita Federal do Brasil quando o redirecionamento se ampara em outros elementos de prova, como a existência de sócio administrador comum e provas compartilhadas de ação penal. 5. A caracterização de grupo econômico de fato e o desvio de finalidade, evidenciados pela confusão patrimonial e utilização de contas bancárias para ocultação de valores ilícitos, autorizam a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução fiscal. 6. Em caso de dolo, fraude ou simulação na omissão de receitas, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário rege-se pelo art. 173, I, do CTN, contando-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 7. É legítimo o arbitramento do lucro quando a escrituração contábil do contribuinte, ainda que optante pelo lucro presumido, contiver vícios que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.981/1995 e art. 530, II, do Regulamento do Imposto de Renda vigente à época. 8. O art. 42 da Lei nº 9.430/1996, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (Tema 842), atribui ao contribuinte o ônus de comprovar a origem dos depósitos bancários, cuja falta de comprovação autoriza a presunção de omissão de receitas. 9. A multa qualificada deve ser reduzida de 150% para 100% por força da aplicação retroativa do art. 44, I, § 1º, VI, da Lei nº 9.430/1996 (com redação dada pela Lei nº 14.689/2023), por se tratar de norma penal tributária mais benéfica, ausente a reincidência. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.

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