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5022288-58.2025.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5022288-58.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: PRISCILA LUCKMANN PASQUALI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DONAIRE (OAB SC074460) ADVOGADO(A): LUCIANA MELO DE MAIA (OAB SC026282) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ÁREA DA SAÚDE. PANDEMIA DA COVID-19. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL TRANSITÓRIA E PARCELA COMPLEMENTAR DA HORA-PLANTÃO. LEI ESTADUAL N. 18.007/2020. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA REQUERIDA DESTINADA À COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES E PLANTÕES EFETIVAMENTE EXERCIDOS. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESSES FATOS. REGISTROS FINANCEIROS DE HORA-PLANTÃO EM APARENTE CONTRADIÇÃO COM INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. LOTAÇÃO FORMAL QUE NÃO CONSTITUI CRITÉRIO ISOLADAMENTE DETERMINANTE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por servidora estadual da área da saúde visando ao recebimento integral da Gratificação Especial Transitória e da parcela complementar da hora-plantão previstas na Lei Estadual n. 18.007/2020. Sentença de improcedência. Recurso da autora, com preliminar de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa diante da necessidade de apuração das atividades e dos plantões efetivamente realizados pela servidora durante o período controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado desfavorável à parte quando a prova oportunamente requerida é pertinente à demonstração do fato cuja ausência de comprovação fundamenta a improcedência. Precedentes da Primeira Turma Recursal: RCIJEF n. 5011963-25.2024.8.24.0004, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar; RCIJEF n. 5039867-75.2024.8.24.0018, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar; e RCIJEF n. 5001020-37.2025.8.24.0125, de minha relatoria. 4. A existência de registros financeiros de hora-plantão, em aparente divergência com a informação administrativa de inexistência desses plantões, evidencia controvérsia fática que demanda instrução. 5. Para a parcela prevista no art. 8º da Lei Estadual n. 18.007/2020, a Primeira Turma Recursal já assentou que a lotação administrativa formal não é, por si só, determinante, devendo ser considerada a efetiva realização de plantões em setor abrangido pela norma. RCIJEF n. 5052296-18.2025.8.24.0090, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 10/04/2026. IV. DISPOSITIVO Recurso CONHECIDO e PROVIDO para CASSAR a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Demais teses prejudicadas. Tese de julgamento: “Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a improcedência se funda na ausência de comprovação de fato relevante para cuja demonstração foi oportunamente requerida prova pertinente.” Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa, CASSAR a sentença, tal como integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com apreciação fundamentada da prova requerida e adoção das providências necessárias à apuração das escalas, dos setores e das condições em que a recorrente efetivamente exerceu suas atividades e realizou horas-plantão durante o período controvertido, inclusive mediante apresentação dos documentos funcionais e institucionais pertinentes que estejam sob disponibilidade da Administração. Ficam prejudicadas as demais teses recursais. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios recursais, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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