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5022305-11.2026.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5022305-11.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA BARROSO VELOSO REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO AUGUSTO FONSECA LIMA - ES34941 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 DECISÃO Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, por ser a prova documental suficiente para análise da demanda. Ademais, à luz dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe indeferir as provas inúteis e meramente protelatórias. Assim, o conjunto probatório colacionado nos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, razão pela qual será o pedido julgado de forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes. Retornem os autos conclusos para julgamento. Ao cartório para diligências. VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5022305-11.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA BARROSO VELOSO REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO AUGUSTO FONSECA LIMA - ES34941 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 DECISÃO Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, por ser a prova documental suficiente para análise da demanda. Ademais, à luz dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe indeferir as provas inúteis e meramente protelatórias. Assim, o conjunto probatório colacionado nos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, razão pela qual será o pedido julgado de forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes. Retornem os autos conclusos para julgamento. Ao cartório para diligências. VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito

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