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5022296-95.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022296-95.2026.4.03.0000 RELATOR(A): DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569-A AGRAVADO: FATIMA SOARES PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, no Cumprimento de Sentença nº 5000537-07.2023.4.03.6006, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, manteve o prosseguimento da execução exclusivamente em nome da exequente originária, FÁTIMA SOARES PEREIRA, e condenou a empresa ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80, incisos II, V, VI e VII, 81 e 96 do Código de Processo Civil (id 593675799, p. 1-3). Na origem, a agravante apresentou-se como cessionária do crédito decorrente da condenação imposta à Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.741,93, decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. A sentença foi mantida por esta Corte, inclusive quanto ao afastamento do pedido de danos morais, e o trânsito em julgado foi certificado em 30/04/2026 (id 591898857, p. 1). Na fase executiva, a ANTECIPEI requereu sua habilitação como cessionária, com pedido de depósito dos valores diretamente em sua conta bancária. O Juízo indeferiu o levantamento direto e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente em nome da exequente originária, considerando a natureza reparatória do crédito, a vulnerabilidade da beneficiária do programa habitacional e a necessidade de cautela quanto à compreensão dos efeitos econômicos e processuais da cessão (id 591898857, p. 2-4). Contra esse pronunciamento, a empresa opôs embargos de declaração em duplicidade, nos quais questionou, entre outros aspectos, os efeitos da cessão de crédito, o deságio da operação, a destinação do numerário e a alegada existência de indenização por danos morais. O Juízo reconheceu que a segunda petição reproduzia integralmente a primeira, tratando-a como mera duplicidade de protocolo, mas entendeu que a embargante havia utilizado premissa objetivamente incompatível com o título executivo e buscado nova apreciação de matéria já decidida, aplicando-lhe a penalidade por litigância de má-fé (id 593675799, p. 1-2). A agravante sustenta, em síntese, que a cessão de crédito produz efeitos na fase executiva, nos termos dos artigos 286 do Código Civil e 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil; que a existência de deságio não compromete a validade do negócio; e que a natureza indenizatória do crédito e as cautelas recomendadas pelo Conselho Nacional de Justiça não autorizam afastar os efeitos processuais da cessão. Afirma, ainda, que a condenação por litigância de má-fé decorreu de equívoco argumentativo e de mera divergência jurídica, sem demonstração de comportamento doloso ou abusivo. Acrescenta que o segundo protocolo dos embargos resultou de falha operacional e foi reconhecido pelo próprio Juízo como destituído de conteúdo recursal autônomo. Requer o afastamento integral da multa e o reconhecimento de sua legitimidade para receber os valores correspondentes ao crédito cedido, com autorização para levantamento direto. Subsidiariamente, pretende a preservação do numerário até a definição dos efeitos da cessão (id 387707611, p. 2-15). O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido, exclusivamente para preservar os valores objeto da controvérsia, sem reconhecer o direito da agravante ao levantamento direto do numerário. Em contraminuta, FÁTIMA SOARES PEREIRA requer o desprovimento do recurso. Defende que a existência da cessão no plano obrigacional não conduz automaticamente à sucessão processual ou à autorização para levantamento direto, bem como sustenta a manutenção da multa por litigância de má-fé. Apresenta, ainda, elementos relativos a outra cessão celebrada pela mesma empresa, envolvendo Maria Iza Dias da Rocha, e requer, subsidiariamente, que eventual reconhecimento de efeitos processuais do negócio seja precedido da verificação de sua higidez, inclusive quanto à formação da vontade, assinatura, pagamentos e atuação de intermediários (id 393092780, p. 4-17; id 393094633, p. 1-3). É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. A controvérsia recursal compreende duas questões autônomas: os efeitos processuais da cessão do crédito exequendo e a subsistência da condenação da agravante por litigância de má-fé. 1. Da cessão do crédito e da sucessão processual O artigo 286 do Código Civil admite a cessão do crédito, ressalvadas as hipóteses em que a natureza da obrigação, a lei ou convenção com o devedor a impeçam. Na fase executiva, o Código de Processo Civil estabelece disciplina específica. Conforme artigo 778, § 1º, inciso III, pode promover a execução ou o cumprimento de sentença o cessionário quando o direito resultante do título executivo lhe houver sido transferido por ato entre vivos, sendo desnecessário o consentimento do executado, nos termos do § 2º do mesmo artigo. Não se identifica no título judicial ou na legislação aplicável vedação à cessão do crédito indenizatório ora executado. A circunstância de a verba decorrer de danos materiais relacionados a imóvel integrante de programa habitacional de interesse social não lhe atribui, a priori, caráter inalienável. A solução adotada no Agravo de Instrumento nº 5016049-98.2026.4.03.0000, envolvendo a mesma cessionária e controvérsia equivalente, partiu dessas premissas: a cessão pode produzir efeitos no cumprimento de sentença, sem prejuízo do controle judicial sobre a autenticidade, validade, eficácia e extensão do negócio. Também neste caso, a decisão originária não declarou inválido o contrato. Ao contrário, preservou expressamente sua eficácia obrigacional entre cedente e cessionária, restringindo seus efeitos na execução em razão da finalidade reparatória do crédito e da necessidade de proteção da beneficiária (id 591898857, p. 3-4). Nessas condições, não se mostra adequada a exclusão, desde logo, de qualquer efeito processual da cessão. Isso não significa, porém, que a simples apresentação do instrumento imponha automaticamente o levantamento pela cessionária. O artigo 778, § 1º, inciso III, pressupõe a efetiva transferência do direito, permanecendo com o Juízo da execução a competência para verificar os pressupostos necessários à sucessão e à regular satisfação do crédito. 2. Dos limites do controle jurisdicional na fase satisfativa O reconhecimento da legitimidade do cessionário não afasta o dever do magistrado de exercer controle sobre a regularidade do cumprimento de sentença. A sucessão prevista no artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil pressupõe demonstração suficiente da transferência da titularidade do crédito, de sua extensão e da correspondência entre o negócio jurídico apresentado e o direito executado. Compete, assim, ao Juízo verificar os pressupostos necessários à sucessão processual e adotar providências destinadas a assegurar que a satisfação do crédito ocorra de forma regular, transparente e em consonância com os deveres de boa-fé e cooperação previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. Essa atuação não importa negar eficácia ao negócio jurídico celebrado, nem submeter a cessão ao consentimento do executado, expressamente dispensado pelo artigo 778, § 2º, do Código de Processo Civil. Diversa seria a situação em que houvesse controvérsia concreta acerca da validade, eficácia, autenticidade ou extensão da cessão, com necessidade de dilação probatória incompatível com a fase executiva. Nessa hipótese, a sucessão ou o levantamento poderiam ser legitimamente condicionados ao esclarecimento da questão pela via adequada. o caso, a própria decisão recorrida reconheceu a subsistência material da cessão, sem apontar vício concreto específico do negócio celebrado por Fátima Soares Pereira. A restrição foi estabelecida principalmente em razão da natureza do crédito, da vulnerabilidade econômica da exequente e da política institucional de cautela na liberação de valores (id 591898857, p. 2-4). 3. Da Recomendação CNJ nº 159/2024 Também não se desconhece a preocupação manifestada pelo Juízo de origem quanto à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta os órgãos do Poder Judiciário à adoção de cautelas destinadas à identificação e à prevenção de práticas abusivas, especialmente em demandas que envolvam litigantes potencialmente vulneráveis. Referido ato, contudo, possui natureza orientativa. Não institui hipótese de inalienabilidade de créditos judiciais, nem autoriza o afastamento, a priori, dos efeitos de contratos de cessão regularmente celebrados ou da disciplina estabelecida pelos artigos 286 do Código Civil e 778 do Código de Processo Civil. Seu conteúdo pode justificar a adoção de providências procedimentais destinadas a assegurar que a manifestação de vontade do cedente tenha ocorrido de forma livre, consciente e esclarecida, bem como a preservar a transparência e a segurança na satisfação do crédito. A recomendação harmoniza-se, portanto, com os poderes de direção e cautela atribuídos ao magistrado na fase executiva, mas não constitui fundamento suficiente, isoladamente, para impedir a sucessão processual do cessionário ou negar eficácia ao negócio jurídico. No caso, as cautelas nela preconizadas podem ser consideradas na definição do procedimento destinado à liberação do numerário, especialmente para assegurar a ciência inequívoca da cedente acerca da cessão e facultar-lhe a apresentação de eventual impugnação concreta. Não autorizam, contudo, presumir a invalidade do negócio celebrado por Fátima Soares Pereira a partir de circunstâncias verificadas em contratos distintos. 4. Dos elementos apresentados na contraminuta A agravada trouxe ao recurso elementos relativos a outra contratação celebrada pela ANTECIPEI, envolvendo Maria Iza Dias da Rocha, na qual teriam surgido questionamentos acerca da atuação de intermediários, dos valores efetivamente pagos e da correspondência entre a abordagem realizada e o conteúdo do instrumento escrito (id 393092780, p. 8-10). Os documentos anexos confirmam que tais elementos se referem àquela outra cedente. O registro de tentativa de denúncia, as mensagens e o comprovante de transferência juntados à contraminuta identificam Maria Iza Dias da Rocha e terceira pessoa relacionada à operação, e não Fátima Soares Pereira (id 393094633, p. 1-3). A própria contraminuta reconhece que fatos particulares de outros contratos não podem ser automaticamente transportados para a cessão examinada nestes autos. Esses elementos, portanto, não autorizam declarar a invalidade da cessão celebrada por Fátima Soares Pereira, nem afastar seus efeitos com fundamento exclusivo em ocorrências verificadas em negócio jurídico diverso. Servem, porém, para justificar a adoção de cautela procedimental antes da disponibilização definitiva do numerário à cessionária, especialmente mediante intimação pessoal da cedente para que tenha ciência inequívoca dos efeitos do negócio e possa suscitar eventual vício concreto de consentimento, fraude, simulação, falsidade, divergência quanto ao pagamento ou outra circunstância juridicamente relevante. Caso seja apresentada impugnação específica dessa natureza, caberá ao Juízo de origem avaliar, em cognição compatível com o cumprimento de sentença, a necessidade de documentos adicionais ou eventual dilação probatória. 5. Da litigância de má-fé A condenação por litigância de má-fé merece solução distinta. O Juízo fundamentou a penalidade na circunstância de a agravante ter invocado, nos embargos de declaração, condenação por danos morais que não integra o título executivo e de ter atribuído à decisão premissas nela não adotadas, concluindo pela incidência dos incisos II, V, VI e VII do artigo 80 do Código de Processo Civil (id 593675799, p. 2). É incontroverso que o título contempla exclusivamente indenização por danos materiais. A referência a danos morais, portanto, não correspondia ao conteúdo efetivo da condenação. Esse equívoco, entretanto, não basta para caracterizar, nas circunstâncias dos autos, alteração deliberada da verdade dos fatos, atuação temerária, provocação de incidente manifestamente infundado e recurso com finalidade protelatória. Os embargos também veiculavam questões efetivamente relacionadas à controvérsia então existente: extensão dos efeitos da cessão, deságio da operação, destinação do numerário e reserva dos valores. O próprio desenvolvimento deste agravo demonstra que a discussão acerca da repercussão processual da cessão possui conteúdo jurídico efetivo, inclusive com solução anteriormente adotada por este Relator em caso análogo envolvendo a mesma empresa. Também não se extrai finalidade protelatória da duplicidade dos embargos. O próprio Juízo reconheceu que a segunda petição reproduzia integralmente a primeira e era destituída de conteúdo recursal autônomo, limitando-se a considerá-la prejudicada (id 593675799, p. 1). A aplicação das sanções dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil exige identificação segura de comportamento processual qualificado pela deslealdade ou abuso. A utilização de premissa incorreta, inserida em recurso que também apresentava controvérsias jurídicas efetivas, não fornece, no caso, suporte bastante para imputar simultaneamente as condutas previstas nos incisos II, V, VI e VII do artigo 80. Por essas razões, a multa de R$ 2.000,00 deve ser afastada. 6. Do caso concreto e alcance da reforma Consideradas essas premissas, a solução deve conciliar a eficácia da cessão prevista nos artigos 286 do Código Civil e 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil com o controle judicial da regularidade da fase satisfativa. Não se mostra adequado manter a execução exclusivamente em nome da cedente como se a cessão não pudesse produzir qualquer efeito processual. Também não há elementos suficientes para determinar imediatamente o levantamento dos valores pela ANTECIPEI, especialmente porque a cedente apresentou contraminuta contrária à pretensão recursal, embora sem impugnação específica da autenticidade do instrumento ou alegação pessoal de vício de consentimento. A solução que melhor concilia a disciplina legal da cessão de crédito, os poderes de condução do processo atribuídos ao magistrado e as cautelas pertinentes à regular satisfação do crédito consiste em admitir a possibilidade de sucessão processual da agravante, condicionando a disponibilização do numerário à prévia intimação pessoal da cedente, para que tenha ciência inequívoca da sucessão processual e da forma de satisfação do crédito e possa apresentar eventual impugnação fundada em circunstância concreta capaz de comprometer a validade ou a eficácia da cessão. Inexistindo impugnação específica ou não sendo demonstrada, em cognição compatível com a fase executiva, circunstância concreta capaz de infirmar a validade do negócio jurídico, deverá o cumprimento de sentença prosseguir em favor da cessionária, observadas as demais cautelas que o Juízo de origem entender pertinentes. A tutela recursal anteriormente concedida cumpriu função conservativa ao impedir a disponibilização definitiva do crédito enquanto pendente o julgamento. Com a definição do mérito, o prosseguimento do cumprimento de sentença deverá observar as providências ora estabelecidas, destinadas a compatibilizar os efeitos processuais da cessão com a prévia ciência pessoal da cedente. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar em parte a decisão agravada e: a) afastar a condenação da ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA. por litigância de má-fé e excluir a multa de R$ 2.000,00 imposta na decisão agravada; b) reconhecer a possibilidade de sucessão no polo ativo do cumprimento de sentença da empresa ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA. como sucessora da exequente FÁTIMA SOARES PEREIRA, nos termos do artigo 778, § 1º, inciso III, c/c § 2º, do Código de Processo Civil; c) determinar que, antes da expedição de alvará ou da transferência dos valores depositados em favor da cessionária, o Juízo de origem promova a intimação pessoal da cedente FÁTIMA SOARES PEREIRA, a fim de que tenha ciência inequívoca da sucessão processual da cessionária e da forma de satisfação do crédito, facultando-lhe, no prazo que lhe for assinado, apresentar eventual impugnação fundada em alegação concreta de vício de consentimento, fraude, simulação ou outra causa juridicamente apta a comprometer a validade ou a eficácia da cessão de crédito; d) inexistindo impugnação específica ou não sendo demonstrada, em cognição compatível com a fase executiva, circunstância concreta capaz de infirmar a validade do negócio jurídico, deverá o cumprimento de sentença prosseguir em favor da cessionária, observadas as demais cautelas que o Juízo de origem entender pertinentes para a regular satisfação do crédito. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022296-95.2026.4.03.0000 RELATOR(A): DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569-A AGRAVADO: FATIMA SOARES PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, no Cumprimento de Sentença nº 5000537-07.2023.4.03.6006, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, manteve o prosseguimento da execução exclusivamente em nome da exequente originária, FÁTIMA SOARES PEREIRA, e condenou a empresa ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80, incisos II, V, VI e VII, 81 e 96 do Código de Processo Civil (id 593675799, p. 1-3). Na origem, a agravante apresentou-se como cessionária do crédito decorrente da condenação imposta à Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.741,93, decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. A sentença foi mantida por esta Corte, inclusive quanto ao afastamento do pedido de danos morais, e o trânsito em julgado foi certificado em 30/04/2026 (id 591898857, p. 1). Na fase executiva, a ANTECIPEI requereu sua habilitação como cessionária, com pedido de depósito dos valores diretamente em sua conta bancária. O Juízo indeferiu o levantamento direto e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente em nome da exequente originária, considerando a natureza reparatória do crédito, a vulnerabilidade da beneficiária do programa habitacional e a necessidade de cautela quanto à compreensão dos efeitos econômicos e processuais da cessão (id 591898857, p. 2-4). Contra esse pronunciamento, a empresa opôs embargos de declaração em duplicidade, nos quais questionou, entre outros aspectos, os efeitos da cessão de crédito, o deságio da operação, a destinação do numerário e a alegada existência de indenização por danos morais. O Juízo reconheceu que a segunda petição reproduzia integralmente a primeira, tratando-a como mera duplicidade de protocolo, mas entendeu que a embargante havia utilizado premissa objetivamente incompatível com o título executivo e buscado nova apreciação de matéria já decidida, aplicando-lhe a penalidade por litigância de má-fé (id 593675799, p. 1-2). A agravante sustenta, em síntese, que a cessão de crédito produz efeitos na fase executiva, nos termos dos artigos 286 do Código Civil e 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil; que a existência de deságio não compromete a validade do negócio; e que a natureza indenizatória do crédito e as cautelas recomendadas pelo Conselho Nacional de Justiça não autorizam afastar os efeitos processuais da cessão. Afirma, ainda, que a condenação por litigância de má-fé decorreu de equívoco argumentativo e de mera divergência jurídica, sem demonstração de comportamento doloso ou abusivo. Acrescenta que o segundo protocolo dos embargos resultou de falha operacional e foi reconhecido pelo próprio Juízo como destituído de conteúdo recursal autônomo. Requer o afastamento integral da multa e o reconhecimento de sua legitimidade para receber os valores correspondentes ao crédito cedido, com autorização para levantamento direto. Subsidiariamente, pretende a preservação do numerário até a definição dos efeitos da cessão (id 387707611, p. 2-15). O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido, exclusivamente para preservar os valores objeto da controvérsia, sem reconhecer o direito da agravante ao levantamento direto do numerário. Em contraminuta, FÁTIMA SOARES PEREIRA requer o desprovimento do recurso. Defende que a existência da cessão no plano obrigacional não conduz automaticamente à sucessão processual ou à autorização para levantamento direto, bem como sustenta a manutenção da multa por litigância de má-fé. Apresenta, ainda, elementos relativos a outra cessão celebrada pela mesma empresa, envolvendo Maria Iza Dias da Rocha, e requer, subsidiariamente, que eventual reconhecimento de efeitos processuais do negócio seja precedido da verificação de sua higidez, inclusive quanto à formação da vontade, assinatura, pagamentos e atuação de intermediários (id 393092780, p. 4-17; id 393094633, p. 1-3). É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. A controvérsia recursal compreende duas questões autônomas: os efeitos processuais da cessão do crédito exequendo e a subsistência da condenação da agravante por litigância de má-fé. 1. Da cessão do crédito e da sucessão processual O artigo 286 do Código Civil admite a cessão do crédito, ressalvadas as hipóteses em que a natureza da obrigação, a lei ou convenção com o devedor a impeçam. Na fase executiva, o Código de Processo Civil estabelece disciplina específica. Conforme artigo 778, § 1º, inciso III, pode promover a execução ou o cumprimento de sentença o cessionário quando o direito resultante do título executivo lhe houver sido transferido por ato entre vivos, sendo desnecessário o consentimento do executado, nos termos do § 2º do mesmo artigo. Não se identifica no título judicial ou na legislação aplicável vedação à cessão do crédito indenizatório ora executado. A circunstância de a verba decorrer de danos materiais relacionados a imóvel integrante de programa habitacional de interesse social não lhe atribui, a priori, caráter inalienável. A solução adotada no Agravo de Instrumento nº 5016049-98.2026.4.03.0000, envolvendo a mesma cessionária e controvérsia equivalente, partiu dessas premissas: a cessão pode produzir efeitos no cumprimento de sentença, sem prejuízo do controle judicial sobre a autenticidade, validade, eficácia e extensão do negócio. Também neste caso, a decisão originária não declarou inválido o contrato. Ao contrário, preservou expressamente sua eficácia obrigacional entre cedente e cessionária, restringindo seus efeitos na execução em razão da finalidade reparatória do crédito e da necessidade de proteção da beneficiária (id 591898857, p. 3-4). Nessas condições, não se mostra adequada a exclusão, desde logo, de qualquer efeito processual da cessão. Isso não significa, porém, que a simples apresentação do instrumento imponha automaticamente o levantamento pela cessionária. O artigo 778, § 1º, inciso III, pressupõe a efetiva transferência do direito, permanecendo com o Juízo da execução a competência para verificar os pressupostos necessários à sucessão e à regular satisfação do crédito. 2. Dos limites do controle jurisdicional na fase satisfativa O reconhecimento da legitimidade do cessionário não afasta o dever do magistrado de exercer controle sobre a regularidade do cumprimento de sentença. A sucessão prevista no artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil pressupõe demonstração suficiente da transferência da titularidade do crédito, de sua extensão e da correspondência entre o negócio jurídico apresentado e o direito executado. Compete, assim, ao Juízo verificar os pressupostos necessários à sucessão processual e adotar providências destinadas a assegurar que a satisfação do crédito ocorra de forma regular, transparente e em consonância com os deveres de boa-fé e cooperação previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. Essa atuação não importa negar eficácia ao negócio jurídico celebrado, nem submeter a cessão ao consentimento do executado, expressamente dispensado pelo artigo 778, § 2º, do Código de Processo Civil. Diversa seria a situação em que houvesse controvérsia concreta acerca da validade, eficácia, autenticidade ou extensão da cessão, com necessidade de dilação probatória incompatível com a fase executiva. Nessa hipótese, a sucessão ou o levantamento poderiam ser legitimamente condicionados ao esclarecimento da questão pela via adequada. o caso, a própria decisão recorrida reconheceu a subsistência material da cessão, sem apontar vício concreto específico do negócio celebrado por Fátima Soares Pereira. A restrição foi estabelecida principalmente em razão da natureza do crédito, da vulnerabilidade econômica da exequente e da política institucional de cautela na liberação de valores (id 591898857, p. 2-4). 3. Da Recomendação CNJ nº 159/2024 Também não se desconhece a preocupação manifestada pelo Juízo de origem quanto à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta os órgãos do Poder Judiciário à adoção de cautelas destinadas à identificação e à prevenção de práticas abusivas, especialmente em demandas que envolvam litigantes potencialmente vulneráveis. Referido ato, contudo, possui natureza orientativa. Não institui hipótese de inalienabilidade de créditos judiciais, nem autoriza o afastamento, a priori, dos efeitos de contratos de cessão regularmente celebrados ou da disciplina estabelecida pelos artigos 286 do Código Civil e 778 do Código de Processo Civil. Seu conteúdo pode justificar a adoção de providências procedimentais destinadas a assegurar que a manifestação de vontade do cedente tenha ocorrido de forma livre, consciente e esclarecida, bem como a preservar a transparência e a segurança na satisfação do crédito. A recomendação harmoniza-se, portanto, com os poderes de direção e cautela atribuídos ao magistrado na fase executiva, mas não constitui fundamento suficiente, isoladamente, para impedir a sucessão processual do cessionário ou negar eficácia ao negócio jurídico. No caso, as cautelas nela preconizadas podem ser consideradas na definição do procedimento destinado à liberação do numerário, especialmente para assegurar a ciência inequívoca da cedente acerca da cessão e facultar-lhe a apresentação de eventual impugnação concreta. Não autorizam, contudo, presumir a invalidade do negócio celebrado por Fátima Soares Pereira a partir de circunstâncias verificadas em contratos distintos. 4. Dos elementos apresentados na contraminuta A agravada trouxe ao recurso elementos relativos a outra contratação celebrada pela ANTECIPEI, envolvendo Maria Iza Dias da Rocha, na qual teriam surgido questionamentos acerca da atuação de intermediários, dos valores efetivamente pagos e da correspondência entre a abordagem realizada e o conteúdo do instrumento escrito (id 393092780, p. 8-10). Os documentos anexos confirmam que tais elementos se referem àquela outra cedente. O registro de tentativa de denúncia, as mensagens e o comprovante de transferência juntados à contraminuta identificam Maria Iza Dias da Rocha e terceira pessoa relacionada à operação, e não Fátima Soares Pereira (id 393094633, p. 1-3). A própria contraminuta reconhece que fatos particulares de outros contratos não podem ser automaticamente transportados para a cessão examinada nestes autos. Esses elementos, portanto, não autorizam declarar a invalidade da cessão celebrada por Fátima Soares Pereira, nem afastar seus efeitos com fundamento exclusivo em ocorrências verificadas em negócio jurídico diverso. Servem, porém, para justificar a adoção de cautela procedimental antes da disponibilização definitiva do numerário à cessionária, especialmente mediante intimação pessoal da cedente para que tenha ciência inequívoca dos efeitos do negócio e possa suscitar eventual vício concreto de consentimento, fraude, simulação, falsidade, divergência quanto ao pagamento ou outra circunstância juridicamente relevante. Caso seja apresentada impugnação específica dessa natureza, caberá ao Juízo de origem avaliar, em cognição compatível com o cumprimento de sentença, a necessidade de documentos adicionais ou eventual dilação probatória. 5. Da litigância de má-fé A condenação por litigância de má-fé merece solução distinta. O Juízo fundamentou a penalidade na circunstância de a agravante ter invocado, nos embargos de declaração, condenação por danos morais que não integra o título executivo e de ter atribuído à decisão premissas nela não adotadas, concluindo pela incidência dos incisos II, V, VI e VII do artigo 80 do Código de Processo Civil (id 593675799, p. 2). É incontroverso que o título contempla exclusivamente indenização por danos materiais. A referência a danos morais, portanto, não correspondia ao conteúdo efetivo da condenação. Esse equívoco, entretanto, não basta para caracterizar, nas circunstâncias dos autos, alteração deliberada da verdade dos fatos, atuação temerária, provocação de incidente manifestamente infundado e recurso com finalidade protelatória. Os embargos também veiculavam questões efetivamente relacionadas à controvérsia então existente: extensão dos efeitos da cessão, deságio da operação, destinação do numerário e reserva dos valores. O próprio desenvolvimento deste agravo demonstra que a discussão acerca da repercussão processual da cessão possui conteúdo jurídico efetivo, inclusive com solução anteriormente adotada por este Relator em caso análogo envolvendo a mesma empresa. Também não se extrai finalidade protelatória da duplicidade dos embargos. O próprio Juízo reconheceu que a segunda petição reproduzia integralmente a primeira e era destituída de conteúdo recursal autônomo, limitando-se a considerá-la prejudicada (id 593675799, p. 1). A aplicação das sanções dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil exige identificação segura de comportamento processual qualificado pela deslealdade ou abuso. A utilização de premissa incorreta, inserida em recurso que também apresentava controvérsias jurídicas efetivas, não fornece, no caso, suporte bastante para imputar simultaneamente as condutas previstas nos incisos II, V, VI e VII do artigo 80. Por essas razões, a multa de R$ 2.000,00 deve ser afastada. 6. Do caso concreto e alcance da reforma Consideradas essas premissas, a solução deve conciliar a eficácia da cessão prevista nos artigos 286 do Código Civil e 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil com o controle judicial da regularidade da fase satisfativa. Não se mostra adequado manter a execução exclusivamente em nome da cedente como se a cessão não pudesse produzir qualquer efeito processual. Também não há elementos suficientes para determinar imediatamente o levantamento dos valores pela ANTECIPEI, especialmente porque a cedente apresentou contraminuta contrária à pretensão recursal, embora sem impugnação específica da autenticidade do instrumento ou alegação pessoal de vício de consentimento. A solução que melhor concilia a disciplina legal da cessão de crédito, os poderes de condução do processo atribuídos ao magistrado e as cautelas pertinentes à regular satisfação do crédito consiste em admitir a possibilidade de sucessão processual da agravante, condicionando a disponibilização do numerário à prévia intimação pessoal da cedente, para que tenha ciência inequívoca da sucessão processual e da forma de satisfação do crédito e possa apresentar eventual impugnação fundada em circunstância concreta capaz de comprometer a validade ou a eficácia da cessão. Inexistindo impugnação específica ou não sendo demonstrada, em cognição compatível com a fase executiva, circunstância concreta capaz de infirmar a validade do negócio jurídico, deverá o cumprimento de sentença prosseguir em favor da cessionária, observadas as demais cautelas que o Juízo de origem entender pertinentes. A tutela recursal anteriormente concedida cumpriu função conservativa ao impedir a disponibilização definitiva do crédito enquanto pendente o julgamento. Com a definição do mérito, o prosseguimento do cumprimento de sentença deverá observar as providências ora estabelecidas, destinadas a compatibilizar os efeitos processuais da cessão com a prévia ciência pessoal da cedente. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar em parte a decisão agravada e: a) afastar a condenação da ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA. por litigância de má-fé e excluir a multa de R$ 2.000,00 imposta na decisão agravada; b) reconhecer a possibilidade de sucessão no polo ativo do cumprimento de sentença da empresa ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA. como sucessora da exequente FÁTIMA SOARES PEREIRA, nos termos do artigo 778, § 1º, inciso III, c/c § 2º, do Código de Processo Civil; c) determinar que, antes da expedição de alvará ou da transferência dos valores depositados em favor da cessionária, o Juízo de origem promova a intimação pessoal da cedente FÁTIMA SOARES PEREIRA, a fim de que tenha ciência inequívoca da sucessão processual da cessionária e da forma de satisfação do crédito, facultando-lhe, no prazo que lhe for assinado, apresentar eventual impugnação fundada em alegação concreta de vício de consentimento, fraude, simulação ou outra causa juridicamente apta a comprometer a validade ou a eficácia da cessão de crédito; d) inexistindo impugnação específica ou não sendo demonstrada, em cognição compatível com a fase executiva, circunstância concreta capaz de infirmar a validade do negócio jurídico, deverá o cumprimento de sentença prosseguir em favor da cessionária, observadas as demais cautelas que o Juízo de origem entender pertinentes para a regular satisfação do crédito. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal

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