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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022302-44.2026.8.21.0008/RS AUTOR: 31.204.252 VITOR NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO(A): CARLOS CESAR DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS139781) ADVOGADO(A): RODRIGO MOUSQUER SEVERO (OAB RS056501) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de decreto de revelia formulado pela parte autora na solenidade conciliatória (evento 32, ATA1). Colhe-se da certidão do Oficial de Justiça (evento 31, CERTGM1) que a citação e intimação da parte requerida ocorreu no próprio dia da audiência (08/09/2026), poucas horas antes do horário aprazado, ocasião em que o demandado inclusive manifestou a impossibilidade de acessar o link virtual disponibilizado em tempo hábil. Desse modo, a realização do ato citatório com extrema proximidade da audiência inviabilizou o preparo e a participação adequada da parte ré, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Por conseguinte, determino a redesignação da audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, com a necessária antecedência para a regular intimação das partes. Intimem-se.
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