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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022277-86.2022.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: JOSEPH PETER STEPHAN LUTZ
ADVOGADO(A): SUSANNE KLEMZ ADAM (OAB SC018573)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das despesas postais necessárias ao cumprimento do ato.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022277-86.2022.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: JOSEPH PETER STEPHAN LUTZ
ADVOGADO(A): SUSANNE KLEMZ ADAM (OAB SC018573)
EXECUTADO: CUNIBERTO VOIGT
ADVOGADO(A): JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698)
EXECUTADO: CRISTIANE VOIGT
ADVOGADO(A): JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698)
EXECUTADO: ALESSANDRA VOIGT
ADVOGADO(A): JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698)
EXECUTADO: LUSTRIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADO(A): JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos para decisão interlocutória,
Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, oriundo de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, no qual, penhorados os direitos aquisitivos do executado Cuniberto Voigt sobre o imóvel matriculado sob n. 37.568 do Ofício de Registro de Imóveis de Guaramirim — bem formalmente titularizado pela Cooperativa Juriti, mas prometido à venda ao executado (Evento 22) —, e avaliado o imóvel em R$ 6.000.000,00 (Evento 87), sobreveio a petição do Evento 123, na qual o executado suscita a nulidade da constrição por ausência de intimação específica da penhora e da avaliação, a nulidade decorrente da falta de intimação de sua cônjuge, Tania Beatriz Voigt, com quem é casado sob o regime de comunhão parcial (art. 842 do CPC), e, no mérito, a impenhorabilidade do bem por constituir residência familiar (Lei n. 8.009/90), pugnando pela suspensão dos atos expropriatórios. Instado, o exequente manifestou-se no Evento 128, refutando as teses, mas requerendo, subsidiariamente, a intimação da cônjuge e, acaso reconhecido o caráter de bem de família, o desmembramento do imóvel, com preservação apenas da unidade destinada à moradia e prosseguimento da expropriação quanto à área remanescente. É o relatório. Decido.
Inicio pela arguição de nulidade fundada na ausência de intimação da penhora e da avaliação ao próprio executado, que não prospera. Com efeito, embora o art. 841 do CPC imponha a intimação do executado acerca da penhora, o seu §1º autoriza que tal ato se aperfeiçoe na pessoa do advogado constituído nos autos, exigência plenamente atendida na espécie, porquanto o executado, representado pelo mesmo procurador que subscreve a petição do Evento 123, teve inequívoca ciência da constrição, tanto que a impugnou expressamente ao ofertar impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 39) e, depois, ao insurgir-se contra o laudo de avaliação (Evento 94). Não se divisa, pois, qualquer prejuízo apto a justificar a decretação de nulidade, a qual, nos termos do art. 282, §1º, do CPC, não se pronuncia quando o ato, a despeito do vício alegado, alcançou a sua finalidade e ensejou o efetivo exercício do contraditório. Impõe-se, por conseguinte, a rejeição da preliminar.
Distinta, todavia, é a sorte da arguição fundada no art. 842 do CPC. Recaindo a penhora sobre bem imóvel — ou, como no caso, sobre direitos reais aquisitivos a ele relativos —, a lei processual reputa imprescindível a intimação também do cônjuge do executado, salvo na hipótese de regime de separação absoluta de bens, que aqui não se verifica, já que comprovado, pela certidão de casamento acostada ao Evento 123, o matrimônio sob comunhão parcial. Cuida-se de exigência autônoma, destinada a resguardar a meação e a franquear à consorte o exercício do contraditório em nome próprio, providência que não se supre pela intimação do executado ou de seu procurador, porquanto a cônjuge, Tania Beatriz Voigt, não integra a relação processual tampouco constituiu advogado nos autos. Cumpre esclarecer, contudo, que a omissão dessa intimação não conduz à desconstituição da penhora, senão que apenas condiciona a sua plena eficácia, perante a cônjuge, à regularização do ato — regularização que ora se determina, em prestígio à segurança dos atos expropriatórios subsequentes e, de resto, tal como subsidiariamente postulado pelo próprio exequente (Evento 128).
Superadas as questões formais, passo à alegação de impenhorabilidade, que reclama exame mais detido. De início, assento que a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 ostenta natureza de ordem pública, por concretizar o direito fundamental à moradia (art. 6º da CF), razão pela qual pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo, mesmo por simples petição e ainda que após anos de tramitação, não se lhe opondo a preclusão — orientação, aliás, sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afasto, nesse ponto, o óbice da alegada extemporaneidade e da suposta má-fé suscitados pelo exequente, os quais, conquanto mereçam consideração no juízo de valoração da prova, não obstam o conhecimento da matéria. Igualmente não impede o exame da tese a circunstância de o executado não deter a propriedade registral do bem, mas apenas direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, uma vez que a impenhorabilidade protege a moradia da entidade familiar independentemente da titularidade formal, alcançando o promissário comprador que reside no imóvel, conforme entendimento consolidado naquela Corte Superior — do qual, aliás, é expressão a diretriz da Súmula 364 do STJ, ao conferir à proteção interpretação teleológica e ampliativa.
Ocorre que o reconhecimento da proteção, no caso, esbarra em peculiaridade decisiva, que impede o seu acolhimento nos termos amplos pretendidos. É que a impenhorabilidade legal recai sobre o imóvel residencial destinado à moradia permanente da entidade familiar (arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90), não se estendendo, indistintamente, a toda e qualquer gleba de que o devedor tenha a posse. E, na espécie, o bem constrito, com área de 17.407,78 m², acha-se ocupado, em sua porção largamente predominante, por um galpão industrial de aproximadamente 2.500 m² — que o oficial de justiça certificou encontrar-se desocupado e sem uso (Evento 87) —, remanescendo à moradia propriamente dita uma edificação de cerca de 130 m². As faturas de energia elétrica e de serviço de internet trazidas com o Evento 123, emitidas no endereço do imóvel penhorado, corroboram a efetiva residência do núcleo familiar naquela unidade, sem, contudo, ter o condão de estender a proteção à totalidade do terreno e ao complexo industrial nele erigido, cuja destinação escapa por completo à ratio protetiva da norma. A tal conclusão soma-se a circunstância, não desprezível, de haver o próprio executado postulado, perante a Cooperativa Juriti, a cessão de seus direitos aquisitivos à empresa Santana Administradora de Bens Ltda. (Evento 22), conduta que, a rigor incompatível com a afirmação de que o bem se destina, em sua inteireza, à moradia familiar, recomenda que a proteção, se e quando reconhecida, cinja-se estritamente à unidade habitacional efetivamente ocupada.
Nesse cenário, e considerando que o imóvel se afigura divisível, mostra-se juridicamente viável — e consentâneo com a ponderação entre o direito fundamental à moradia e o direito do credor à satisfação de seu crédito (art. 6º da CF e art. 797 do CPC) — a solução do desmembramento, de modo a preservar da constrição a fração correspondente à residência familiar e a permitir a expropriação da área remanescente, notadamente do galpão industrial desocupado, tal como, de resto, alvitrado pelo exequente no Evento 128. Cuida-se, porém, de deliberação que, por afetar diretamente a esfera jurídica da cônjuge Tania Beatriz Voigt — co-titular da entidade familiar cuja moradia se pretende proteger e ainda não ouvida nos autos —, não pode ser tomada em definitivo sem que a ela se assegure prévia manifestação, sob pena de indevida supressão do contraditório. Impõe-se, pois, colher a sua palavra antes de resolver, em caráter definitivo, a extensão da impenhorabilidade e a forma do eventual desmembramento.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 282, §1º, 841, §1º, 842 e 847 e seguintes do CPC, e nos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, decido:
a) REJEITO a preliminar de nulidade por ausência de intimação da penhora e da avaliação ao executado, porquanto aperfeiçoada a ciência na pessoa de seu advogado e inexistente prejuízo (arts. 841, §1º, e 282, §1º, do CPC);
b) reconheço a necessidade de intimação da cônjuge do executado e, por conseguinte, DETERMINO a intimação de Tania Beatriz Voigt, no endereço do imóvel penhorado (Rodovia SC 108, n. 3170, Centro, Massaranduba/SC), da penhora e da avaliação (art. 842 do CPC), para que, no prazo legal, querendo, defenda a sua meação e manifeste-se sobre a arguição de impenhorabilidade deduzida no Evento 123, consignando-se que a omissão pretérita não desconstitui a constrição, apenas condicionando a sua eficácia, quanto à cônjuge, à presente regularização;
c) SUSPENDO a designação e a realização da hasta pública até ulterior deliberação, deferindo, nessa extensão, a tutela de urgência requerida;
d) assento, desde logo, que a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, mas que a proteção, na espécie, não alcança a integralidade do imóvel (área de 17.407,78 m², com galpão industrial), circunscrevendo-se à unidade destinada à moradia familiar, razão pela qual, uma vez decorrido o prazo do item "b", com ou sem manifestação da cônjuge, retornem os autos conclusos para decisão definitiva acerca da extensão da impenhorabilidade e do desmembramento, ocasião em que se deliberará sobre a avaliação segregada da fração residencial e da área remanescente penhorável.
Intimem-se.