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5022297-76.2025.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5022297-76.2025.8.24.0039/SC AUTOR: TELMO JOSE RAMOS DE MORAES ADVOGADO(A): Karinna Bianchini Ampessan (OAB SC014640) ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCA ANDRADE (OAB SC012714) AUTOR: TEREZINHA APARECIDA BRANCO DE MORAES ADVOGADO(A): Karinna Bianchini Ampessan (OAB SC014640) ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCA ANDRADE (OAB SC012714) RÉU: ARNALDO ZAPPELLINI ADVOGADO(A): FABIANO SALLES BUNN (OAB SC016220) RÉU: ELIANA MARIA ZAPPELLINI ADVOGADO(A): FABIANO SALLES BUNN (OAB SC016220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARNALDO ZAPPELLINI e ELIANA MARIA ZAPPELLINI (Evento 71), em face da sentença do Evento 61, por meio dos quais alegam, em síntese, omissões, contradições e obscuridades quanto à qualificação da confissão extraída da contestação, interpretação do contrato de parceria florestal, valoração da prova pericial produzida na ação de produção antecipada de prova, aplicação da teoria do duty to mitigate the loss, critérios de correção monetária e juros de mora, bem como ausência de exame de pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório. Contrarrazões no Evento 77. DECIDO. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Todavia, salvo melhor juízo, não prosperam. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já examinada e decidida. No caso concreto, verifica-se que praticamente todas as insurgências deduzidas pelos embargantes traduzem mero inconformismo com a fundamentação adotada e com as conclusões alcançadas na sentença, pretendendo, em realidade, o reexame do mérito da controvérsia sob nova perspectiva interpretativa. Quanto ao alegado vício relacionado à qualificação da "confissão" constante da contestação, inexiste contradição ou obscuridade. A sentença não afirmou que os réus confessaram juridicamente o inadimplemento contratual. O que se consignou foi que os próprios réus admitiram fato essencial e incontroverso da causa, consistente na não realização dos desbastes previstos contratualmente, atribuindo essa conduta a decisão deliberada vinculada à destinação da madeira para produção de celulose e ao relacionamento comercial mantido com a Klabin S/A. A partir desse fato expressamente admitido, o Juízo realizou o enquadramento jurídico correspondente, concluindo pela configuração do inadimplemento contratual. Não há qualquer incompatibilidade lógica nisso. A distinção entre admissão de fato e qualificação jurídica já está expressamente contemplada na fundamentação da sentença. Também não há omissão quanto à alegada distinção entre a atividade de fornecimento de madeira e os serviços de transporte prestados por empresa ligada aos réus. A sentença não atribuiu responsabilidade civil à existência da atividade de transporte. Limitou-se a registrar que os próprios réus indicaram, em sua defesa, contexto negocial que reforçava a opção econômica conscientemente adotada quanto ao manejo florestal. Trata-se de elemento argumentativo acessório, utilizado apenas para reforçar conclusão já alcançada a partir da interpretação contratual e da própria admissão da não realização dos desbastes. Não constituiu fundamento autônomo da condenação. Do mesmo modo, não procede a alegação de omissão quanto às teses de inviabilidade econômica dos desbastes, dificuldades operacionais da área ou possibilidade de sucessivos ciclos de produção de celulose. A sentença enfrentou expressamente a interpretação contratual sustentada pela defesa e concluiu que ela não se harmoniza com o conteúdo literal e sistemático do contrato. O fato de não terem sido reproduzidos ou individualmente comentados todos os argumentos apresentados pelas partes não configura omissão, pois o magistrado não está obrigado a responder um a um todos os fundamentos deduzidos, bastando enfrentar aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Em relação ao laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de prova, igualmente não se verifica qualquer vício integrativo. Ao contrário do sustentado pelos embargantes, a sentença examinou as impugnações formuladas pela defesa e concluiu que elas não possuíam densidade técnica suficiente para afastar as conclusões do expert. A referência à inexistência de "impugnação técnica idônea e específica" não significa ausência absoluta de questionamentos por parte dos réus, mas sim insuficiência desses questionamentos para invalidar as conclusões periciais acolhidas pelo Juízo. Também não há contradição entre reconhecer a inexistência de coisa julgada material decorrente da ação de produção antecipada de prova e atribuir elevado valor probatório ao laudo ali produzido. São temas juridicamente distintos. A ausência de coisa julgada não impede a utilização da prova técnica regularmente produzida sob contraditório. As alegações relacionadas à adoção do cenário intermediário, à distinção entre receita bruta e líquida, aos custos operacionais e às incertezas inerentes aos cenários contrafactuais igualmente foram apreciadas na fundamentação, que reputou suficiente o rigor metodológico adotado pelo perito para fins de quantificação do prejuízo. Os embargantes pretendem substituir a valoração probatória realizada pelo Juízo por aquela que reputam mais adequada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Também não se verifica contradição quanto à análise do duty to mitigate the loss. A sentença consignou que os autores tiveram ciência da ausência de desbastes ao final de 2018, mas igualmente destacou que a extensão econômica do prejuízo somente foi tecnicamente demonstrada em momento posterior. Não há incompatibilidade entre essas afirmações. Uma coisa é tomar conhecimento de determinado fato. Outra, substancialmente distinta, é possuir condições objetivas de mensurar sua extensão econômica e adotar medidas aptas a evitar ou reduzir o dano. Além disso, a própria sentença registrou que eventual exercício da faculdade contratual de divisão transferiria aos autores custos, riscos e encargos que o contrato atribuíra aos réus, razão suficiente para afastar a tese de culpa concorrente. No tocante aos juros e correção monetária, assiste parcial razão aos embargantes apenas para fins de esclarecimento da redação utilizada, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. A intenção da sentença foi estabelecer: a) correção monetária pelo INPC desde 7/2/2022 até 29/8/2024; b) a partir de 30/8/2024, atualização na forma do regime instituído pela Lei n. 14.905/2024, observando-se IPCA e taxa legal previstas nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil; c) juros moratórios incidentes a partir da citação, observada a mesma sistemática legal aplicável ao período correspondente. Trata-se, contudo, de mero esclarecimento redacional, sem modificação do conteúdo decisório. Por fim, também não há omissão quanto ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório. A sentença reconheceu expressamente que o prejuízo correspondia à diferença entre o valor efetivamente obtido pelos autores e aquele que seria alcançado caso a obrigação contratual tivesse sido adimplida, conforme apurado pela perícia. Ao acolher integralmente essa metodologia e afastar os argumentos defensivos relacionados às notificações de 2017 e 2018, rejeitou implicitamente qualquer pretensão de redução equitativa para os valores sugeridos na contestação. Ainda assim, para evitar alegação futura de ausência de prestação jurisdicional, esclareço expressamente que o pedido subsidiário de limitação da indenização a R$ 196.022,40 fica rejeitado, por incompatível com as conclusões periciais acolhidas e com os fundamentos expostos na sentença. No que se refere ao prequestionamento suscitado, registro que os arts. 112, 212, 389, 395, 402, 403, 404, 405, 406, § 1º, 422, 884, 944 e 945 do Código Civil, bem como os arts. 141, 371, 381, § 3º, 479, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, foram examinados na medida necessária à solução da controvérsia, sendo desnecessária manifestação específica sobre cada dispositivo legal invocado pelas partes. PELO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ARNALDO ZAPPELLINI e ELIANA MARIA ZAPPELLINI (Evento 71) e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação quanto aos critérios de atualização monetária, juros de mora e rejeição expressa do pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado, mantendo-se integralmente os demais termos da sentença do Evento 61. Intimem-se.

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